TJDFT - 0707082-45.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA MENESES DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2025 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:09
Juntada de Petição de acordo
-
23/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:45
Deferido em parte o pedido de PRISCILA MENESES DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*46-31 (EXECUTADO)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707082-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: PRISCILA MENESES DE OLIVEIRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2025.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Já tendo a parte requerida se manifestado nos autos, fica a parte autora intimada a se manifestar.
Após, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 12:28:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:06
Outras decisões
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Outras decisões
-
03/06/2025 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:17
Outras decisões
-
18/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707082-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: PRISCILA MENESES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 227410729, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707082-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: PRISCILA MENESES DE OLIVEIRA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 3.983,21, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente ou através do telefone de nº 61 - 99403-6412.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 14 de janeiro de 2025 16:48:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:23
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 16:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 20:55
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA MENESES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (AUTOR).
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Outras decisões
-
24/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 07:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:37
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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