TJDFT - 0736480-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA DOURADO TRONCO em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736480-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 5 (CINCO) DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87), para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 48,06 (quarenta e oito reais e seis centavos), CADA UM, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado(a) que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. aos 4 de setembro de 2024.
Eu, MARILEIDE DA LUZ VIANA, Servidor Geral, expeço por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretora de Secretaria -
04/09/2024 11:12
Expedição de Edital.
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03/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:54
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736480-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DOURADO TRONCO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por BRUNA DOURADO TRONCO em face de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇAO SCP, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e MOHAMAD HASSAN JOMAA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, diante da proposta de investimentos financeiros de rentabilidade garantida e com vantagens em relação a outras possibilidades, firmou contrato social de sociedade em conta de participação com a parte requerida, em busca de investimento de recursos.
Relata ter investido o valor de 10 mil reais, em 24/9/2019, mas, em 26/11/2019, os réus promoveram a rescisão unilateral do contrato e firmaram o compromisso público de devolver o capital aportado até o dia 25/2/2020.
Aduz que, expirado o prazo, a requerida não efetuou o reembolso devido e encerrou suas atividades, sem prestar qualquer informação.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a averbação de bloqueio na matrícula do imóvel de nº 20.712 e averbação de arresto na matrícula de nº 132, a fim de garantir o pagamento do crédito vindicado, no valor de R$ 12.500,00.
Ao final, pretende o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, para que seja possível a responsabilização dos sócios inseridos no polo passivo da demanda; a rescisão contratual, com a condenação solidária das requeridas a lhe restituírem o valor investido (R$ 10.000,00), além dos rendimentos retidos no Backoffice (R$ 2.500,00).
Emenda à inicial ao ID 118392555.
A tutela de urgência foi indeferida ao ID 118422214.
Os requeridos G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA e G44 MINERAÇAO SCP apresentaram contestação ao ID 139331726.
Requereram a concessão de gratuidade de justiça.
Alegaram a ilegitimidade passiva dos sócios JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER e das empresas, exceto a G44 BRASIL S.A., para figurarem no polo passivo da demanda, discorrendo sobre a inexistência de grupo econômico e dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda pugnaram pelo chamamento ao processo de MAURO PEREIRA DA SILVA e QUESIA SOUSA SILVA.
Teceram diversas considerações jurídicas e sustentaram que a requerente assinou contrato com a G44 BRASIL S/A com cláusula expressa sobre o risco do negócio, concluindo pela improcedência do pedido de devolução dos valores investidos, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Além disso, afirmaram que, embora a requerente tenha aportado o valor de R$ 10.000,00, já recebeu R$ 3.650,00, tendo a receber um saldo de apenas R$ 6.350,00.
Pugnaram pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A requerida JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR compareceu espontaneamente aos autos (IDs 152039677, 152039678 e 152699007), aderindo à defesa das pessoas jurídicas requeridas.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o réu MOHAMAD HASSAN JOMAA foi citado por edital (ID 185121121), mas não apresentou contestação.
Nomeada a Curadoria Especial (ID 194523432), que apresentou contestação ao ID 194846688.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva do réu MOHAMAD HASSAN JOMAA, por não ser sócio das empresas requeridas e não ter assinado o contrato objeto da lide.
Sustentou a ausência de prova da relação jurídica entre as partes.
Impugnou o pedido de pagamento de rendimentos.
Apresentou contestação por negativa geral.
A autora apresentou réplica aos IDs 198630923 e 198630924.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
De início, passo à análise das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas pelas rés.
Do pedido de gratuidade de justiça.
Conforme orientação contida na Súmula 481 do STJ e no art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais.
Ademais, nos autos do processo nº 5691032-26.2022.8.09.0172, considerou o Juiz da recuperação judicial que os documentos apresentados pelas requeridas são incapazes de comprovar a condição de hipossuficiência, pois os demonstrativos contábeis revelam saldo suficiente ao dispêndio das custas, além de movimentações de valores vultuosos que não condizem com a alegada hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade das requeridas.
