TJDFT - 0702641-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702641-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.P.S.P.
E OUTROS contra decisão de ID 182931324 (autos de origem), proferida em ação de revisão de alimentos ajuizada por V.H.S.S., que indeferiu a produção da prova pleiteada.
Afirma, em suma, que é necessária a produção da prova para real capacidade aquisitiva do agravado; que, sem a quebra do sigilo bancário, não é possível apurar a redução de sua renda mensal; que a renda declarada é incompatível com o padrão de vida da parte contrária.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o deferimento da quebra de sigilo bancário do agravado.
Gratuidade de justiça deferida na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A discussão sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é tema recorrente no âmbito dos Tribunais.
Na hipótese sob exame, a parte agravante pretende, em síntese, que seja determinada a produção de prova documental, consistente na quebra do sigilo bancário do agravado.
Todavia, o pronunciamento judicial não desafia a interposição de agravo de instrumento, diante da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A admissão e a consequente valoração das provas pretendidas pelas partes se inserem no contexto da instrução probatória, cujas deliberações, salvo as previstas no mencionado dispositivo legal, não admitem a impugnação pela via do agravo de instrumento.
Leciona Araken de Assis que: no processo de conhecimento não desafiam agravo as decisões: (a) na atividade de instrução, exceto quanto à exibição de documento ou de coisa (artigo 1.015, VI) e ao ônus da prova (artigo 1.015, XI), abrangendo essa restrição a essência da atividade instrutória – a definição do tema da prova e o deferimento, ou não, dos meios e prova propostos pelas partes, ou ordenados ex officio, e os incidentes de produção de prova. (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 9. ed.
São Paulo, RT, 2017, p. 622-623) (grifo nosso).
Em elucidativo precedente desta Corte, consentâneo ao entendimento, destacou-se que “não há, no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que versa sobre produção de prova.” (Acórdão 1326327, 07193921520208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021).
Observe-se, por oportuno, que, mesmo sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), somente se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Contudo, a matéria abordada neste recurso não se adéqua ao elastecimento admitido, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se vislumbra a urgência incompatível com o regular trâmite do processo no primeiro grau de jurisdição, pois somente com a sentença será possível apurar se a prova era imprescindível ou mesmo se houve cerceamento de defesa, em face dos fundamentos a serem expostos na sentença pelo juízo a quo.
Imperioso ressaltar, conforme Freitas Câmara, que “a afirmação de que certa decisão interlocutória não é agravável não implica dizer que ela é irrecorrível.
Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões)” (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 522).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 28 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/01/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:22
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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26/01/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/01/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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