TJDFT - 0713375-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:55
Outras decisões
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07/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAIVA FUTURO ADVOCACIA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/05/2025 16:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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06/05/2025 16:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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06/05/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/09/2024 09:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PAIVA FUTURO ADVOCACIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713375-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS, PAIVA FUTURO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1860524, da 1ª Turma Cível (ID 205531756), que deu provimento ao AGI n. 0707428-83.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: “Diante do exposto, provejo o agravo e, reformando a ilustrada decisão guerreada, determino a retomada do regular curso procedimental do cumprimento de sentença subjacente, independentemente da fixação de tese nos recursos especiais individualizados, corroborando a medida antecipatória inicialmente concedida.
Sem custas finais.” II - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS, por meio do qual pretende o recebimento da importância R$ 42.711,72, referente ao valor indevidamente descontado pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, conforme planilha de ID 178559525 (fl. 181).
Destaca que o SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva n. 00015106/93 (PJE n. 0000805-28.1993.8.07.0001), na qualidade de substituto processual dos integrantes das categorias profissionais que representa, pretendendo a restituição dos 6% cobrados a mais dos filiados a partir de janeiro de 1992.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 182377974, instruída com a planilha de cálculos de ID 182377975.
Arguiu prescrição afirmando que decorreu o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o presente pedido executivo, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Afirma que o cumprimento de sentença fora ajuizado pelo sindicato em 2010, que restou embargado pelo Distrito Federal, não tendo o condão de afastar a prescrição em relação aos pedidos de liquidação e cumprimento de sentença protocolado apenas em 2023, como o presente, 25 anos após o trânsito em julgado do título executivo e 13 anos após o cumprimento de sentença apresentado pelo Sindicato.
Ressalta que o ajuizamento da execução coletiva não interrompe o prazo para o ajuizamento da ação individual.
No mérito, salienta que os valores cobrados pelo exequente deverão observar a limitação temporal da Lei nº 8.688/93 afirmando que o título judicial alcança apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993.
Ressalta que a parte exequente adotou o valor apresentado no laudo pericial que considera o período integral das parcelas (04/1992 a 05/1999), enquanto a Gerência de Cálculos considerou o valor indicado no laudo pericial complementar, que observa a limitação temporal.
Informa o excesso de R$ 36.770,41 e como devido o montante R$ 5.941,31, sendo R$ 5.401,19 o valor principal e R$ 540,12 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à impugnação, conforme certificado em ID 205460453. É a síntese do necessário.
Decido.
Prescrição III – O Distrito Federal requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços em Saúde – SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva n. 15.106/93 pretendendo a desconstituição da cobrança levada a efeito nas remunerações de seus associados, além da devolução dos valores indevidamente cobrados.
O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 13/04/1998, conforme certidão de ID 22824576 do processo de origem.
A partir desta data, teve início o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo o sindicato requerido a apresentação das fichas financeiras em 29 de abril de 1999 (fls. 178/179 da ação coletiva n. 15.106/93), o que aconteceu somente em março/2007 (fl. 267 da ação coletiva n. 15.106/93).
Em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos pelo DISTRITO FEDERAL, somente foi possível ao Sindicato dar início à execução coletiva em 2010, conforme decisão de ID 85778984, proferida nos Embargos à Execução n. 2010.01.1.197963-4 (PJe n. 0063796-44.2010.8.07.0001), que, inclusive, afastou a prescrição.
O SINDSAÚDE ingressou com a execução coletiva (PJE n. 0000805-28.1993.8.07.0001), que ainda está em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública. É cediço que o prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo que, a teor da Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, no caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do aludido diploma legal, bem como enunciado da Súmula 383 do STF, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” “Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Consoante entendimento deste Tribunal o ajuizamento da execução da sentença pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, que recomeça a contagem apenas após o último ato da execução coletiva.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
Verificado que o cumprimento individual de sentença coletiva se deu em virtude do desmembramento do cumprimento coletivo, iniciado dentro do prazo legal, pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e que ainda não transitou em julgado, não há se falar em prescrição da pretensão executória individual.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.” (TJ-DF, Acórdão 1369149, 07035292820218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31.8.2021, publicado no DJE: 20.9.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva de sentença proferida em ação movida pelo sindicato, esta somente volta a correr do último ato do processo. (...). 8.
