TJDFT - 0720098-45.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720098-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDERSON ALVES DANTAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença em que foi apresentado pedido de habilitação do cessionário de crédito do precatório expedido nos autos.
Ocorre que, melhor analisando a questão, em especial, o disposto na Resolução 303 do CNJ, entendo que a competência para processamento e registro da cessão de precatório no âmbito do presente Tribunal é da COORPRE (Coordenadoria de Conciliação de Precatórios), unidade vinculada à Presidência do TJDFT, tendo em vista que se trata de pedido apresentado após o envio do precatório à referida Coordenadoria.
Nesse sentido, o art. 3º da citada Resolução: "Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;" Não obstante, o art. 45: "Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução." Por sua vez, a competência será do juízo da execução apenas quando o interessado comunicar a ocorrência da cessão antes da apresentação da requisição ao tribunal, conforme art. 44 do ato normativo, hipótese não configurada nos autos.
Assim, havendo interesse, o cessionário deverá apresentar o pedido perante o órgão competente.
Isto posto, indefiro o pedido de habilitação de ID 244054786.
Intimem-se as partes e o cessionário.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:11
Outras decisões
-
29/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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25/07/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/06/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/06/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 12:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/04/2025 12:50
Juntada de Ofício de requisição
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24/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/03/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720098-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDERSON ALVES DANTAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 16:19:09.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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11/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:46
Outras decisões
-
09/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 22:50
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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29/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:02
Outras decisões
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DANTAS em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720098-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALVES DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Anderson Alves Dantas propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de analista de desenvolvimento de sistemas e que sofreu acidente do trabalho em 28/12/16, consistente em fratura do punho direito por colisão em outro veículo no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 24/10/23, intimadas as partes.
Citado o réu.
Rejeitada a impugnação do laudo pelo autor.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 13/01/17 a 30/06/17.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em punho direito resultante de fratura de rádio distal, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com o membro superior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/06/17, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/07/17, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DANTAS em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720098-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALVES DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor a parte do laudo judicial de ID 176467196, sustentando, em síntese, que há contradição. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 178523390.
Intime-se o requerente.
Dê-se vista, ainda, ao INSS acerca da proposta de acordo apresentada pelo autor no ID 178523391.
Prazo: 10 (dez) dias, Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:54
Indeferido o pedido de ANDERSON ALVES DANTAS - CPF: *10.***.*56-72 (AUTOR)
-
31/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:05
Outras decisões
-
30/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:52
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:09
Nomeado perito
-
19/09/2023 14:09
Outras decisões
-
06/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 08:01
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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