TJDFT - 0742224-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO EXECUTADO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
08/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:48
Outras decisões
-
08/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de EVANDRO LEONARDO DOS SANTOS SOARES em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:05
Outras decisões
-
21/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:09
Outras decisões
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO EXECUTADO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente acerca do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de RONOEL, visto que ele se retirou da sociedade, de acordo com o documento de ID 194168410.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:37
Outras decisões
-
15/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:32
Outras decisões
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:08
Outras decisões
-
08/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIELLA MACEDO DO VALE em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:00
Outras decisões
-
29/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:30
Outras decisões
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO EXECUTADO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 213117025, inclusive em relação à possibilidade de realização de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:21
Outras decisões
-
02/10/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO EXECUTADO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 5.138,22 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:28
Outras decisões
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO EXECUTADO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 09:01:43.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
30/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO EXECUTADO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:45
Outras decisões
-
16/07/2024 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GABRIELLA MACEDO DO VALE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GABRIELLA MACEDO DO VALE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO RECONVINTE: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA REQUERIDO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA RECONVINDO: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, GABRIELLA MACEDO DO VALE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:31:35.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:11
Homologada a Transação
-
23/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:22
Outras decisões
-
12/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:40
Outras decisões
-
09/04/2024 18:05
Desentranhado o documento
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08/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO RECONVINTE: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA REQUERIDO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA RECONVINDO: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, GABRIELLA MACEDO DO VALE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõem os embargantes que a sentença contém vícios no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço de ambos os embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, os arrazoados visam revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretendem as partes com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento e a reapreciação de seus argumentos.
Não pretendem os embargantes o esclarecimento de vícios, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverão valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO RECONVINTE: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA REQUERIDO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA RECONVINDO: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, GABRIELLA MACEDO DO VALE CERTIDÃO Sem prejuízo ao prazo à parte requerida (ID 188596493), intimo a parte requerente para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 188841342 no de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 08:06:03.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO RECONVINTE: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA REQUERIDO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA RECONVINDO: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, GABRIELLA MACEDO DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida/reconvinte acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID 188475800, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:14
Outras decisões
-
04/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO RECONVINTE: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA REQUERIDO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA RECONVINDO: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, GABRIELLA MACEDO DO VALE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos proposta por GABRIELLA MACEDO DO VALE e JOSÉ LUIZ DA CUNHA NETO em desfavor de ALUBELO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA.
Alegam os autores que em 30 de setembro de 2022 contrataram os serviços da ré para a fabricação e instalação de esquadrias pretas e painel ripado na cor madeira em sua residência, cuja entrega dos materiais e instalação das esquadrias pretas deveria ocorrer em 30 dias corridos da medição, assim como confecção e instalação do ripado cor de madeira em 45 dias corridos da medição.
Narram que medição se deu em 21/12/2022, de modo que o prazo da instalação das esquadrias findou em 19/01/2023 e o do ripado em 03/02/2023, todavia, os materiais e serviços começaram a ser entregues com atraso.
Contam que pagaram 70% do contrato a vista, mas que só em 11/03/2023 a ré instalou as esquadrias em parte, restando pendências, tais como acabamento no banheiro da suíte C, cantoneiras no espelho do mesmo banheiro e trincos na porta de giro da suíte C e do banheiro, além de ajustes nas demais esquadrias.
Afirmam que no que se refere ao painel ripado, estes nunca foram comprados pela ré, sequer dando início a sua fabricação e que, a partir de 03/04/2023, a requerida abandonou a obra.
Tecem arrazoado jurídico e requerem, em antecipação de tutela, seja a requerida obrigada a concluir o serviço contratado.
Ao final, pedem (a) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conclusão do serviço contratado, como as pendências da esquadria e a instalação do ripado; (b) o pagamento de multa contratual no valor de R$ 12.500,00, além da prevista no item 5.2 do contrato e (c) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autor.
Emenda à inicial no ID 175284810.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 175356875.
