TJDFT - 0702385-21.2022.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0702385-21.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DE ALMEIDA MAIA SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS DE ALMEIDA MAIA foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso nas penas do artigo 122, §3º, inciso I do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 17.10.2021, por volta de 22h, no interior da casa 10 situado Modulo M -Sobradinho-DF, o réu Lucas de Almeida Maia, instigou sua companheira Em segredo de justiça, a prática de suicídio.
Lucas de Almeida e Maria Clara, conviveram maritalmente por aproximadamente dois anos, advindo da união um filho.
A relação do casal era conturbada em virtude de o réu, costumeiramente chegar em casa bêbado, drogado e agredir física e moralmente a companheira.
Maria Clara, por seu turno desenvolveu profunda depressão, havendo em várias oportunidades atentado contra a própria vida.
No dia, hora e local acima mencionados, o réu chegou em casa depois de passar o fim de semana na rua.
Maria Clara então perguntou ao réu porque passara o fim de semana fora de casa, sem avisá-la, longe da família.
Irritado com o questionamento de Maria Clara, réu, ciente dos problemas de saúde da companheira, instigando-a a se matar, respondeu reiteradamente, que ela Maria Clara, “era doida, que deveria se matar”, além de desferir-lhe chutes.
O móvel do crime revela-se fútil, desarrazoado, desproporcional, pois o réu instigou a companheira ao suicídio em virtude de Maria Clara, perguntar porque ele passara o fim de semana na rua.
ID 167219276.
Os autos foram, originalmente, distribuídos ao Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de Sobradinho, sendo remetido a este Tribunal do Júri e Vara de Delitos de Trânsito, por decisão daquele Juízo (ID 120284453).
Consta, ainda, a distribuição dos autos nº 0712081-18.2021.8.07.0006, no qual foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência: - Proibição de aproximação da requerente, familiares e testemunhas, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; - Proibição de contato com a requerente, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
ID 117539304.
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 72/2022-35ªDP, foi recebida em 25/8/2023 (ID 169723638).
A citação ocorreu regularmente em 239/2023 (ID 175207862).
Sob o patrocínio de advogado, juntou resposta à acusação (ID 175045876), por meio da qual, sem a arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, além de 3 testemunhas de defesa.
Nos termos da decisão saneadora de ID 175286028, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu em consonância com a ata de ID 198557781.
Foram ouvidas: 1) Em segredo de justiça, vítima (ID 198548873); 2) Adriano de Almeida Lima (ID 198548879); 3) Lídia Alexandrina Maia (ID 198552395); e, 4) Larissa de Almeida Maia (ID 198553212) Após, foi tomado o interrogatório do réu (ID 198557766).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da peça acusatória (ID 199480733).
A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado (ID 200981884). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar nem preliminares a decidir.
Razão pela qual, passo ao exame do Mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar a prova produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merece destaque o Inquérito Policial nº 72/2022-35ªDP, contendo Ocorrência Policial nº 3166/2021 da DEAM II, Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 117486270), Relatório Final (ID 166448344), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial, bem assim a prova oral colhida na fase judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA A vítima Em segredo de justiça foi ouvida, em Juízo, e afirmou que: (i) teve um relacionamento com o réu, por 4 (quatro) anos, coabitando por 2 (dois) anos e alguns meses, na casa da família dele; (ii) tiveram 2 (duas) filhas em comum, sendo uma delas natimorta e, a outra, conta com 4 (quatro) anos de idade; (iii) o relacionamento foi tranquilo, no início; (iv) o relacionamento começou a ficar mais perturbado com a morte da primeira filha, Aurora; (v) se recorda que tiveram uma discussão, no estacionamento do hospital, quando foram pegar o laudo de morte de Aurora; (vi) durante o desentendimento, Lucas teria jogado o seu celular no chão e o chutado para debaixo do carro, além de ter sido puxada pela bolsa sendo que, para se desvencilhar dele, o teria arranhado; (vii) terminaram o