TJDFT - 0744013-57.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744013-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 307 EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 14, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 2, de 7 de abril de 2022, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 307 - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744013-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 307 APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQS 307 em face da sentença (ID’s 61557434 e 61557438) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos da ação de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos deduzidos, rejeitando os embargos à execução.
Acrescento, ainda, que o embargante, CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQS 307, foi condenado a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (até 200 salários-mínimos) e em 8% (de 200 a 2.000 salários-mínimos) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §§ 3º, incisos I e II, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 61557440), em suma, o condomínio apelante alega, que “[A] execução fiscal (processo nº. 0739754-19.2022.8.07.0016) tem como título a Certidão de Dívida Ativa (ID 131498918) do processo ora Embargado, documento que deveria gozar de presunção de liquidez e certeza, sendo circunstanciada, haja vista que a qualidade da Exequente ora embargada não lhe retira a obrigação processual de demonstrar o fato e o fundamento jurídico do pedido”.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que há alegações genéricas de “(...) que somente a Certidão de Dívida Ativa é documento insuficiente para balizar o ingresso da ação de Execução” e que “(...) foi apresentado de forma fundamentada o pedido de produção de prova testemunhal”.
Sobre o indeferimento de produção de prova testemunhal, o juízo sentenciante registrou que “(...) a prova oral requerida pelo Embargante, que insiste em inquirir testemunhas para comprovar, notadamente, que a situação do Condomínio é a mesma desde sua construção (em 1977 e início dos anos 1980), é desnecessária, posto que o desate do feito envolve discussão nitidamente jurídica, haja vista que, a uma, o fato alegado não foi controvertido, e, a duas, os documentos acostados são suficientes para inferi-los”.
Além do mais, depreende-se a aparente reiteração de argumentos desenvolvidos na inicial, sem explanar sobre elementos real e concretamente colacionados aos autos que confrontem, efetivamente, a argumentação aventada pelo Juízo sentenciante.
Dessa maneira, não se vislumbrando que o recorrente tenha apresentado argumentos outros de forma a confrontar a sentença, pode-se extrair eventual ausência de dialeticidade por falta de impugnação específica (CPC, art. 1.010, III).
Assim, no intuito precípuo de fomentar a cooperação dos sujeitos processuais visando ao desate da lide (CPC, arts. 5º e 6º), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (CPC, art. 10) e do efetivo contraditório (CPC, art. 7º; CF, art. 5º, LV), DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE, CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQS 307, para que, querendo, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (CPC, ART. 183), ESCLARECER AS CONSTATAÇÕES ACIMA (POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE), sob pena de a inércia ou não atendimento a contento implicar na inadmissibilidade do recurso à baila.
Cumpre gizar que a determinação acima é para fins de esclarecimento das razões já apresentadas, e não para complementação ou inovação da fundamentação do recurso já interposto, para não vulnerar, no ensejo, o princípio da unirrecorribilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
06/08/2024 20:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/07/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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