TJDFT - 0007919-50.2009.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:30
Expedição de Carta.
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21/11/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 09:41
Desentranhado o documento
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14/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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23/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 21:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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15/09/2024 07:08
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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02/02/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0007919-50.2009.8.07.0003 Réu MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Tipo penal Art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica NOEMMY STEPHANIE FELIX NOGUEIRA SOUSA (OAB/DF nº 53.439).
Ministério Público Dermeval Farias Gomes Filho Data/hora 29 de janeiro de 2024, às 14:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu – (61) 99403 0530 182732690 ASPIRANTE FELIPE - PMDF 182887450 – desligado da PMDF JOSÉ HELDER BARROS TABOSA – PCDF 182384448 MARCIO PEREIRA DA SILVA – PCDF 184879457 E.
S.
D.
J. – COMPANHEIRA DO RÉU 182662573 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, autônomo (camelô), analfabeto, solteiro (declara união estável), nascido aos 29/12/1968, natural de Morro do Chapéu/ BA, filho de Maria Ferreira dos Santos, RG n° 6.858.679 - SSP/GO, identificado criminalmente pelo RM n° 54.682-II/DPT/PCDF, residente e domiciliado na Chácara 151, Casa 29, Condomínio Sol Nascente, Ceilândia/DF.
DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 1° de maio de 2009, sexta-feira, por volta das 12h00, na área central de Ceilândia, CNM 01, "Feira do Rolo", e no interior da 15ª Delegacia de Polícia, situada na CNM 02, Conjunto G/H, Área Especial, nesta Cidade-satélite, o acusado, voluntária e conscientemente, fez uso de documento público falsificado, qual seja, uma Carteira de Identidade, com registro geral n° 2.910.210, SSP/DF, em nome de CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, pessoa que regularmente efetuara sua identificação civil, provável irmão do acusado, tendo este, em data em que não se pode precisar, efetuado a substituição da fotografia do titular do documento, com a colação de sua própria fotografia, passando assim a se identificar falsamente.
Consta dos autos que, no dia, local e horário acima declinados, uma equipe de policiais militares realizava uma operação conjunta com servidores públicos da fiscalização urbana da Administração Regional de Ceilândia visando coibir o comércio irregular e ilegal de mercadorias no centro desta Cidade-satélite, sendo que entre as várias pessoas abordadas na ocasião o acusado se identificou com o nome de CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, apresentando a referida carteira de identidade.
Ao ser conduzido à 15ª Delegacia de Polícia, o acusado novamente apresentou o referido documento civil de identificação e, embora aparentemente não apresentasse sinais claros de falsificação, ante as suspeitas levantadas pelos Agentes de Polícia, questionado sobre sua real identificação, o acusado admitiu que, em razão de ostentar antecedentes penais e alegar dificuldades na obtenção de seu registro civil na cidade de origem, se apossou da identidade de seu irmão CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e substituiu a foto deste pela sua, passando assim a se identificar já há alguns anos.
Após autuação em flagrante, efetuada a apreensão e realizado exame pericial na mencionada carteira de identidade, restou atestado que o documento sofrera adulteração, ao ter a fotografia original pertencente ao indivíduo regularmente identificado civilmente substituída por foto de outra pessoa (Laudo de Exame Documentoscópico n° 8.782/2009-IC/PCDF).
Estando o acusado MANOEL FERREIRA DOS SANTOS incurso nas sanções do art. art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 29 de janeiro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0007919-50.2009.8.07.0003, movida contra MANOEL FERREIRA DOS SANTOS.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, a informante E.
S.
D.
J., bem como as testemunhas JOSÉ HELDER BARROS TABOSA e MARCIO PEREIRA DA SILVA.
Ausente o aspirante Felipe, que foi desligado da PMDF.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas a informante E.
S.
D.
J. (sem o compromisso legal), bem como as testemunhas JOSÉ HELDER BARROS TABOSA e MARCIO PEREIRA DA SILVA (compromissada na forma da lei).
Diante ausência da testemunha Felipe, que foi desligado da PMDF e do fato de que as partes, neste ato, DESISTIRAM de seu depoimento, o MM.
Juiz HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA.