relacionamento, mas, logo em seguida, descobriu que estava grávida de Celeste; (viii) a família de Lucas foi muito receptiva, pois ficou morando na casa durante a gestação, mesmo sem voltar a ter um relacionamento com ele; (ix) Lucas, no entanto, não conversava mais com ela e a tratava mal; (x) continuou morando na casa de Lucas, onde também moravam os pais e a irmã mais nova dele; (xi) hoje entende que sofreu violência psicológica, por se sentir frustrada com o relacionamento, estar sempre tentando agradá-lo e tentar fazer o relacionamento dar certo; (xii) teve depressão pós-parto e Lucas “segurou a barra” durante o período, mas chegando próximo aos 4 (quatro) anos de relacionamento, a situação começou a ficar mais complicada, embora Lucas sempre tenha sido um bom pai; (xiii) questionada, afirmou que, perto do nascimento de Celeste, reataram o relacionamento e foi morar na casa da família, até o dia em que sofreu a agressão; (xiv) houve uma primeira agressão, que não foi bem uma agressão, em que Lucas a teria empurrado contra a parede, na varanda, e começaram a repensar o relacionamento; (xv) quanto aos fatos em julgamento, Lucas teria avisado que dormiria na casa de um amigo, e voltaria no dia seguinte, mas não retornou, ficando triste e chateada com a forma como estava sendo tratada; (xvi) como havia voltado a se comunicar com a sua mãe, ligou para ela avisando que voltaria para casa, mas que aguardaria Lucas retornar antes de sair, para poderem conversar; (xvii) Lucas teria chegado por volta de 19h30 e foi questioná-lo porque teria chegado tarde, e ele respondeu que não queria conversar e deitou na cama; (xviii) como queria ir ao banheiro, pediu para Lucas olhar a Celeste, e ele concordou; (xix) enquanto estava no banheiro, ouviu Celeste chorando, e saiu para ver o que estava acontecendo, e Lucas pegava Celeste, pelas pernas, dizendo: “fica quieta!”; (xx) como já estava chateada por todo o ocorrido, disse a ele que não trataria Celeste daquele jeito e o empurrou; (xxi) nessa hora, Lucas veio para cima e colocou o joelho em seu pescoço, tentando asfixiá-la; (xxii) o arranhou, para que saísse de cima dela; (xxiii) Lucas teria dito: “você, como sempre, está agindo como uma maluca”; (xxiv) chamou um uber para ir para a casa da mãe, mas Lucas não queria deixá-la ir embora com Celeste; (xxv) chamou Lídia, genitora de Lucas, para intervir e ela pediu que ficasse no quarto com a Lala, para que tentasse pegar a Celeste; (xxvi) Lucas jogou suas coisas para o lado de fora da casa e, posteriormente, teria pego uma faca e falado: “você não é tão doida? Você não gosta tanto de dizer que quer se matar e que está triste? Então pega uma faca e se mata, vai ser melhor pra todo mundo.”; (xxvii) ao pegar um objeto seu, ao lado do computador de Lucas, acabou esbarrando em algo que quebrou, mas foi sem querer; (xxviii) está em tratamento, em razão da depressão, e já teve que ser internada e tomar um “sossega leão”, por estar tendo surtos; (xxix) Lucas sabia que ela fazia tratamento psicológico e psiquiátrico; (xxx) o fato era sabido pela família, tanto que tiravam as chaves das portas e, as vezes, o psiquiatra pedia que escondessem as medicações, objetos cortantes; e os banhos sempre assistidos; (xxxi) após o episódio da faca, o pai de Lucas a deixou na casa de sua mãe, no dia seguinte registrou ocorrência e nunca mais reataram; (xxxii) Lucas sempre foi muito tranquilo em relação ao uso de álcool, pois bebia e não ficava muito embriagado, mas fazia uso de drogas ilícitas (maconha e MD); (xxxiii) Lucas ficava mais agitado quando tinha vontade de usar do que quando usava droga; (xxxiv) mantém contato com Lucas, exclusivamente para falar sobre Celeste e não houve nenhum incidente com ele desde então; (xxxv) registrou apenas essa ocorrência; (xxxvi) foi diagnosticada com depressão, pela primeira vez, durante a gestação da Aurora, pois sua família e Lucas não conversavam muito com ela; (xxxvii) não tentou se suicidar no dia dos fatos; (xxxviii) não tentaria se suicidar, pois não deixaria Celeste com Lucas; (xxxix) antes de conhecer Lucas já havia tentado se suicidar, mas não tinha sido diagnosticada com depressão; (xxxx) atentou contra a própria vida por 6 vezes, sendo que houve piora após a perda de Aurora; (xxxxi) é diagnosticada com depressão, borderline e bulimia; e, (xxxxii) no dia dos fatos não pensou em se matar, mas nos dias seguintes, ficou muito triste, se sentindo mal, por estar “estragando” a vida de alguém, porque não devia ter feito a denúncia.
