TJDFT - 0738135-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:24
Baixa Definitiva
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27/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA MARIA DE LEAO NEGREIROS FALCAO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
ATO DECISÓRIO DESCONSTITUÍDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo singular agiu corretamente ao julgar "extinta" a fase de cumprimento provisório de sentença, com a aplicação da regra prevista no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da norma prevista no art. 1009 do Código de Processo Civil a apelação é o recurso admissível contra sentença. 2.1.
No caso em deslinde o mérito da demanda já havia sido elucidado definitivamente, já acobertado pelo manto da coisa julgada.
Dito de outro modo, a sentença propriamente dita já havia sido proferida, tendo havido agora, singelamente o início da quinta fase do procedimento que é a fase de cumprimento da sentença. 2.2.
Feita a necessária ressalva, deve ser aplicada a fungibilidade recursal, com o intuito de salvaguardar a situação jurídica da recorrente. 3.
A vedação às decisões surpresa está intimamente relacionada ao conteúdo das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal) e com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC) 3.1.
A despeito de ter sido a apelante previamente intimada para esclarecer a ordem de suspensão da marcha processual dos autos nº 0739695-52.2017.8.07.0001, não constou, no referido despacho, menção ao fato de que a sociedade anônima não teria interesse processual no caso concreto, o que poderia ocasionar a “extinção” da aludida fase de cumprimento provisório de sentença. 3.2.
Deve-se destacar no presente caso a particularidade de que houve integral cumprimento ao referido ato jurisdicional. 3.3. À vista das particularidades do caso, foi indevida a “extinção” prematura da quinta fase do procedimento comum, sem que fosse concedida oportunidade para a manifestação da presença de interesse processual no caso concreto. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória desconstituída. -
31/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:49
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/04/2024 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:45
Desentranhado o documento
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11/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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