TJDFT - 0716585-94.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716585-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora requer o chamamento do feito à ordem para que seja sanada a irregularidade do levantamento do alvará pelo Distrito Federal e pleiteia a liberação em seu favor da quantia de R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos).
Para tanto, alega que os depósitos dos valores de R$ 9.737,84 (nove mil setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e de R$ R$ 10.111,74 (dez mil cento e onze reais e setenta e quatro centavos) não foram efetuados nestes autos.
Alega, ainda, que as importâncias foram incluídas no alvará de levantamento por equívoco, porque não se referem a estes autos do processo, conforme teor da petição de ID 239509859.
O réu, ao se manifestar, requer esclarecimentos sobre a origem dos depósitos, uma vez que há créditos tributários em aberto para fins de compensação (ID 246558400).
Em análise dos autos, verifica-se que, na decisão de ID 208446993, foi determinado o levantamento em favor da impetrante dos depósitos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, conforme relacionado na peça de ID 201125359 e o saldo remanescente em favor do Distrito Federal.
No alvará de ID 208839808, foi expedido exatamente da forma determinada na decisão de ID 208446993, cujo somatório representou o valor nominal de R$ 32.059,61 (trinta e dois mil e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) em favor da impetrante.
E os valores remanescentes foram expedidos em favor do Distrito Federal, conforme determinado na referida decisão de ID 208446993.
Destaca-se que os alvarás foram expedidos pelo sistema BANKJUS.
Logo, os valores remanescentes levantados pelo Distrito Federal se referem àqueles depósitos judiciais vinculados a este processo pelo próprio depositante/autora.
Ressalte-se que, no referido sistema BANKJUS, não existe possibilidade de levantamento de quantia não vinculada ao processo.
Por isso, esclareço à autora que não houve nenhum equívoco no alvará expedido para levantamento da quantia remanescente depositada nos autos.
Vale ressaltar que nem mesmo no sistema anterior, que era manual, não havia possibilidade da instituição bancária efetuar o pagamento de alvará cujo valor não estivesse vinculado ao processo.
Nestes autos foram depositados o valor nominal de R$ 62.311,80 (sessenta e dois mil trezentos e onze reais e oitenta centavos), conforme teor da certidão de ID 243742098, tendo sido levantado integralmente pelos alvarás (ID 208839808 – 208837041) expedidos em favor das partes, conforme determinado na decisão de ID 208446993.
Verifica-se, ainda, que na petição de ID 239509859 a autora se refere aos IDs. 3824573 e 3824025 como se fosse ID (identificação) do processo para justificar que os depósitos não se referiam a este processo.
No entanto, os referidos números constantes do alvará de ID 208837041 se referem aos números dos códigos bancários de Identificação do Depósito (ID bancário), portanto não se trata de ID (identificação de documento) do processo judicial.
Assim, não há irregularidade no levantamento dos valores pelas partes, uma vez que houve o exato cumprimento da determinação contida na decisão de ID 208446993.
Consoante consta da tela do sistema BANKJUS (ID 243742098), não existe valor pendente de levantamento neste processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da autora de ID 239509859.
Conforme mencionado acima, na petição de ID 246558400, o Distrito Federal requer esclarecimentos da autora sobre a origem dos depósitos e a qual processo judicial se refere, diante da existência de créditos tributários em aberto.
Em razão do exposto acima, constata-se que os depósitos judiciais foram efetuados vinculados a este processo, motivo pelo qual deixo de intimar a autora a se manifestar sobre o requerimento do réu, uma vez que desnecessários novos esclarecimentos sobre a questão.
O presente processo se trata de mandado de segurança cujo objeto se extinguiu, conforme decisão de ID 208446993.
E Eventual discussão sobre compensação de valores deve ser solucionada na via administrativa, conforme teor do acórdão.
Assim, após ciência das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme determinado na decisão de ID 208446993.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:01
Indeferido o pedido de TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (IMPETRANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO)
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
-
20/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716585-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A impetrante pretende o levantamento dos valores depositados referentes ao período de janeiro a março de 2022 (ID 201125359), com o que concordou o Distrito Federal (ID 207190647).
Verifica-se do julgado que ficou afastada a cobrança apenas no período de 90 (noventa) dias posteriores à edição da Lei Complementar nº 190/2022 (ID 198470117).
Considerando que os meses de janeiro e março tem 31 (trinta e um) dias e fevereiro de 2022 teve 28 (vinte e oito) dias esses 3 (três) meses totalizam 90 (noventa) dias, portanto, o depósito referente ao mês de abril deve ser liberado em favor do Distrito Federal e não da impetrante.
Assim, defiro o pedido de ID 201125359, para determinar o levantamento em favor da impetrante dos depósitos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, conforme relacionado na peça de ID 201125359 e o saldo remanescente em favor do Distrito Federal.
Expeçam-se alvará para transferência para as contas indicas (ID 201125359 e 207190647).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:12
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:12
Outras decisões
-
19/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2022 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:42
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:54
Recebidos os autos
-
08/12/2022 21:54
Denegada a Segurança a TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 15:41
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:44
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2022 13:44
Mandado devolvido dependência
-
04/11/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:47
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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