Citada, a requerida ofertou defesa e reconvenção no ID 179136392 e aduz que (a) o inadimplemento parcial se deu porque a obra não estava apta a receber as portas de planos, pois estavam sem as pedras, assim como deparavam-se com os locais fora do esquadro, tendo que readequar as esquadrias para montar, acabamento fora da altura, tendo que fazer diversos reajustes; (b) os requerentes estão em mora no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais); (c) o espelho e a chapa de alumínio descritos na inicial não são de sua responsabilidade.
Em reconvenção, pedem o pagamento da importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) sob pena de descumprimento contratual e aplicabilidade da multa, além do pagamento de R$ 37.500,00 para conclusão do contrato, ou a compensação com o restante inadimplindo, rescindindo o contrato entre as partes.
Os autores ofertaram réplica e contestação à reconvenção (ID 180685748).
A decisão de ID 185560917 indeferiu a produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de cumprimento de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais e materiais.
As partes estão vinculadas por um contrato “para fabricação e instalação de esquadria de alumínio com execução por empreitada de mão-de-obra”, no qual ficou acertada a obrigação da parte requerida em promover a execução de esquadrias “EM ALUMINIO COR PRETO LINHA GOLD E VIDRO TEMPERADO 8MM INCOLOR PORTAS RIPADOS NA COR PINHEIRO CLARO OU PINHEIRO PREMIUM A SER DEFINIDO PELO CLIENTE MODELO DO RIPADO” (ID 174910019).
Da leitura atenta do contrato celebrado se extrai que também restou convencionado que a contratada teria como obrigação fornecer todo o material como alumínio, vidros e acessórios (cláusula segunda), assim como seria de sua responsabilidade a medição técnica (item 3.3).
Quanto ao pagamento pelo serviço, ajustou-se o total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) da seguinte maneira (cláusula sexta – ID 174910019): R$ 87.5000,00 na assinatura do contrato; R$ 12.500,00 início da instalação; R$ 25.000,00 finalização das instalações das esquadrias e ripado.
E, quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação, as partes convencionaram o seguinte: CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE ENTREGA A CONTRATADA terá o prazo de 30 dias corridos após a medição final, para os serviços das esquadrias pretas e 45 dias corridos após a medição dos ripados com madeira. É necessário toda parte de alvenaria incluindo soleiras e peitoris estarem todos instalados prazo se a partir da liberação final de todos os itens contratados.
Restou incontroverso nos autos que a medição ocorreu no dia 21/12/2022, de modo que o prazo da instalação das esquadrias findou em 19/01/2023 e o do ripado em 03/02/2023.
Os autores sustentam que o prazo em questão não foi cumprido, porque o serviço das esquadrias só teve início em 10/02/2023 e o dos ripados nunca foi realizado.
Assim, afirmam os demandantes que restam pendente de cumprimento (a) acabamento no banheiro da suíte C, (b) cantoneiras no espelho do mesmo banheiro e trincos na porta de giro da suíte C e do banheiro, (c) ajustes nas demais esquadrias e (d) instalação do painel ripado.
Em sua defesa, a parte requerida confirma o inadimplemento parcial do seu serviço, e o justifica ao argumento de que os autores não efetuaram o pagamento integral do contrato, assim como a obra não estava apta a receber as esquadrias, tendo que fazer diversos reajustes.
Como se vê, nada justifica a ré a respeito da instalação do painel ripado, e, no que tange a problemas com a medição para a instalação das esquadrias, vê-se que o argumento apresentado pela ré não merece guarida, porque conforme acima alinhavado, constou em cláusula contratual que a responsabilidade pela medição era sua (ID 174910019 item 3.3).
Ou seja, o atraso na entrega das esquadrias não pode ser justificado por falhas na medição assim como não foram apresentados elementos que justifiquem o descumprimento contratual do serviço das ripas de madeira.
Além disso, há trocas de mensagens entre as partes, colacionadas aos autos, que evidencia que a ré tinha ciência da sua mora, solicitando prazo para dar continuidade aos seus serviços (ID 174910022 - Pág. 3).
Assim, é forçoso reconhecer que a parte requerida não cumpriu integralmente com a sua obrigação, dentro do prazo previsto em contrato, consistente na entrega e instalação de diversas esquadrias e de ripas de madeira, sem qualquer justificativa para o atraso do seu serviço.
