TJDFT - 0700611-76.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:34
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700611-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELISA CRISTIANE DE MATOS DESPACHO Cumpra-se integralmente a determinação já veiculada na sentença de ID 204790906, nos seguintes termos: Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, da quantia de R$ 1.561,00, observando-se a conta informada (CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70).
Promova-se a restituição para a executada da quantia de R$ 209,33, além dos valores excedentes depositados por ela na conta judicial 570645930 (ID 187036722, ID 198690298, ID 198690345, ID 200851421, ID 200853010), observando-se a conta informada (CPF/PIX *20.***.*68-04).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 13:37:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:14
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700611-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELISA CRISTIANE DE MATOS SENTENÇA Defiro à executada a gratuidade de justiça.
A executada apresentou impugnação, afirmando, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, pois se trata de verba salarial e encontra-se em conta poupança.
A documentação apresentada apenas demonstra que a parte executada recebe rendimentos e que eles são depositados na conta objeto da constrição.
Não foi apresentado extrato bancário, com a movimentação dos últimos 30 dias, a fim de demonstrar que foi efetivamente atingida a verba salarial, eis que somente com esse indispensável documento seria possível comprovar o alegado, em especial quando considerado que a penhora pode ter atingido quantias outras, depositadas na mesma conta bancária.
Também não foi demonstrado que a constrição recaiu em uma conta poupança.
Rejeito, assim, a impugnação à penhora.
Verifico que a quantia penhorada (R$ 1.770,33) satisfaz a obrigação, devendo ser devolvido para a executada a quantia de R$ 209,33, além dos valores por ela depositados nos autos.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, da quantia de R$ 1.561,00, observando-se a conta informada (CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70).
Promova-se a restituição para a executada da quantia de R$ 209,33, além dos valores excedentes depositados por ela na conta judicial 570645930 (ID 187036722, ID 198690298, ID 198690345, ID 200851421, ID 200853010), observando-se a conta informada (CPF/PIX *20.***.*68-04).
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 19:40:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:21
Outras decisões
-
02/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700611-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELISA CRISTIANE DE MATOS CERTIDÃO Certifico que em 22/03/2024 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ELISA CRISTIANE DE MATOS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700611-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELISA CRISTIANE DE MATOS RÉU: Nome: ELISA CRISTIANE DE MATOS Endereço: Quadra 2, conjunto 1, Lote 1, Bloco H, Apartamento 401, Paranoá Parque – Etapa 5, Paranoá/DF, CEP 71587-068.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.103,64 (um mil e cento e três reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 18:08:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185115367 Petição Inicial Petição Inicial 24013014471243200000169491270 185115371 00 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24013014471313700000169491274 185115372 00.1 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24013014471375700000169491275 185115373 01 -CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 211 Documento de Comprovação 24013014471435400000169491276 185115374 02.
ATA AGE - 13.12.2016 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) Documento de Comprovação 24013014471520800000169491277 185115375 03.
ATA AGE - 02.03.2017 (PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CONTAS CAESB) Documento de Comprovação 24013014471607700000169491278 185115376 04.
ATA AGE - 21.06.2018 (TAXA EXTRA E REAJUSTES) Documento de Comprovação 24013014471664000000169491279 185115377 05.
ATA AGE - 21.10.2021 (ELEIÇÃO DO SÍNDICO) Documento de Comprovação 24013014471728200000169491280 185115378 06.
ATA AGE - 04.11.2021 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022) Documento de Comprovação 24013014471801800000169491281 185115379 07.
ATA AGE - 03.04.2023 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E FECHAMENTO DO CONDOMINIO) Documento de Comprovação 24013014471883500000169491282 185115380 07.1 RETIFICAÇÃO ATA AGE 03.04.2023 Documento de Comprovação 24013014471998400000169491283 185115381 08.
ATA AGO - 23.10.2023 (REELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24013014472071800000169491284 185115382 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 24013014472134000000169491285 185115383 Guia Inicial pp211 h401 Documento de Comprovação 24013014472186900000169493336 185115384 MATRICULA PP 211 H401 Documento de Comprovação 24013014472234400000169493337 185115385 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA Documento de Comprovação 24013014472303900000169493338 -
31/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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