TJDFT - 0761785-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de FAST HELP INFORMATICA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761785-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAST HELP INFORMATICA LTDA REU: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
SENTENÇA FEST HELP INFORMÁTICA LTDA ajuizou ação de cobrança em face de S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme consta dos autos, seja pelos documentos apresentados pela parte requerida ou pelo que consta na réplica apresentada pela parte autora, verifica-se que a parte autora não se enquadra nos requisitos estabelecidos no artigo 8º, § 1º, II da Lei 9099/95, por não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
Isso posto, extingo o processo sem resolução de mérito com espeque no art. 8º, § 1º, II, c/c art. 51, II ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:29:02 -
08/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:29
Outras decisões
-
27/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
29/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:36
Outras decisões
-
28/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:51
Outras decisões
-
21/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761785-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAST HELP INFORMATICA LTDA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente o presente feito, verifica-se que, nos termos da Lei 11419/2006, que estabeleceu as regras para a criação do Processo Eletrônico e estabeleceu a possibilidade de comunicações dos atos processuais via sistema eletrônico.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, § 1º, estabeleceu a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, tendo a parte requerida realizado o referido cadastro.
A Lei 14.915/2021, alterou o artigo 246 do CPC, que passou a prever, no § 1º-A, que a ausência de confirmação, em até 03 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na citação por outros meios, como correio ou oficial de justiça.
No presente feito, observa-se que não houve a confirmação da citação pela parte requerida ou seu comparecimento espontâneo, o que supriria a falta de citação, razão pela qual declaro nula a citação.
Determino o retorno dos autos ao NUVIMEC para designação de nova data para audiência de conciliação.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:43
Outras decisões
-
30/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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