TJDFT - 0733749-94.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO GIL BORGES DE BARROS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO GIL BORGES DE BARROS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO GIL BORGES DE BARROS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:26
Outras decisões
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16/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/07/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733749-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GIL BORGES DE BARROS REU: SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por PAULO GIL BORGES DE BARROS em desfavor de SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS.
Narra o autor que se casou com a ré em 29 de janeiro de 1992, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o vínculo matrimonial sido desfeito em Ação de Divórcio Litigioso (processo nº 0712494-69.2019.8.07.0016).
Afirma que durante a união, houve a aquisição de um bem imóvel, a residência localizada no Condomínio Ville De Montagne, Quadra 27, Casa 5, Lago Sul, Brasília/DF, do qual a requerida reside e desfruta unilateralmente desde julho de 2018.
Sustenta que deve ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence, estimando o valor mensal do aluguel em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base em avaliação de imóvel análogo.
Requer, ao final, a condenação da requerida no pagamento de valor devido a título de alugueres vencidos, além dos alugueis vincendos.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 87967509 e aduz que (a) o valor do aluguel estimado pelo autor é excessivo, indicando um valor de mercado de R$ 3.000,00; (b) reside no imóvel com o filho do casal, arcando com todas as despesas de manutenção da casa e os custos do filho; (c) a cobrança retroativa de alugueis seria incabível antes da citação, e, ainda, que não houve a partilha formal do imóvel.
O autor apresentou réplica no ID 90195714.
A decisão de ID 94370118 determinou a suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado da ação de divórcio (processo nº 0712494-69.2019.8.07.0016).
Na petição de ID 219014733, o requerente informou o trânsito em julgado da ação de divórcio.
As partes foram intimadas para informar o resultado da partilha e especificar provas.
O Requerente reiterou seus pedidos iniciais, pugnando pela prolação de sentença.
A Requerida, por sua vez, ratificou suas alegações, juntou documentos e solicitou a extinção do feito por ausência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, o reconhecimento das despesas como compensação total.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de pagamento de alugueres pelo uso do imóvel em comum do ex-casal, autor e ré, descrito por Condomínio Ville De Montagne, Quadra 27, Casa 5, Lago Sul, Brasília/DF.
Inicialmente, verifica-se que, no momento da propositura da ação, o condomínio do imóvel em questão ainda não tinha sido constituído e formalizado, porque a ação de divórcio, com a correspondente partilha de bens, não havia sido proferida, tampouco transitada em julgado.
Contudo, após a suspensão do presente processo em razão da prejudicialidade externa apresentada (ID 94370118), isto é, o trânsito em julgado da ação de divórcio (processo nº 0712494-69.2019.8.07.0016), não há mais óbice para o prosseguimento do feito e a prolação da sentença.
No presente caso, a sentença de divórcio, ora transitada em julgado (processo nº 0712494-69.2019.8.07.0016), estabeleceu a proporção de 50% para cada ex-consorte sobre o imóvel, conforme leitura do documento de ID 220736226 - Pág. 4, que ora transcrevo: Direitos sobre o imóvel residencial descrito por Lote 5, do conjunto 5, da Quadra São Bartolomeu, do Setor Habitacional São Bartolomeu – SHSB – Trecho 1, Condomínio Ville de Montagne, matrícula nº 156.683, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 39314919) e saldo devedor junto à TERRACAP Considerando que o bem ainda não foi quitado, as parcelas já pagas na constância do casamento até a data da separação de fato, ocorrida em 11/05/2018, e o saldo devedor existente na mesma data, deverão ser objeto de partilha na proporção de 50% para cada ex-consorte, abatendo-se da respectiva cota de saldo devedor as eventuais quantias pagas por alguma das partes, com exclusividade, até a dissolução do condomínio ou o trânsito em julgado desta sentença.
Os valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença e atualizados monetariamente até a data da apuração.
Portanto, da leitura da sentença em epígrafe, verifica-se que houve a constituição do condomínio forçado, estando comprovada a existência do condomínio.
Destaco,
por outro lado, que o autor não formula pedido de divisão da coisa comum, na forma do art. 1.320 do Código Civil, mas tão somente o pagamento de alugueres a título de indenização pelo uso exclusivo do bem comum.