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS Com fulcro no art. 405, §2º, do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
Em síntese, o Ministério Público pugnou pela absolvição, alegando causa supralegal de exclusão de pena, aduzindo que após cerca de 15 anos do crime, sem reiteração criminosa, a pena não mais se mostra necessária.
Ao seu turno, nas alegações finais a Defesa pugnou pela absolvição, nos exatos termos da manifestação ministerial.
Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, concurso formal, continuidade delitiva e aplicação de pena branda.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte sentença: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, em união estável, nascido aos 29/12/1968, natural de Morro do Chapéu/ BA, filho de Maria Ferreira dos Santos, documento de identificação civil não informado, identificado criminalmente pelo RM n° 54.682-II/DPT/PCDF, residente e domiciliado na Chácara 151, Casa 29, Condomínio Sol Nascente, Ceilândia/DF, profissão camelô, analfabeto, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: No dia 1° de maio de 2009, sexta-feira, por volta das 12h00, na área central de Ceilândia, CNM 01, "Feira do Rolo", e no interior da 15ª Delegacia de Polícia, situada na CNM 02, Conjunto G/H, Área Especial, nesta Cidade-satélite, o acusado, voluntária e conscientemente, fez uso de documento público falsificado, qual seja, uma Carteira de Identidade, com registro geral n° 2.910.210, SSP/DF, em nome de CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, pessoa que regularmente efetuara sua identificação civil, provável irmão do acusado, tendo este, em data em que não se pode precisar, efetuado a substituição da fotografia do titular do documento, com a colação de sua própria fotografia, passando assim a se identificar falsamente.
Consta dos autos que, no dia, local e horário acima declinados, uma equipe de policiais militares realizava uma operação conjunta com servidores públicos da fiscalização urbana da Administração Regional de Ceilândia visando coibir o comércio irregular e ilegal de mercadorias no centro desta Cidade-satélite, sendo que entre as várias pessoas abordadas na ocasião o acusado se identificou com o nome de CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, apresentando a referida carteira de identidade.
Ao ser conduzido à 15ª Delegacia de Polícia, o acusado novamente apresentou o referido documento civil de identificação e, embora aparentemente não apresentasse sinais claros de falsificação, ante as suspeitas levantadas pelos Agentes de Polícia, questionado sobre sua real identificação, o acusado admitiu que, em razão de ostentar antecedentes penais e alegar dificuldades na obtenção de seu registro civil na cidade de origem, se apossou da identidade de seu irmão CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e substituiu a foto deste pela sua, passando assim a se identificar já há alguns anos.
Após autuação em flagrante, efetuada a apreensão e realizado exame pericial na mencionada carteira de identidade, restou atestado que o documento sofrera adulteração, ao ter a fotografia original pertencente ao indivíduo regularmente identificado civilmente substituída por foto de outra pessoa (Laudo de Exame Documentoscópico n° 8.782/2009-IC/PCDF).
Estando o acusado MANOEL FERREIRA DOS SANTOS incurso nas sanções do art. art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 21.05.2010 (ID 44851051).
O feito foi suspenso, na forma do art. 366 do CPP, em 05.09.2010 (ID 44851110).
A marcha processual retomou seu curso com a citação pessoal do réu em 05. 06.2010.
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas JOSÉ HELDER, MARCIO PEREIRA e a informante MARIA DAS NEVES, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição, alegando causa supralegal de exclusão de pena, aduzindo que após cerca de 15 anos do crime, sem reiteração criminosa, a pena não mais se mostra necessária.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela absolvição, nos exatos termos da manifestação ministerial.
Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, concurso formal, continuidade delitiva e aplicação de pena branda. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão do documento falso, bem como Laudo de Exame Pericial no documento, que atestou sua falsidade.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Conforme o relato do policial MARCIO, estava de plantão e uma guarnição da polícia chegou com o réu, que apresentou uma carteira de identidade que, pelas condições em que estava plastificada, suspeitaram da originalidade daquela identidade.
Durante a diligência, receberam ligação telefônica anônima, dizendo que aquela pessoa conduzida era, na verdade, o réu MANOEL.
A testemunha disse que, ao ser indagado, o réu confessou que se apoderou da identidade que o seu irmão esqueceu em sua casa e colocou sua fotografia.
O policial JOSE HELDER afirmou em juízo que não se recordava dos fatos.
