TJDFT - 0752692-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752692-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELITON LUCIO DIAS DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: DIEGO PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 219238934.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
12/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752692-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELITON LUCIO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO DA CRUZ DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por HELITON LUCIO DIAS DOS SANTOS em face de ANTONIO DA CRUZ DA CONCEICAO.
Alega o requerente que no dia 01/05/2023, transitava na calçada pelas proximidades da DF-463, quando foi atingido por um veículo Nissan Tiida S 1.8 Flex, placa JHT-4417; que teve luxação na base do 1º metatarso à direita e fraturas alinhadas dos processos espinhosos de D5 e D7 em decorrência do atropelamento, necessitando de tratamento cirúrgico.
Alega que em razão do acidente ficou impossibilitado de trabalhar por mais de 60 (sessenta) dias.
Ao final requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 13.072,66 (treze mil setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Em contestação a parte ré suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide, em razão de ter alienado o veículo antes do acidente.
A parte autora, concordou com a substituição processual da parte ré.
Passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUND RÉ Pois bem.
Via de regra, o condutor e o proprietário do veículo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito.
No entanto, cabe destacar que nos termos da Súmula 132 do STJ, não cabe imputar a responsabilidade ao antigo proprietário, por dano resultante de acidente de trânsito que envolva veículo alienado, ainda que não registrada a transferência.
No presente caso, verifico que foi demonstrado nos autos que o réu , à época dos fatos já não era proprietário do veículo envolvido no acidente.
Constata-se no documento juntado em ID198506635, que a ré já tinha passado o veículo a DIEGO PEREIRA DE CARVALHO.
E, como sabido, a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: “CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR AO SINISTRO.
TRADIÇÃO EFETUADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A matéria devolvida à Turma Recursal centra-se na legitimidade passiva do 1º requerido (DENNIS) à reparação dos danos advindos do acidente de trânsito (responsabilidade solidária), ante a alegada ausência de comprovação da transferência de propriedade ou de tradição do bem.
II.
Efetivamente, a propriedade das coisas se transfere pela tradição, o que denota independência frente ao registro, para fins administrativos, da alienação perante o órgão de trânsito (CC, Art. 1.267; TJDFT, Acórdão n.939633, 4ª Turma Cível, DJE: 12/05/2016).
III.
Robustece esse entendimento a Súmula 132 do STJ, a qual dispõe que: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.
IV.
No caso concreto, restou comprovada a alienação do veículo (envolvido no acidente) para terceiro não integrante da lide, em 04.5.2018 (ROSALVO - Id 9758259-p.1), data anterior ao sinistro (07.9.2018).
E ainda que a tese recursal esteja pautada pela validade até 04.7.2018 do instrumento procuratório, bem de ver que a autorização para transferência de propriedade veicular foi assinado em 04.9.2018 em prol de terceiro (Id 9758260), tudo a reforçar a tradição do veículo antes do acidente de trânsito, o que, por consequência, conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do proprietário anterior (1º requerido - DENNIS).
V.
Nesse sentido, precedentes do TJDFT: 6ª TURMA CÍVEL, Acórdão n.1004658, DJE: 28/03/2017; 5ª TURMA CÍVEL, Acórdão n.947969, DJE: 20/06/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.899689 DJE: 15/10/2015.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (10% do valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.” (Acórdão 1196528, 07099013420188070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO.
TRADIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
APELAÇÃO DO PARTE AUTORA.
SOLIDARIEDADE.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA, NA PARTE EM QUE IMPUGNA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que "A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132/STJ). 2.
No caso em questão, o segundo réu comprovando que o veículo causador do acidente automobilístico no qual se encontra fundamentado o pedido indenizatório foi alienado anteriormente a data do sinistro, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade passiva "ad causam". 3.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas daí decorrentes. 4.
Apelação desprovida.” (Acórdão 1189727, 07303791520178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e determino sua exclusão do polo passivo da lide.
Em razão do exposto, visando aos princípios da economia processual e da celeridade, entendo ser cabível a denunciação à lide, fazendo constar Diego Pereira de Carvalho, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*64-16, residente e domiciliado na Quadra 301, Conjunto 07, Casa 24 – Residencial Oeste, São Sebastião/DF.
Cite-se o denunciado.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:13
Outras decisões
-
18/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752692-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELITON LUCIO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO DA CRUZ DA CONCEICAO DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
08/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/06/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
20/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
20/05/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:19
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752692-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELITON LUCIO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO DA CRUZ DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/04/2024 13:49 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
08/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752692-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELITON LUCIO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO DA CRUZ DA CONCEICAO CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, fica a parte Autora intimada para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024.
THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral -
20/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 18:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/03/2024 02:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752692-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELITON LUCIO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO DA CRUZ DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 24/01/2024 16:19 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
26/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 21:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:08
Outras decisões
-
10/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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