TJDFT - 0759087-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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21/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:35
Outras decisões
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12/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759087-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A dssg SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial para demonstrar a suposta fraude alegada pelo requerente, tendo em vista que a foto juntada pelo requerido no contrato de ID 181075518 coincide com o documento de identificação do autor de ID. 186718951.
Apenas pelos documentos constantes nos autos não é possível afastar a legitimidade das cobranças, porquanto não é possível afirmar que a parte autora não firmou o contrato de empréstimo por meio de identificação facial.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof.
Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais.
Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc.
II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação." Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
CDC.
LEI 9099/95.
PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET.
TÉCNOLOGIA 3G.
ALEGAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO E COBRANÇA NÃO CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO.
DISCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA COM O VALOR COBRADO E PAGO COM ATRASO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL DEPENDENTES DA CONSTATAÇÃO OU NÃO DA FALHA NA PRESTAÇAÕ DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1-A resolução do caso exige perícia técnica, pois a insurgência da recorrente é quanto a falha na prestação do serviço (baixa velocidade e queda conexão 3G) e não aceitação do valor cobrado.
Não há como se julgar a licitude ou não da inserção do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sem verificação da qualidade do serviço prestado. 2-Sem condenação em honorários à falta de contrarrazões. (Acórdão n.510568, 20100710272418ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2011, Publicado no DJE: 09/06/2011.
Pág.: 309) Segue-se daí que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/02/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759087-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para trazer aos autos documento de identificação com foto, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:26
Outras decisões
-
06/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759087-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Venham os autos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:47
Outras decisões
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31/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/01/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:55
Outras decisões
-
09/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/11/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 22:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 22:48
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/10/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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