TJDFT - 0718848-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DURVAL GARCIA FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718848-22.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DURVAL GARCIA FILHO, JULIO CESAR FERREIRA COSTA AGRAVADO: JOÃO MARCOS DA MOTA BASTOS DECISÃO Número do processo: 0718848-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DURVAL GARCIA FILHO, JULIO CESAR FERREIRA COSTA AGRAVADO: JOÃO MARCOS DA MOTA BASTOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por JULIO CESAR FERREIRA COSTA e DURVAL GARCIA FILHO contra a decisão de ID 157209491, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da Ação de Imissão na Posse n. 0708166-84.2023.8.07.0007 movida em face de JOÃO MARCOS DA MOTA BASTOS, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelos ora agravantes para permitir a desocupação e imissão na posse do imóvel situado na CNC 3, Lote 7, Apartamento 101, Taguatinga Norte – DF.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a comprovação de sua propriedade sobre o imóvel em questão é suficiente para garantir-lhes a desocupação em caráter liminar.
Relatam que adquiriram a propriedade do referido bem em 11/1/2023, quando da lavratura da Escritura Pública de compra e venda na qual a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA figurou como vendedora.
Narram que, apesar de cientificado da aquisição do imóvel mediante correspondência datada de 24/1/2023, o agravado se recusa a desocupá-lo.
Defendem que vêm sofrendo prejuízos, uma vez que não auferem aluguéis devidos pela fruição do imóvel, embora estejam arcando com o pagamento das taxas condominiais, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Urbana – TLP.
Afirmam que a urgência da desocupação reside no risco de dilapidação do imóvel, na necessidade de se conferir destinação econômica ao bem e de minimizar os seus prejuízos.
Ao final, requerem, em suma: a) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata desocupação do imóvel; e, b) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e confirmar a medida requerida em caráter liminar (ID 46769789).
Preparo recolhido (ID 46769793).
Na decisão ID 46956745, indeferi a tutela de urgência requerida.
O agravado apresenta contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (ID 50440043).
Os agravantes peticionaram informando a prolação de sentença no dia 24/1/2024, tendo juntado a sua cópia (IDs 55328142 e 55328143). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, consoante informado pelos agravantes, foi prolatada sentença no dia 24/1/2024, na qual o Juízo de 1º Grau julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes (ID 55328143).
Quando ocorre a prolação de sentença no processo de origem, um dos critérios para solucionar o impasse relativo ao esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, de acordo com o col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, é o da “[...] cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo [...]” (EAREsp n. 488188/SP).
Assim, considerando que a matéria debatida neste recurso foi já apreciada na origem mediante cognição exauriente, tenho que ocorreu a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse recursal.
Nesse panorama, forçoso reconhecer prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, em virtude da perda superveniente de interesse recursal, NÃO CONHEÇO o recurso por estar prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Retire-se o processo da pauta da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV (período de 24/1 até 31/1/2024), com urgência.
Intimem-se.
Oficie-se o Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
31/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:44
Prejudicado o recurso
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2024 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOÃO MARCOS DA MOTA BASTOS em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DURVAL GARCIA FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 20:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/05/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738135-65.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Anna Maria de Leao Negreiros Falcao
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:55
Processo nº 0738135-65.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Anna Maria de Leao Negreiros Falcao
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 20:40
Processo nº 0707731-26.2022.8.07.0014
Adriana de Sousa Castro Maciel
Leonardo Julio Pereira da Silva
Advogado: Meykon Eduardo Brasileiro Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 18:06
Processo nº 0002341-04.2008.8.07.0016
Bruno Ribeiro Vieira
Ivanilda Rodrigues Vieira
Advogado: Eliana Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 14:52
Processo nº 0751860-24.2023.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Seb Escolas de Alta Performance LTDA
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 16:19