Do interesse de agir, da legitimidade das partes e da aplicabilidade do CDC. É certo existir uma atecnia em se requerer a desconsideração da personalidade jurídica de ente despersonalizado (sociedade em conta de participação – artigos 991 e seguintes do Código Civil).
Ocorre que, no caso, a autora requer, na realidade, a desconsideração da personalidade jurídica da sócia ostensiva da sociedade em conta de participação, qual seja, G44 BRASIL S.A para incluir seus sócios administradores no polo passivo da demanda.
Nesse contexto, a legitimidade passiva dos réus encontra guarida em dois fundamentos jurídicos complementares.
Aplicando-se o Código Civil, percebe-se, pela análise dos documentos juntados autos, que a criação da sociedade em conta de participação G44 BRASIL SCP é um artífice para dissimular o verdadeiro contrato de corretagem e investimento conjunto realizado entre os Requerentes e a G44 BRASIL S.A, provavelmente, na tentativa de fraudar lei imperativa, isto é, para se afastar do regramento cogente protetivo ao consumidor.
Ora, nos termos do contrato social da G44 BRASIL S.A. (ID 139331731), tal sociedade é composta apenas pelo Sr.
SALEEM AHMED e Sra.
JOSELITA DE BRITO, e é a única responsável por exercer a atividade constitutiva do objeto social da G44 BRASIL SCP, uma vez que ostenta a posição de única sócia ostensiva.
Logo, a criação da sociedade em conta de participação, que tem como única sócia ostensiva pessoa jurídica que exerce fornecimento de serviços no mercado de consumo, possui nítida natureza simulada para se afastar das regras do direito consumerista.
Assim, a adesão a sociedade em conta de participação é nula, nos termos do art. 167 do Código Civil, permanecendo válido o negócio jurídico dissimulado, o verdadeiro contrato de investimento firmado com a G44 BRASIL S.A.
Nos termos do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; E, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", sendo, no caso, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da G44 BRASIL S.A, para atingir seus sócios administradores: SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
A par disso, ainda que não se entendesse pelo caráter simulado na adesão à sociedade em conta de participação, o STJ se posicionou pela possibilidade de aplicação do CDC a sociedades em conta de participação, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo assim a existência de cadeia de consumo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
AÇÃO RESOLUTÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONSUMIDOR FINAL.
AFASTAMENTO.
INVESTIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE.
FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OFERTA E PUBLICIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
INFORMAÇÃO CLARA.
ATUAÇÃO ESPECIFICADA.
ADQUIRENTE.
CIÊNCIA EFETIVA.
POOL DE LOCAÇÃO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
CONTRATAÇÃO. [...] 3. [...] o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4.
O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de apartamentos com serviços de hotelaria.
No caso, é incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis temporários.
Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em conta de participação, apta a ratear as receitas e as despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira. 5.
Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia ostensiva.
Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC. [...] 8.
Recurso especial provido. (REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019) A Teoria Finalista pode ser mitigada em alguns casos, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas, a exemplo de autônomos, microempresas e empresários individuais (REsp nº 1.266.388/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/2/2014).
Destarte, a requerente, mesmo não sendo destinatária de bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, pode valer-se da legislação consumerista, se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos técnicos do mercado financeiro e nem expertise em direito empresarial.
No caso, a despeito de a ré G44 Brasil SCP ter “por finalidade a realização e a implementação de projetos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas, bem como a exploração de pedras e metais preciosos” (ID 139331728), constata-se que o termo de adesão à sociedade em conta de participação possui características de contrato de investimento conjunto, no qual as requeridas atuavam como aparente instituição financeira, com o objetivo de captação de recursos e promessa de remuneração elevada do capital investido, mediante o recebimento diário de 0,55% do capital, conforme contrato ao ID 105872300.
Acrescenta-se, por oportuno, que não há nos autos indicativo de que atuação profissional da requerente no mercado de investimentos.
