TJDFT - 0724579-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
05/07/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 16:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/04/2024 12:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 07245799620238070000
-
12/04/2024 12:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
11/04/2024 00:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
-
11/04/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/04/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL THIAGO DO PRADO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0724579-96.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: RAFAEL THIAGO DO PRADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO RAFAEL THIAGO DO PRADO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Argumenta que a matéria foi prequestionada, bem como, que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A004 -
13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:49
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
21/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 23:46
Juntada de Petição de agravo
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0724579-96.2023.8.07.0000 REQUERENTE: RAFAEL THIAGO DO PRADO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: REVISÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E RESIDENCIAL.
PROVA LÍCITA.
FUNDADAS RAZÕES.
CONFIGURADAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - A revisão criminal é ação que objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários. É adstrita, portanto, às hipóteses taxativamente enumeradas na lei.
II - Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
III - A situação de flagrante delito constitui exceção para a inviolabilidade de domicílio, nos exatos termos do art. 5º, XI, da CF.
IV - O delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito é permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, situação que mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando o ingresso da autoridade policial a qualquer hora, sem necessidade de anuência ou ordem judicial, havendo fundadas razões para a medida.
V - Não se reconhece a ilicitude do acesso aos dados do aparelho celular do requerente quando realizado após autorização judicial e, ademais, a condenação não se fundou exclusivamente em referida prova, mas em acervo formado por diversos outros elementos, notadamente a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
VI - Revisão criminal julgada improcedente.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 240 do Código de Processo Penal, asseverando que há nulidade na busca domiciliar sem fundadas razões e sem mandado autorizador ou anuência do morador; b) artigos 3º, inciso V, da Lei 9.472/1997 e 7º, inciso III, da Lei 12.965/2014, por ofensa ao direito à inviolabilidade e ao sigilo de comunicação.
Colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria, alega violação aos artigos 5º, incisos X, XI, e XII, da Constituição Federal, repetindo as alegações trazidas no especial acerca da nulidade da busca domiciliar e da ofensa à inviolabilidade e ao sigilo de comunicação.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, seja quanto ao apontado malferimento ao artigo 240 do Código de Processo Penal, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A câmara julgadora, ao assentar pela regularidade da busca domiciliar no caso concreto, considerando presentes os requisitos para tanto, assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, quanto ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, que segundo orientação do STJ, “Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
O especial não merece trânsito, ainda, quanto à apontada ofensa aos artigos 3º, inciso V, da Lei 9.472/1997 e 7º, inciso III, da Lei 12.965/2014, bem como em relação ao dissenso interpretativo, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ademais, “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
O recurso extraordinário não reúne condições de trânsito quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, incisos X e XII, da CF, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
Quanto à tese de ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, rever os fundamentos do acórdão combatido quanto à higidez da busca domiciliar demanda o reexame de elementos de fato e de prova, intangíveis em sede extraordinária, à luz do enunciado 279 da Súmula do STF.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
30/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/01/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/11/2023 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:05
Juntada de intimação de pauta
-
25/08/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:30
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
06/07/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL THIAGO DO PRADO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
23/06/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
23/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
22/06/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
22/06/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
21/06/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
21/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
21/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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