TJDFT - 0700274-48.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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04/06/2025 06:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 06:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/01/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 22:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:54
Outras decisões
-
21/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700274-48.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR REU: FABIANA DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700274-48.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR REU: FABIANA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o desentranhamento da petição de ID 185109322, pois nos termos do artigo 104, § 1º, do CPC, será admitido postular em juízo sem procuração, para evitar preclusão, decadência, prescrição ou praticar ato considerado urgente, devendo exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Nesse sentido, intime-se a requerida, por meio de seu patrono, Dr.
Carlito Lacerda, OAB/GO 9.803, para apresentar procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de desentranhamento da manifestação.
Prossiga-se com a citação e intimação no endereço informado. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
04/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:48
Outras decisões
-
29/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
10/02/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700274-48.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR REU: FABIANA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para a retificação do cadastro, quanto ao valor da causa, bem como para recadastrar os adolescentes no polo ativo, haja vista que o autor ainda não apresentou a petição em termos de emenda.
Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Aguarde-se o expediente aberto para o autor. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
05/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:35
Outras decisões
-
05/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700274-48.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: I.
L.
D.
L.
O., L.
G.
D.
L.
O.
REU: FABIANA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte requerente não comprovou a posse justa e de boa-fé.
Com efeito, o genitor dos menores, ora autor, declara que: "O motivo que os levou a adentrarem o Apartamento foi O TEMOR JUSTIFICADO DE ESTAREM CORRENDO RISCO DE VIDA." (ID 184110922, pág.2).
Se assim são os fatos, ao que se me afigura, a conduta descrita assemelha-se a ato de esbulho, o que fragiliza, em princípio, o objeto da ação possessória.
Ademais, não há nada nos autos que demonstre a posse pretérita dos autores sobre o imóvel, bem com a existência de composse "pro indiviso", como quer fazer crer o genitor.
Assim, à míngua de requisito legal, INDEFIRO a medida liminar.
Sem prejuízo, à parte autora para corrigir o polo ativo, excluindo os filhos comuns.
Isso porque, ambos são menores de idade, com 15 anos e 9 anos de idade, e estão sob o guarda fática do genitor, de forma que o dever de assegurar a moradia recai sobre o responsável legal, logo, seria ele o verdadeiro legitimado.
Ainda, para retificar o valor da causa, a fim de constar o valor venal do imóvel, porquanto corresponde ao efetivo benefício patrimonial pretendido pela parte autora.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o lapso, venham os autos conclusos.
Quanto ao pedido de ID 185109322, nada a prover, haja vista que o patrono da ré já se habilitou nos autos e tem acesso a todos os documentos juntados. À Secretaria para cadastrar no polo ativo o Dr.
Júlio Rafael Ortiz Júnior, que atua em causa própria, e excluí-lo da condição de interessado. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
31/01/2024 00:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 00:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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