Assim, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada, conclui-se que a autora atuou como consumidora investidora, atraída pelas promessas de lucro realizadas pelas requeridas, fornecedoras da cadeia de consumo.
Considerando se tratar de esquema de pirâmide financeira que lesou grande quantidade de consumidores, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, além da responsabilização das demais empresas integrantes do grupo econômico, cediço a legitimidade dos(as) requeridos(as), exceto quanto a MOHAMAD HASSAN JOMAA, pois a requerente sequer demonstrou a relação existente entre ele e as empresas requeridas.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de MOHAMAD HASSAN JOMAA, nos termos do art. 17 do CPC, e determino a extinção do feito quanto a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das/dos demais requeridas/os, bem como o pedido de chamamento ao processo de MAURO PEREIRA DA SILVA e QUESIA SOUSA SILVA, ausente fundamento legal que o autorize.
Superadas as questões processuais, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Inicialmente, observo que que a contratação objeto da lide se deu com o intuito de investimento de recursos financeiros pela parte autora, com a compra de criptomoedas.
Tanto é verdade que o objeto da G44 Brasil S/A, conforme a cláusula segunda do contrato social é: “(...) a realização e implementação de projetos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas, bem como a exploração de pedras e metais preciosos;” Ocorre que a ré não estava autorizada a captar clientes residentes no Brasil, conforme Ato Declaratório CVM 16.167, de 15/03/2018.
A intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 BRASIL SCP, foi considerada como operação irregular.
Evidenciado, portanto, que o contrato em conta de participação foi utilizado pela ré como forma de captação de clientes em clara ofensa ao que tinha sido determinado pela Comissão de Valores Mobiliários, pois os denominados “sócios participantes” eram clientes das pessoas jurídicas e o dinheiro investido tinha a finalidade de aquisição das chamadas criptomoedas.
Assim, o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato ilícito.
E, de acordo com o art. 166, inc.
II, do Código Civil o negócio jurídico será nulo se o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável.
No caso, o contrato acostado ao ID 105872300 demonstra que a autora assumiu a qualidade de "sócia participante" da G44 Brasil SCP, em que a G44 Brasil S.A. figura como sócia ostensiva, e repassou à requerida o valor total de R$ 10.000,00, conforme comprovante de transferência bancária (ID 108823953).
Com efeito, a Requerida G44 Brasil S/A (sócia ostensiva da ré G44 Brasil SCP), por meio de correspondência eletrônica enviada aos sócios participantes (ID 105872302), informou o distrato de todos os termos de adesão à sociedade em conta de participação, bem como a devolução dos valores aportados até 26/11/2019, no prazo de 90 dias, conforme pactuado.
Todavia, não houve a efetiva restituição.
Ao que tudo indica, tem-se, na verdade, um esquema de “pirâmide financeira”, disfarçada de Sociedade em Conta de Participação, no qual o grupo requerido atraiu investidores a um produto financeiro, aparentemente bastante rentável, porém a desmentir a solidez do empreendimento, tanto que inúmeros distratos correlatos não foram adimplidos. É certo que o conhecimento do grau do risco do investimento tampouco as demais teses de defesa não são capazes de derrogar a prática do ato ilícito, pois a dissolução unilateral da sociedade, não foi seguida da observância do prazo de 90 dias para devolução integral do capital aportado, hipótese que, por si só, já ensejaria a determinação de adimplemento das condições rescisórias.
Também não exclui a obrigação das rés de restituírem o capital investido pela autora as alegações de que não foram aceitos os acordos extrajudiciais propostos e de que os sócios participantes tinham ciência dos riscos de mercado.
Diante da atuação ilícita das requeridas, causando prejuízos aos consumidores e contrariando a proibição de captar clientes em território brasileiro, há que se reconhecer a nulidade do contrato e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao estado anterior.
A propósito, o IRDR nº 20 (processo nº 0740629-08.2020.8.07.0000) fixou a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional, nos contratos de adesão à sociedade em conta de participação firmados entre as partes em litígio.
