TJDFT - 0743629-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ELAINE BALTAZAR DE ALCANTARA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/04/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
12/03/2025 20:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:54
Indeferido o pedido de ANTONIO NEVES RIBAS - CPF: *96.***.*00-63 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/02/2025 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:17
Indeferido o pedido de ANTONIO NEVES RIBAS - CPF: *96.***.*00-63 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de ANTONIO NEVES RIBAS - CPF: *96.***.*00-63 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:58
Outras decisões
-
01/10/2024 15:58
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
03/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:58
em cooperação judiciária
-
05/07/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ELAINE BALTAZAR DE ALCANTARA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELAINE BALTAZAR DE ALCANTARA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743629-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO NEVES RIBAS REVEL: ELAINE BALTAZAR DE ALCANTARA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, na qual a parte requerente relata, em síntese, que alugou um imóvel para a parte requerida, a qual se encontra inadimplente com a quantia de R$ 42.067,37 (quarenta e dois mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente a aluguéis em atraso e encargos, avarias no imóvel, IPTU, condomínio e contas de energia. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu A requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais A parte requerente busca a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia R$ 42.067,37 (quarenta e dois mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) referente a aluguéis e encargos decorrentes do contrato de locação celebrado pelas partes, avarias no imóvel, IPTU, condomínio e contas de energia.
As partes firmaram acordo para parcelamento da dívida (id 167693389), cujos termos restaram descumpridos pela parte devedora.
A existência da relação contratual entre as partes restou comprovada por meio do documento id 167693389, bem como restaram demonstrados pela documentação carreada aos autos os débitos relativos aos aluguéis, IPTU, condomínio e contas de energia (id 167693373; id 167693377; id 167693381; id 167693394; id 167696147).
Todavia, no que se refere ao ressarcimento pelas despesas de reparo do imóvel, tenho que tal pleito não merece acolhimento.
Não obstante o autor alegar que após a entrega do imóvel restaram algumas avarias pelo uso da inquilina, não houve a juntada do laudo de vistoria inicial, de forma não ser possível verificar o estado de conservação do imóvel anterior à locação.
As fotos trazidas aos autos pelo requerente e os orçamentos feitos por prestadores de serviços a seu pedido, não se prestam a comprovar se as avarias existentes decorreram de condutas praticadas pela locatária ou de desgaste resultante do uso normal do imóvel.
Segundo o artigo 23 da Lei 8.245/91: "O locatário é obrigado a: [...] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal." [...] Assim, quanto aos danos materiais, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, de modo a ser decotado do principal o valor de R$ 3.595,08 referente aos reparos do imóvel.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Na hipótese, a parte requerente não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Ainda que demostrada a dificuldade encontrada pelo autor na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano por descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 38.472,29 (trinta e oito mil e quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A requerida não possui advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/12/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:02
Decretada a revelia
-
24/11/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/11/2023 16:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708298-51.2022.8.07.0016
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
T&Amp;N Servicos Empresariais LTDA - ME
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2022 22:55
Processo nº 0707082-45.2023.8.07.0008
Janailton dos Santos Alencar
Priscila Meneses de Oliveira
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:42
Processo nº 0749358-67.2023.8.07.0016
Jocelio Cantanhede de Araujo
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Advogado: Alex Costa Muza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 11:49
Processo nº 0707082-45.2023.8.07.0008
Janailton dos Santos Alencar
Priscila Meneses de Oliveira
Advogado: Aniglei Geib
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:53
Processo nº 0714585-26.2023.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Francisca das Chagas Silva de Almeida
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 15:17