TJDFT - 0700460-89.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 20:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal.
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04/04/2024 08:32
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCONDES BEZERRA DA SILVA NETO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700460-89.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES BEZERRA DA SILVA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Marcondes Bezerra da Silva Neto ajuizou ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de auxílio acidente, ao argumento de que no dia 08.01.2023 sofreu acidente doméstico, quando estava em sua residência e precisou utilizar ferramenta denominada “serra mármore”, tendo a falange distal do segundo dedo da mão esquerda amputa, e ressaltando que possui capacidade laboral reduzida.
Recebeu benefício de espécie 31 (NB 634.278.943-0) É o relatório.
Decido.
A competência deste juízo está fixada no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Somente se admite perante este juízo litígio em que as partes são o segurado e o INSS e que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
No presente caso, verifica-se que a alegada incapacidade não decorre de acidente de trabalho, mas de acidente doméstico.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:23
Declarada incompetência
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29/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/02/2024 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700460-89.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES BEZERRA DA SILVA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De fato, vislumbro que se trata de ação de concessão de auxílio acidente, por conta de acidente doméstico, movida por Marcondes Bezerra da Silva Neto , o que, por certo, não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias.
Isto posto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, precisamente, o que pretende auferir neste Juízo Acidentário.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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