Como se vê dos autos, não trouxe a ré nenhuma comprovação no sentido de que bem executou a obra e que o atraso se deu, de fato, por culpa dos autores, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no que tange ao pagamento, vê-se que, embora o serviço não tenha sido prestado de maneira integral, os autores também não efetuaram o pagamento total ajustado.
Nos termos da cláusula sexta, as partes convencionaram que os contratantes pagariam o valor de R$ 12.500,00 no início da instalação e R$ 25.000,00 com a finalização das instalações das esquadrias e ripado e é incontroverso que tais quantias ainda não foram efetuadas pelos demandantes. É indiscutível que os autores não têm que efetuar o pagamento de R$ 25.000,00 até o presente momento porque a ré não entregou a obra, contudo, estão os autores inadimplentes com o pagamento de R$ 12.500,00, porque as instalações tiveram início, tendo sido quase que totalmente concluído o serviço de esquadrias.
Ora, ainda que a ré tenha dado início as instalações com o atraso, é incontroverso nos autos, conforme admitido pelos autores e pelas fotos colacionadas aos autos, que grande parte do serviço foi prestado. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil, in verbis: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro”.
Resta configurada, assim, a “exceção de contrato não cumprido”, de modo que, para que a ré dê prosseguimento ao serviço, deverão os autores efetuar o pagamento da importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), nos termos estabelecidos pelo contrato.
E, nesse contexto, não há que se falar na atribuição de multa a nenhuma das partes, porquanto estas se compensam, já que ambas estão em atraso com suas obrigações contratuais.
Ainda, postulam os requerentes reparação de danos morais.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Como é cediço, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não é passível de causar dano de ordem moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA.
MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO.
INEXECUÇÃO DOS DEMAIS ITENS CONTRATADOS.
RESCISÃO DO INSTRUMENTO.
CULPA DO EMPREITEIRO.
OFENSA ÀS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA.
CONCLUSÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO.
DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, para entrega de um produto final que atenda as legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada.
Assim, a prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro importam em descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual. 2.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização pelas perdas e danos". 3.
Restando comprovado nos autos que os serviços efetivamente prestados pelo empreiteiro são de má qualidade, o que, aliás, ocasionou risco de desabamento, bem como que o mesmo nem sequer deu início aos demais itens contratados, forçoso reconhecer sua culpa pela inexecução da obrigação. 4.
Considerando que o contratante optou por não exigir o cumprimento do restante do contrato, imperiosa se revela a condenação do empreiteiro em arcar com os custos necessários para a conclusão da obra, devidamente comprovados nos autos. 5.
O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos, ocasionando prejuízos excepcionais. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida (Acórdão 1426449, 07122178220218070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, não restou evidenciada nenhuma ofensa aos direitos da personalidade dos autores, consistente na violação a sua honra e a imagem.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado aos demandantes, todavia, este não lhes gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Neste ponto, não há como acolher o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos e CONDENO a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consiste na conclusão do serviço contratado, conforme contrato de ID 174910019 no prazo de 15 (quinze) dias.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 50% do valor da condenação deverá ser arcado pelo réu e 50% do valor da condenação deverá ser arcado pelo autor.
JULGO PROCEDENTE em parte a reconvenção e CONDENO os reconvindos no pagamento da importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em favor da reconvinte, bem como o pagamento da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) após a finalização do serviço, nos termos do contrato.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, isto é, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 50% do valor da condenação deverá ser arcado pelos reconvindos e 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela reconvinte.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:47
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA NETO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO RECONVINTE: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA REQUERIDO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA RECONVINDO: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, GABRIELLA MACEDO DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 185377997 e ID 185384346.
Consigno que o pedido de tutela de urgência será reapreciado por ocasião do julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:24
Outras decisões
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742224-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLA MACEDO DO VALE, JOSE LUIZ DA CUNHA NETO RECONVINTE: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA REQUERIDO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA RECONVINDO: JOSE LUIZ DA CUNHA NETO, GABRIELLA MACEDO DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:39
Outras decisões
-
31/01/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:13
Outras decisões
-
01/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:39
Outras decisões
-
23/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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