Por sua vez, na fase policial, foi assim o depoimento da vítima: declara que o agressor.
LUCAS ALMEIDA MAIA, é seu companheiro, é seu companheiro, convivido maritalmente há cerca de 02 anos, possuindo 01 filho em comum.
Que o Agressor é autônomo e ela é estudante, dependendo financeiramente do mesmo.
Que nunca registou ocorrência policial anteriormente, muito embora já tenha sido agredida fisicamente.
A relação sempre fora conturbada, principalmente porque o agressor é usuário de droga e faz uso de bebida alcoólica imoderadamente, sendo bastante agressivo.
Deste modo, informa que no dia 17/10/2021), por volta das 22:30, o agressor chegou em casa, depois de ter passado o final de semana fora e ao ser indagado, o mesmo já veio pra cima a xingando de ''doida'', além de a todo momento falando que ela deveria se matar, pois era doida.
A comunicante assevera que o agressor sempre utiliza o fato dela usar remédio para depressão para a instigar ao suicídio, afirmando que ela deveria morrer, pois é louca e porque já tentou suicídio algumas vezes.
Além do mais, o agressor ainda a agrediu fisicamente com chutes e estrangulamento.
ID 117486268.
Nota-se, portanto divergências entre os depoimentos prestados em Juízo e na fase policial.
Na Delegacia, disse que o agressor é usuário de droga e faz uso de bebida alcoólica imoderadamente, sendo bastante agressivo.
Em Juízo, disse que Lucas sempre foi muito tranquilo em relação ao uso de álcool, pois bebia e não ficava muito embriagado, mas fazia uso de drogas ilícitas (maconha e MD) e ficava mais agitado quando tinha vontade de usar do que quando usava droga.
Na fase policial, a vítima disse que Lucas teria chegado em casa e, ao ser indagado acerca de sua ausência, teria partido para cima dela.
Por sua vez, em Juízo, disse que Lucas chegou e, ao ser questionado, disse que não queria conversar e foi se deitar.
Ela teria pedido que olhasse Celeste, enquanto iria ao banheiro, o que foi aceito por Lucas.
Enquanto estava no banheiro, ouviu Celeste chorar, e, ao sair do banheiro teria visto Lucas balançando-a pelas pernas e, afirmou que, por estar chateada com Lucas e não querer que ela tratasse Celeste desta forma, o teria empurrado.
Lucas teria, então, partido para cima dela e colocado o joelho em seu pescoço tentando asfixiá-la.
Na Delegacia, no entanto, as agressões foram descritas como chutes e estrangulamento.
Ainda, na fase policial, a vítima narrou que Lucas teria dito que ela deveria morrer, pois é louca e porque já tentou suicídio algumas vezes, não mencionando a existência de uma faca durante as discussões com o acusado.
Por outro lado, em Juízo, afirmou que Lucas teria pego uma faca e falado: “você não é tão doida? Você não gosta tanto de dizer que quer se matar e que está triste? Então pega uma faca e se mata, vai ser melhor pra todo mundo.” Na fase policial, disse que o agressor sempre utiliza o fato dela usar remédio para depressão para a instigar ao suicídio, afirmando que ela deveria morrer, pois é louca e porque já tentou suicídio algumas vezes.