Em relação à pretensão de indenização, cumpre-se destacar que o fundamento jurídico para postular o pagamento de uma verba de aluguel (lucros cessantes) encontra amparo na regra do art. 1.319 e 1326 do Código Civil: Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.326.
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Assim, o uso exclusivo de imóvel por um dos ex-cônjuges, após a separação ou divórcio, mesmo pendente a formalização da partilha, autoriza que privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido.
No que toca à alegação da ré no sentido de que o filho no imóvel descaracterizaria o uso exclusivo, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.699.013/DF), constata-se que o precedente citado sugere que, se o uso do imóvel for compartilhado com a prole comum, a pretensão indenizatória pode ser afastada, especialmente se o genitor residente provê o sustento do filho quase que integralmente.
Contudo, no presente caso, o requerente contestou essa premissa fática, apresentando comprovantes de pagamento de pensão alimentícia em valor considerável e outras despesas para o sustento do menor, além de alegar que o filho passa parte do tempo em sua companhia.
A própria requerida, em sua contestação, admite não se "esquivar da sua obrigação de pagamento do aluguel que é devido", embora discuta o valor e a retroatividade.
Diante do quadro probatório e das argumentações apresentadas, não se configura a situação em que o uso do imóvel pela requerida é exclusivamente em benefício da prole de forma a descaracterizar por completo a obrigação de indenizar o condômino que se encontra privado da fruição do bem.
Por outro lado, é imperioso fixar um marco temporal a partir de quando os alugueis são devidos.
Certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de alugueres pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges, mesmo antes da partilha formal, desde que a quota-parte de cada um seja definida por meio inequívoco.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM AINDA NÃO PARTILHADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA EX-CÔNJUGE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e negou provimento ao recurso especial interposto por ex-cônjuge que pleiteava arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva de imóvel comum ainda não partilhado.
A recorrente alegava ter comprovado a existência de condomínio sobre o imóvel, adquirido durante o casamento, e postulava indenização proporcional ao uso exclusivo pelo ex-marido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o arbitramento de aluguéis em favor de um dos ex-cônjuges pela ocupação exclusiva de imóvel comum ainda não partilhado; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca o quinhão de cada ex-cônjuge sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não utiliza imóvel comum ainda não partilhado, desde que haja definição inequívoca do quinhão de cada um, com vistas a evitar enriquecimento sem causa. 4.
O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação, nos autos, quanto à extensão do direito de cada parte sobre o bem, registrando, inclusive, que a partilha de bens ainda está pendente na ação de divórcio. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando a orientação desta Corte está alinhada com a decisão impugnada. 6.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de comprovação do quinhão de cada parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7.
A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.626/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No caso dos autos, no momento da propositura da ação, embora seja incontroverso que o casal já se encontrava separado de fato, sequer havia sido prolatada a sentença de divórcio com a partilha dos bens, o que somente ocorreu em 27/11/2024 (ID 219014736 - Pág. 2).
Veja-se que, tanto no momento da propositura da ação, quando da citação da requerida, ocorrida em 10 de março de 2021, ainda não havia comprovação inequívoca do quinhão de cada parte, tanto que o divórcio foi litigioso e havia a discussão do valor devido para cada um.
Assim, não há como fixar o termo inicial em momento anterior a formalização da partilha.
A propósito, nesse sentido, confira-se: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE IMÓVEL IRREGULAR.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS A EX-CÔNJUGE POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade da partilha do bem imóvel, ora irregular, e o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo por um dos ex-consortes. 2. É sabido que há uma quantidade notória de bens que estão irregulares por vícios distintos, principalmente resultante de loteamentos/parcelamentos irregulares no Distrito Federal.
No entanto, não se pode negar a tutela jurisdicional a estes casos e aos seus titulares de direitos. 3.Não há como negar a expressão econômica de uma posse que estava no poder do antigo casal há aproximadamente 10 anos, e que pela notícia dos autos, continua com a apelada, ex-consorte, ainda que ostente vício de regularidade, não possuindo matrícula no cartório de registro de imóveis ou tendo sido formalizada por escritura pública como determina a lei, já que se trata de uma cessão de direitos da posse do imóvel, e é possível e adequado que seja efetuada a sua partilha, sem implicar em discussão relacionada à propriedade formal do bem. 4.
