TJDFT - 0750149-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750149-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCY ARRUDA DINIZ CIPRIANI REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ELCY ARRUDA DINIZ CIPRIANI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP.
A ré regularmente citada, arguiu sua ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão autoral. É o necessário.
Decido. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Incompetência da justiça comum Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 01 de junho de 2022, mas que somente teria sido ajuizada em 06 de dezembro de 2023.
No tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Portanto, no caso, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Considerando o saque ocorreu em 01 de junho de 2022 e a ação foi proposta em 06 de dezembro de 2023, de modo que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora estava fulminada pela prescrição.
Por essa razão, acolho a prejudicial, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Forte nessas razões, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:39
Declarada decadência ou prescrição
-
27/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/02/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750149-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCY ARRUDA DINIZ CIPRIANI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
31/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:58
Outras decisões
-
19/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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