Em Juízo, a instigação ao suicídio teria sido fato único e isolado, e que a Lucas teria apoiado durante a depressão pós-parto.
Por óbvio, os fatos narrados na denúncia se assemelham ao depoimento prestado pela vítima na fase policial.
As divergências apontadas, fizeram a própria vítima, em Juízo, questionar os fatos narrados na denúncia, após sua leitura antes do início da audiência.
Neste sentido, importante destacar, que a vítima foi a única pessoa ouvida na fase policial, e que o acusado ficou em silêncio, motivo pelo qual, a peça acusatória foi formulada considerando exclusivamente os fatos como narrados pela vítima e, mesmo assim, a ela causaram estranheza.
Adriano de Almeida Lima é genitor do acusado, motivo pelo qual foi ouvido como informante, e informou que: (i) na época, era recém separado da genitora de Lucas, e não morava no local dos fatos; (ii) a genitora de Lucas ligou, por volta de 23:30, pedindo que fosse até a casa, pois Lucas e Maria estariam brigando, sendo que ela teria dito que iria embora, morar em outro local; (iii) quando chegou, não presenciou nenhuma discussão; (iv) perguntou ao seu filho se ele teria agredido Maria, ele disse que não; (v) após, levou Maria até a casa de sua genitora, na Ceilândia; (vi) durante o trajeto, Maria não falou nada sobre faca ou agressão, apenas reclamou de Lucas, questões de casal, disse que Lucas era mau-caráter, passou a xingá-lo, xingar as pessoas da casa e o depoente, que, então, pediu que ficassem em silêncio até o fim do percurso; (vii) quando ainda era casado, conviveu por 2 anos com Maria; (viii) presenciou brigas constantes entre o casal, mas nunca viu qualquer tipo de agressão física, apenas agressão mútua; (ix) durante as brigas, nunca ouviu Lucas dizer para Maria se matar, pelo contrário, tentava acalmá-la, contê-la e proteger Celeste; (x) não sabe o motivo das brigas do casal; (xi) esclarece que Lucas e Maria moravam no segundo andar da casa e, do andar de baixo, ouvia as brigas apenas quando o tom se elevava, daí porque não sabe dizer o que conversavam anteriormente e o que motivava as discussões; (xii) sua filha e sua ex-esposa estavam na casa, na parte de baixo, quando ocorreram os fatos; (xiii) elas teriam dito que apenas ouviram uma gritaria, sem entender direito o que Lucas e Maria falavam; (xiv) sua ex-esposa disse que Maria desceu, a procurando, e disse que queria ir embora, narrando ter ocorrido uma discussão e uma agressão, mas sua ex-esposa também não teria presenciado o fato; (xv) não sabe dizer o teor das discussões anteriores, mas apenas que ambos se xingavam; e, (xvi) era de conhecimento das pessoas da casa que Maria teve depressão pós-parto.