Apelo provido”. (TJ-DF, Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ainda, no mesmo sentido é o entendimento do e.
STJ: “(...) IV.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) VI.
Agravo interno improvido.” (ATJ, AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
Assim, como a execução coletiva proposta pelo Sindicato ainda encontra-se em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública não há que falar em prescrição da pretensão individual executiva porquanto ainda não transitou em julgado e, consequentemente, não decorreu o prazo de dois anos e meio a partir do ato interruptivo.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito IV – O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra a ausência da limitação temporal.
Sem razão.
Eis o que restou consignado na sentença coletiva de ID 178559512 (fls. 24/26): “Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio porcento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.” O julgado ainda destacou que o decreto de inconstitucionalidade tem natureza declaratória, com efeito ex tunc, abrangendo a restituição de todo o valor indevidamente retido.
Na fase recursal, o v. acórdão n. 101.859, da 2ª Turma Cível (ID 22824547 da ação coletiva n. 0000805-28.1993.8.07.0001), negou provimento ao apelo e ressaltou que, no mérito, a Fundação Hospitalar do Distrito Federal não questionou o direito dos apelados.
Nota-se que em momento algum a entrada em vigor da Lei n. 8.688/93 ou da MP 560/94, anteriores ao trânsito em julgado da sentença (13/04/1998), foi motivo limitador para restituição dos valores descontados indevidamente.
Assim, a utilização dos valores apresentados pelo Perito sem a limitação temporal encontra amparo no título executivo judicial que também não considerou tal limitação.
Destaca-se que a restituição dos valores indevidamente descontados dos servidores foi definida com trânsito em julgado, não cabendo rediscutir os termos da obrigação inserida no título executivo; vez que a oportunidade para tanto já restou superada.
Ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC não prevê a possibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, que determinou expressamente a restituição dos valores desde a exação até o efetivo pagamento.
Corrobora a isso a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 0063796-44.2010.8.07.0001 (ID 87530058 daqueles autos), que consignou que os cálculos que instruem o título Judicial não devem observar a limitação temporal no que tange à vigência da Lei n. 8.688/1993 ou da Medida Provisória n. 560/1994.
Quanto ao valor da execução, vê que a parte exequente considerou o valor R$ 42.711,72 constante na coluna “Saldo Cálculo Anterior” quando deveria ter utilizado o valor da coluna “Líquido” concernente na diferença entre o valor devolvido e aquele pendente de devolução, que foi homologado pelo Juízo da ação coletiva, por meio da decisão de ID 71578641 do processo de origem.
V – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o valor R$ 5.941,31 (cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), sendo R$ 5.401,19 o valor indevidamente descontado pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal e R$ 540,12 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 202651731.
Considerando o êxito parcial na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
VI - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:09:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713375-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS, PAIVA FUTURO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença ajuizado por WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS, PAIVA FUTURO ADVOCACIA em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 182377974.
III - Intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:27:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:59
Outras decisões
-
05/06/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:01
Indeferido o pedido de PAIVA FUTURO ADVOCACIA - CNPJ: 49.***.***/0001-63 (EXEQUENTE) e WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*36-04 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PAIVA FUTURO ADVOCACIA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/02/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713375-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS, PAIVA FUTURO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS interpôs embargos declaratórios (ID 182384676) contra a decisão de ID 180409645, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa quanto i) a dispensa legal de liquidação do título executivo judicial em questão; ii) a consideração do laudo pericial com valor líquido e certo como liquidação prévia do julgado; iii) ao fato de não ser caso de sentença coletiva genérica com referência aos pontos alegados na petição ID 180050243; iv) a falta de adequação estre o presente caso e o precedente da decisão. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a aplicação do Tema 1169 do STJ ao presente caso, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Do excerto acima transcrito verifica-se que a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão de afetação não excepcionou qualquer caso em relação ao prosseguimento do feito tendo a decisão embargada determinado o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
Nesses termos, em que pese a existência de laudo pericial, o e.
STJ ainda não decidiu, dentre outros, se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito por este Juízo com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
Ainda, a execução coletiva n. 15106/93 (convertida no PJE n. 0000805-28.1993.8.07.0001), que deu origem ao presente cumprimento individual de sentença, aguarda o julgamento de recurso nos Embargos à Execução n. 0063796-44.2010.8.07.0001.
II – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 180409645.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
19/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
04/12/2023 15:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
30/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2023 13:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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