TJDFT - 0706729-96.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LAYSE REGINA DOS SANTOS GARCEZ em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LEYLA REGINA DOS SANTOS GARCEZ em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Edital em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:01
Expedição de Termo.
-
07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:41
Expedição de Edital.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706729-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAYSE REGINA DOS SANTOS GARCEZ REQUERIDO: DANIEL DOS SANTOS COSTA, LEYLA REGINA DOS SANTOS GARCEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada, conforme documentação anexa, resposta ao ofício.
De ordem, intimem-se as partes para ciência, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 5 dais.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 18:32:49.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706729-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAYSE REGINA DOS SANTOS GARCEZ REQUERIDO: DANIEL DOS SANTOS COSTA, LEYLA REGINA DOS SANTOS GARCEZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MODIFICAÇÃO DE CURATELA proposta por LAYSE REGINA DOS SANTOS GARCEZ (RG 2553238 SSP DF e CPF nº *21.***.*57-72) em desfavor de sobrinho DANIEL DOS SANTOS COSTA (RG 2668260 SSP DF e CPF *43.***.*25-72), partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Afirma que o curatelado, atualmente com 40 (quarenta) anos de idade, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto é portador de doença mental de CID 10: Q 90. (Retardo mental), sendo pensionista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tendo o benefício previdenciário o valor de aproximadamente R$ 3.759,76 (ID 165052952).
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do filho curatelado.
Deferida a curatela provisória (ID 166856497 Pág. 1-4).
Mandado citação e de verificação cumprido (ID 169244168, ID 169244169 Pág.1 -2.) Exame Médico no ID 165052962.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 176657674).
O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico inicial (ID 165052962), à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 169244168 , 169244169 Pág. 1-2),que atestam que manteve-se a incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é sobrinha do requerido DANIEL e já exerce a curatela fática.
Todos os irmãos do requerido concordam com a nomeação da autora como curadora.
O curatelado recebe pensão do Corpos de Bombeiros Militar do Distrito Federal (ID 1165052952), o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar DANIEL DOS SANTOS COSTA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como sua curadora LAYSE REGINA DOS SANTOS GARCEZ.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Tendo em vista o valor considerável dos recebimentos do curatelado, pensão previdenciária de aproximadamente R$3759,76, determino que o curador preste contas dos valores recebidos e gastos com o curatelado, na forma exigida em Lei, a cada 2 (dois) anos, com a necessidade de realizar a demonstração dos gastos e a reunião dos comprovantes em formato contábil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador(a): d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015). .
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:51
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:09
Outras decisões
-
15/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2023 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 23:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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