TJDFT - 0705891-36.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
21/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOMAN DA SILVA CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES XIMENES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO CAMARGO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:47
Outras decisões
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20/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/05/2025 18:28
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-39 (EXEQUENTE), FABIANA RODRIGUES XIMENES - CPF: *23.***.*21-63 (EXEQUENTE), LUCIANO CAMARGO - CPF: *65.***.*66-68 (EXEQUENTE) em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES XIMENES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO CAMARGO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Quanto aos veículos apurados, caso o credor tenha interesse na penhora deve indicar as corretas localização e avaliação, esta de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/04/2025 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:40
Juntada de Certidão
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08/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES XIMENES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO CAMARGO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOMAN DA SILVA CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705891-36.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO CAMARGO, ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA RECONVINTE: CARLOMAN DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: CARLOMAN DA SILVA CARVALHO RECONVINDO: LUCIANO CAMARGO, ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por LUCIANO CAMARGO E OUTROS em face de CARLOMAN DA SILVA CARVALHO. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 85.168,92.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/01/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 06:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/10/2023 09:54
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de CARLOMAN DA SILVA CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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30/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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30/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
30/07/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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23/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOMAN DA SILVA CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/04/2023 19:08
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:08
Outras decisões
-
10/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:19
Outras decisões
-
08/04/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 15:17
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO CAMARGO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOMAN DA SILVA CARVALHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/02/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOMAN DA SILVA CARVALHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 19:38
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:36
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/11/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO CAMARGO em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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03/09/2021 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 19:52
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/07/2021 19:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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06/07/2021 02:50
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de LUCIANO CAMARGO em 10/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 19:36
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2021 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2021 19:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/05/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
23/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
23/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/05/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/04/2021 13:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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