Quanto a obrigação de pagar aluguéis, a jurisprudência autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge após a separação legal e a partilha dos imóveis comuns do ex-casal, momento a partir do qual se institui uma relação condominial entre ele, e um dos ex-consortes permanece na utilização do imóvel de forma exclusiva.
Essa orientação pauta-se em impedir o enriquecimento injustificado da pessoa que desfruta exclusivamente do bem. 5.
Por analogia se faz cabível a cobrança de aluguéis, mesmo que se trate de direito possessório de imóvel irregular, contudo, o termo inicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte, fixa-se na data em que a parte que usufruiu exclusivamente do imóvel, tomou conhecimento de forma inequívoca da intenção da outra parte em receber o aluguel.
No entanto, no caso dos autos, como ainda não havia sido efetivada a partilha, não há como fixar o termo inicial em momento anterior a formalização da partilha. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1839090, 0713282-83.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 16/04/2024.) Portanto, a condenação ao pagamento dos alugueres deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio com o formal de partilha, o que de seu em 27/11/2024 (ID 219014736), e não da separação do casal como pleiteado na inicial.
Quanto ao valor mensal dos aluguéis, as partes divergem substancialmente, com o requerente indicando R$ 6.000,00 e a requerida R$ 3.000,00.
Com efeito, a determinação do valor de mercado para o aluguel ainda não foi feita de forma consensual ou pericial nestes autos e as avaliações unilaterais apresentadas são insuficientes para fixar o valor definitivo.
Assim, o valor exato da indenização mensal correspondente a 50% do aluguel de mercado do imóvel, bem como o montante total devido, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, o que poderá envolver avaliação pericial para determinar o valor justo de mercado.
Por outro lado, não há que se falar em compensação, nestes autos, com as supostas despesas realizadas pela requerida durante o uso do imóvel.
A uma, porque não há pedido, nestes autos, de extinção do condomínio, mas tão somente o pagamento de alugueres pelo uso exclusivo da coisa comum.
A duas, porque não há pedido reconvencional nesse sentido.
Nada impede, porém, que a requerida ajuíze tal pedido em uma ação própria.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida no pagamento de 50% de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel comum até a efetiva dissolução do condomínio, a partir de 27/11/2024.
A soma dos valores apurados será corrigida monetariamente desde o vencimento de cada obrigação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido do autor e atento ao princípio da causalidade, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733749-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GIL BORGES DE BARROS REU: SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Verifico que a autora já se manifestou ao ID 236982809 acerca dos documentos, conforme o seguinte trecho da petição: “(...) dizer que em relação aos documentos juntados pela parte Requerida (id 225764643), esses não são capazes e suficientes para ilidir a demanda em questão nos autos, cobrança de alugueres da Requerida, pelo uso exclusivo de imóvel partilhado em ação de Divorcio com partilha de bens”.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença.
Solicito os préstimos da Secretaria para inserir sigilo no documento de ID 220736226.
Intime-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:24
Outras decisões
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05/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:55
Outras decisões
-
04/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:14
Outras decisões
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09/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO GIL BORGES DE BARROS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733749-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GIL BORGES DE BARROS REU: SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação, conforme requerido pelas partes, a ser realizada pelo NUVEMEC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:32
Outras decisões
-
18/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:43
Outras decisões
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24/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:41
Outras decisões
-
28/11/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/11/2024 21:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO GIL BORGES DE BARROS em 08/04/2024 23:59.
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27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733749-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GIL BORGES DE BARROS REU: SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a manifestação do autor pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Em não havendo manifestação, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c o 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:18
Outras decisões
-
15/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO GIL BORGES DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733749-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GIL BORGES DE BARROS REU: SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe o autor se já houve o trânsito em julgado da ação de divórcio.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:47
Outras decisões
-
30/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO GIL BORGES DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:16
Outras decisões
-
02/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO GIL BORGES DE BARROS em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de PAULO GIL BORGES DE BARROS em 06/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 14:37
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2021 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 14:46
Juntada de Certidão - central de mandados
-
10/03/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 02:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
16/11/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:22
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 17:12
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO GIL BORGES DE BARROS - CPF: *40.***.*91-20 (AUTOR).
-
06/11/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 16:54
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2020 21:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2020 21:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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