Contudo, em delegacia, o policial confirmou que o réu apresentou carteira de identidade que continha sua foto, mas com os dados de outra pessoa.
Também em juízo a companheira do réu, a Sra.
MARIA DAS NEVES, disse que na época dos fatos o réu lhe disse que estava usando o documento do irmão dele porque perdera seus documentos pessoais.
A informante disse que sabia que o réu tinha algum problema na justiça, e apesar de não saber qual problema, ele não se apresentava para ninguém como outra pessoa que não MANOEL.
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu confessou os fatos.
Disse que havia perdido seus documentos e, como seu irmão havia esquecido os documentos na sua casa, o réu colocou sua foto na identidade no documento do irmão.
Apesar de não saber explicar o motivo de tal proceder, garantiu que não usou o documento para se furtar à justiça, apesar de já estar, à época, cumprindo pena por latrocínio em Santa Terezinha/GO.
Como se vê, todas as pessoas ouvidas, inclusive o réu, disseram que ele o réu MANOEL colocou sua fotografia na carteira de identidade de seu irmão CARLOS, de modo que não há dúvida sobre a autoria que recai sobre o réu.
Lado outro, não há possibilidade de acolher a tese de excludente supralegal de pena.
Isso porque, conforme informação que se extrai do SEEU e do RSPE (ID 165268030), ao tempo do crime (ano de 2009) o réu era foragido do sistema prisional goiano (fuga entre 22.11.2001 e 27.05.2011), o que evidencia que sua conduta de falsificar e usar o documento do seu irmão teve o intuito de frustrar a continuidade da execução penal, conduta que deve ser combatida com rigor pelos órgãos de justiça, considerando que mina a credibilidade e a dignidade do sistema de justiça.
Vale dizer, ainda que o réu não tenha reincidido em crimes desde o dia em que usou o documento falso, o fato é que usou de uma falsidade para burlar o sistema de justiça, conduta que não comporta temperamentos ou reconhecimento de excludente supralegal de pena.
Por fim, saliento que imputa-se ao réu a prática de apenas um crime de uso de documento falso, de modo que ficam superadas as teses defensivas escoradas no concurso de crimes (crime formal e continuidade delitiva).
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, nas penas do art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, (execução penal nº 0120480-92.1996.8.09.0172 – ID 165268030, p. 5 e seguintes), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em "bis in idem".
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima deve ser reputado neutro, pois estamos diante de crime vago.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), de modo que fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0000000-00.0960.1.20.9581 – ID 165268030, p. 6) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Portanto, mantenho a pena provisória em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, além de pagamento de 13 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, §2º, do CPP, fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista respondeu ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Decreto o perdimento e determino a destruição do documento falso vinculado ao presente feito, pois não interessa mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da sentença.
O Ministério Público manifestou o desinteresse em recorrer, razão pela qual a sentença transitou em julgado para a acusação nesta data.
Por fim, a defesa técnica interpôs recurso de apelação, razão pela qual o MM.
Juiz recebeu o recurso e determinou vista para que apresente as razões recursais e, após, ao MP para contrarrazões, seguida de remessa do feito à Instância Superior, independente de nova conclusão, para apreciação do recurso.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
30/01/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/01/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/01/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 18:18
Juntada de comunicações
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29/12/2023 18:14
Juntada de comunicações
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22/12/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 22:15
Juntada de Certidão
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22/10/2023 22:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 21:46
Recebidos os autos
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12/07/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/07/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:12
Desentranhado o documento
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16/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:26
Juntada de consulta crc-jud
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19/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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19/07/2021 12:51
Juntada de comunicações
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16/07/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2021 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/05/2020 09:38
Desentranhamento de documento (ID: 53424941 - Memoriais; )
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27/04/2020 16:26
Juntada de Petição de Outras ciências;
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27/04/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2020 15:21
Recebidos os autos
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23/04/2020 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/03/2020 17:48
Juntada de Certidão
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17/01/2020 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2020 17:40
Recebidos os autos
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15/01/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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13/01/2020 16:23
Juntada de Petição de Memoriais;
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19/12/2019 16:08
Recebidos os autos
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19/12/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/12/2019 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2019 15:50
Juntada de Petição de Outras ciências;
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01/10/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
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