TJDFT - 0722662-91.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
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30/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO VIDAL BASTOS GUIMARAES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722662-91.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO(S) PEDRO VIDAL BASTOS GUIMARAES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834660 EMENTA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
RECURSO INOMINADO.
INSTAGRAM.
CONTA ENCERRADA PELO USUÁRIO.
PERFIL REATIVADO POR TERCEIRO (HACKER) COM O NOME DO ANTIGO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DO CONTEÚDO POSTADO LIMITADO AOS ÚLTIMOS SEIS MESES.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PARA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se conhece do pedido subsidiário de fornecimento de registros de acesso formulados somente nas contrarrazões. 2.
Além dos registros de acesso a aplicações, cujos dados devem ser armazenados por 6 meses, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014, o provedor de aplicações de internet também armazena outros dados, inclusive conversas dos usuários e mídias postadas. (Informação disponível em: https://tecnoblog.net/responde/como-arquivar-desarquivar-fotos-no-instagram/#:~:text=Sim.,postadas%) 3.
Na hipótese, o autor encerrou a conta do Instagram em 2017, seguindo as instruções do tutorial disponibilizado pelo aplicativo.
A despeito disso, em 27/8/2018 o perfil e o nome de usuário do autor foram reativados por terceiro em país estrangeiro, que passou a utilizar a conta desde então.
Nessas circunstâncias, cabe ao provedor fornecer o conteúdo postado pelo terceiro para que o autor possa analisar se havia relação com atividades ilícitas. 4.
O conteúdo a ser fornecido deverá ser limitado, entretanto, ao período de 6 meses antes do ajuizamento da ação até a data do efetivo cancelamento da conta, pois esse é o prazo que a lei impõe ao provedor para armazenar as informações de acesso, que também devem ser aplicadas ao conteúdo das postagens. 5.
Eventual inviabilidade de cumprir ou o cumprimento parcial da obrigação serão aferidos em cumprimento de sentença, quando então a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos prefixadas na sentença. 6.
Precedente: Acórdão 1791337, 07540270320228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. 7.
Sentença parcialmente reformada para limitar a obrigação ao período compreendido entre 6 meses antes do ajuizamento da ação até o efetivo cancelamento da conta.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório em separado. 9.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que em 2017 encerrou sua conta no Instagram definitivamente.
Relatou que no início de 2023 decidiu fazer uma pesquisa na internet, devido a diversas notícias de invasões e prejuízos com rede sociais, e descobriu que seu antigo perfil continuava ativo e funcionando desde 27/8/2018, tendo a reativação sido realizada por um terceiro de nacionalidade russa.
Acrescentou que desde março de 2023 vem tentando realizar denúncias e obter informações sobre o seu perfil, mas o requerido nega acesso e suporte.
Pediu tutela de urgência visando a remoção imediata da conta e o fornecimento de relatório das atividades desenvolvidas pelo invasor.
Requereu, ao final, a confirmação da decisão liminar e a condenação do réu a compensar os danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Sentença.
Reconheceu a falha na prestação do serviço do requerido que permitiu terceiro acessar a conta desativada do autor.
Condenou o réu a excluir a conta do autor do Instagram, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00; fornecer todas as atividades realizadas (publicações, postagens) no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, no valor de R$10.000,00; e pagar R$3.000,00 pelos danos morais.
Recurso do réu.
Alega que, nos termos do art. 15 com a Lei nº 12.965/2014, os provedores de aplicação estão obrigados a armazenar e fornecer somente os registros de acesso de seus usuários.
Sustenta que, ante ausência de previsão legal, é inexigível a obrigação imposta na sentença para fornecer conteúdo postado pelo usuário, dados que considerada extravagante.
Requer a improcedência do pedido.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. -
04/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 19:05
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO VIDAL BASTOS GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/02/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/02/2024 14:37
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0722662-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: PEDRO VIDAL BASTOS GUIMARAES DECISÃO O recorrido PEDRO VIDAL BASTOS GUIMARAES foi intimado pelo despacho ID 53957436 para juntar procuração que outorgasse poderes de representação ao advogado subscritor das contrarrazões ao recurso inominado, mas não se manifestou.
O §2º do artigo 41 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que "No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado".
Assim, tendo em vista a irregularidade na representação processual, não conheço das contrarrazões, nos termos do §2º do artigo 41 da Lei n.º 9.099/95.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
30/01/2024 19:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:46
Pedido não conhecido
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30/01/2024 13:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/01/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/01/2024 13:35
Decorrido prazo de PEDRO VIDAL BASTOS GUIMARAES - CPF: *03.***.*07-82 (RECORRIDO) em 30/01/2202.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO VIDAL BASTOS GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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21/01/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO VIDAL BASTOS GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:13
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2023 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/11/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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