Pacificada a questão quanto à aplicação das normas consumeristas, toda a cadeia de fornecimento do produto ou serviço se torna objetiva e solidariamente responsável por eventual defeito ou vício dele originado, em decorrência da interpretação do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, do CDC, bem como em virtude da teoria da aparência.
Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das requeridas, mormente diante do reconhecimento do grupo econômico, razão pela qual todos os requeridos devem ser condenados à restituição dos valores investidos pela parte autora; todavia, descontados os rendimentos já recebidos por ela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes litigantes.
Ressalto que a jurisprudência tem considerado que os investidores não têm direito de receber os rendimentos ilegais pactuados, mas tão somente os valores que investiram e, ainda, após a dedução do montante dos rendimentos (ilegais) recebidos ao longo da relação contratual.
De acordo com a contestação ao ID 139331726, a parte autora vantagens financeiras por determinado período, conforme extrato de pagamentos anexado ao ID 139331723 e não impugnado pela autora em réplica (ID 198630923).
Tal fato é corroborado pela narrativa da petição inicial, da qual se extrai que os "rendimentos" mensais só deixaram de ser pagos à requerente ao final de novembro de 2019, quando comunicada a "rescisão contratual" pela parte requerida.
Dessa forma, os valores já recebidos pela autora, no total de R$ 3.650,00, devem ser decotados do quantum a ser restituído pelas requeridas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes litigantes; motivo este que ainda torna incabível o acolhimento do pedido de pagamento dos rendimentos retidos no Backoffice, no valor de R$ 2.500,00.
Portanto, impõe-se a devolução à autora do valor de R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde o dia 26/11/2019, data em que se encerrou a normalidade contratual por meio da comunicação do distrato, e juros legais desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a nulidade do contrato de ID 105872300 e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária, desde o dia 26/11/2019, e juros legais desde a citação.
Com isso, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, vedada a compensação, observados os termos dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 07:17
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/05/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 15/04/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BRUNA DOURADO TRONCO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:58
Publicado Edital em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0736480-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DOURADO TRONCO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA Prazo: 30 dias úteis Objeto: Citação de MOHAMAD HASSAN JOMAA - CPF: *44.***.*88-87 para apresentar contestação, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação do Dr.
ANDRÉ GOMES ALVES, MM.
Juiz de Direito Substituto da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0736480-29.2021.8.07.0001, movida por BRUNA DOURADO TRONCO (CPF: *47.***.*61-99); PRISCILA DE OLIVEIRA MAIA (CPF: *14.***.*65-22/OAB/MG 199583); DANIEL SILVEIRA MACHADO (CPF: *23.***.*04-42/OAB/MG 116056); contra G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 28.***.***/0001-61); G44 BRASIL SCP (CNPJ: 31.***.***/0001-04); G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 31.***.***/0001-70); G44 BRASIL HOLDING LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-19); G44 MINERACAO SCP (CNPJ: 35.***.***/0001-12); ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS (CPF: *06.***.*12-04); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF: *53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87); TIAGO DO VALE PIO (CPF: *78.***.*27-68), sendo o presente para CITAR MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87); ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 414 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID 185100311.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, MARIANA ALMEIDA RAMOS, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria 24VCBSBEOF -
31/01/2024 12:25
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:59
Deferido o pedido de BRUNA DOURADO TRONCO - CPF: *47.***.*61-99 (AUTOR).
-
29/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 22:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de BRUNA DOURADO TRONCO em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de BRUNA DOURADO TRONCO - CPF: *47.***.*61-99 (AUTOR)
-
28/03/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:32
Indeferido o pedido de BRUNA DOURADO TRONCO - CPF: *47.***.*61-99 (AUTOR)
-
11/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:16
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
-
15/02/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2023 01:21
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/11/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:33
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:18
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:58
Deferido o pedido de BRUNA DOURADO TRONCO - CPF: *47.***.*61-99 (AUTOR).
-
15/09/2022 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2022 05:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2022 05:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
15/03/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2022 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:36
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BRUNA DOURADO TRONCO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 08:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 20:34
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/11/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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