TJDFT - 0721650-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714077-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA EDUARDA VIEIRA JACOBINA REQUERIDO: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/09/2024 14:33
Baixa Definitiva
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25/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NANCY GARDENIA DE ARAUJO BRANCO em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ZELLO SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
O dolo de terceiro somente anula o negócio jurídico se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148 do Código Civil). 2.
A transferência do valor creditado em decorrência do empréstimo consignado a terceiro estranho à relação jurídica e por força de compromisso assumido em outro negócio jurídico, à revelia da instituição financeira, afasta o fortuito interno. 3.
Incabível atribuir a responsabilidade pela fraude à instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que toda a dinâmica dos fatos se deu por culpa da parte e de terceiro. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
29/08/2024 14:35
Conhecido o recurso de NANCY GARDENIA DE ARAUJO BRANCO - CPF: *78.***.*71-72 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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