TJDFT - 0710477-94.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0710477-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: RAUL DA SILVA REIS DECISÃO Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente em face da decisão de ID 56447326, que, mantendo os fundamentos da decisão de ID 56447324, indeferiu o pedido de penhora do salário do executado/recorrido.
O recorrido apresentou contrarrazões ao ID 56447345. É o breve relato.
Decido.
Conforme prevê a Súmula n.º 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Por sua vez, o artigo 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê que o recurso inominado é cabível contra sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou o laudo arbitral previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95.
Outrossim, o artigo 80 do citado Regimento Interno estabelece que é cabível o agravo de instrumento contra decisão: "I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença".
O recurso inominado é interposto nos próprios autos, enquanto que o agravo de instrumento deve ser interposto em autos apartados, diretamente na instância recursal.
A interposição de recurso inominado configura inadequação da via recursal eleita (princípio da singularidade recursal), não podendo ser convalidado, diante da ausência de dúvida razoável quanto à espécie recursal aplicável ao caso, não havendo, outrossim, que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes: (Acórdão 1384735, 07085834220208070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021); (Acórdão 1285483, 00015745320148070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020).
Portanto, o recurso inominado é manifestamente inadmissível, o que implica o seu não conhecimento.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem por intermédio da decisão de ID 56447343.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
I.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
02/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/03/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709114-87.2023.8.07.0019
Maria Neusa da Silva Oliveira Rocha
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 09:27
Processo nº 0701460-45.2024.8.07.0009
Daniela Jose da Silva
Jose Amaro da Silva
Advogado: Jessika Nayara Morais Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 22:02
Processo nº 0709846-68.2023.8.07.0019
Anny Beatriz Ferreira Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 12:52
Processo nº 0759338-38.2023.8.07.0016
Bruno Aristides Falcao
Ramiro Julio Soares Madureira
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 09:31
Processo nº 0705161-66.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Adnildo Martins de Araujo
Advogado: Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarme...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2019 16:38