TJDFT - 0712059-84.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 21:03
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:02
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CARGO DE AGENTE.
BANCA EXAMINADORA.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO.
INAPTIDÃO FÍSICA.
JUNTA MÉDICA IRREGULARIDADE.
ERRO CONSTATADO.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Hipótese em que os apelantes apresentaram razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada, recurso conhecido. 2.
Verificada a discrepância entre o valor atribuído (R$118.798,56) e o conteúdo econômico da demanda (R$12.000,00), deve-se levar a efeito a alteração do valor da causa em observância ao que previsto no art. 292, do CPC.
Assim, alterado o valor da causa para R$12.000,0 (doze mil reais), em conformidade com o proveito econômico discutido 3.
A investidura em cargo público exige o atendimento de vários requisitos legais, entre eles que o candidato apresente perfeita higidez física e mental para o desempenho das atribuições inerentes à função a ser exercida.
Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei (art. 37, incisos I e II).
A Lei Federal 8.112/1990, por sua vez, estabelece no art. 5º, VI que a aptidão física e mental do candidato é um dos requisitos para a investidura em cargo público. 4.“(..)o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.” (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.). 4.1.
Na hipótese, embora o candidato tenha sido considerado inapto pela junta médica da banca examinadora, a prova pericial produzida na origem concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa em curto ou médio prazo do candidato. 5.
Escorreita a sentença recorrida ao determinar nulo o ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como mantida a sua participação no certame, com eventual nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as demais fases, observando a ordem de classificação. 6.
Recursos conhecidos e, na extensão, apelação do DISTRITO FEDERAL não provida e de CEBRASPE parcialmente provida. -
16/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:05
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
-
12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714657-74.2023.8.07.0018
Gisele Xavier do Nascimento
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:25
Processo nº 0710239-35.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Kleber Marcondes
Advogado: Kleber Marcondes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 14:53
Processo nº 0702280-62.2023.8.07.0021
Maria Nilva Pereira Rocha
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 17:33
Processo nº 0710239-35.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Delio Marcondes
Advogado: Elcelina Sebastiana Magalhaes Marcondes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2019 09:44
Processo nº 0749199-72.2023.8.07.0001
Rodrigo Andrade Rodrigues de Paula
American Airlines
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 13:19