Lídia Alexandrina Maia é genitora do acusado, e foi ouvida, como informante, aduzindo que: (i) não sabe como a briga iniciou, pois estava em seu quarto, no andar de baixo, quando Maria bateu na porta, dizendo querer ir embora com Celeste; (ii) Maria disse, também, que Lucas teria dito que ela poderia ir embora, mas que deixasse Celeste; (iii) Maria estava gritando e chorando muito; (iv) Lucas apenas dizia: “você pode ir embora, mas a Celeste fica”; (v) nega que tenha levado Maria para um quarto, como consta no depoimento policial da vítima; (vi) quando os fatos ocorreram, ligou para Adriano, seu ex-marido, para que viesse auxiliar; (vii) tentou acalmar Lucas e Maria; (viii) conversou com o filho para que deixasse Maria levar Celeste; (ix) Maria estava nervosa; (x) entre o episódio do Uber e a chegada de Adriano, se recorda de ficarem na sala, e Lucas, por vezes, subia para pegar algum pertence de Maria; (xi) Lucas e Maria não ficaram sozinhos, depois que desceram do quarto; (xii) em nenhum momento Lucas disse algo relacionado à faca, tampouco pegou uma, e nem disse para Maria desaparecer; (xiii) destaca que Maria também não ficou sozinha depois que desceu do quarto e, quando chamada, a discussão pairava apenas se Maria poderia ou não ir embora com Celeste; (xiv) sabiam que Maria tinha problemas emocionais; (xv) a maioria das brigas do casal era relacionada a ciúmes; (xvi) Lucas tinha alguns amigos, em Taguatinga, com os quais fazia trabalhos relacionados à montagem de computador, e nem sempre terminava o serviço à tempo de retornar para casa no mesmo dia; (xvii) Maria tinha um diagnóstico psiquiátrico e não podia ingerir bebida alcoólica, mas, por vezes, insistia em beber; (xviii) em alguns momentos, embrulhava as facas da casa em um jornal e escondia em cima de seu armário, no closet; e, (xix) Maria nunca disse que teria tentado se matar depois do relacionamento com Lucas, mas teria afirmado que já havia tentado quando criança, por motivos familiares.
Larissa de Almeida Maria é irmã do acusado, e, ouvida como informante, disse que: (i) estava no quarto quando começou a ouvir uma discussão entre Lucas e Maria, que gritava bem alto; (ii) ouviu Maria bater no quarto de sua mãe; (iii) saiu do quarto para ver o que estava acontecendo e viu o casal discutindo; (iv) era uma discussão normal para o casal, que tinha um relacionamento conturbado; (v) ouviu apenas xingamentos; (vi) se recorda que Maria estava chorando, dizendo querer ir embora e que ela havia chamado um Uber; (vii) não viu Lucas segurar nenhum objeto, nem dizer para Maria se matar; (viii) Lucas estaria, inclusive, discutindo de longe; (ix) Lucas não estava com faca; (x) o casal sempre discutiu bastante, mas nunca ouviu Lucas instigando Maria a se matar; e, (xi) nunca presenciou Lucas agredindo Maria, embora já tenha visto Maria se autoagredir e puxar os próprios cabelos.
Interrogado em Juízo, o réu LUCAS DE ALMEIDA MAIA foi regularmente qualificado bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e esclareceu que: (i) os fatos não são verdadeiros; (ii) durante a pandemia, trabalhava apenas com montagem e configuração de computador, junto com um amigo; (iii) sexta-feira, foi até a casa deste amigo, mas o serviço demorou mais que o esperado; (iv) entre 23h00 e 00h00, entrou em contato com Maria e avisou que voltaria no dia seguinte, próximo ao horário do almoço, contudo, chegou entre 16h00 e 17h00; (v) no dia, inclusive, realizou uma prova, à distância, pois cursava análise e desenvolvimento de sistemas, no CEUB; (vi) quando chegou em casa, conversou com ela, fizeram comida e disse a ela que iria descansar, e Maria continuou cuidando de Celeste; (vii) quando foi deitar, viu que Maria havia aberto 2 latas de cerveja e perguntou se ela iria beber, e ela respondeu que sim; (viii) por volta de 21h00 e 22h00, acordou com um barulho forte, de vidro quebrando; (ix) era o computador que tinha arrumado, Maria disse que esbarrou e caiu, sem querer, e quebrou o vidro lateral do gabinete; (x) Maria pediu ajuda para que ficasse com Celeste, enquanto ela limpava o vidro quebrado; (xi) sugeriu que ele mesmo limpasse, e pediu que Maria pegasse um aspirador de pó, e ela concordou, mas pediu para ir ao banheiro antes; (xii) enquanto Maria estava no banheiro, percebeu que Celeste acordou, com o barulho do vidro quebrado, e ficou tentando sair da cama; (xxiii) ficou brincando e tentando distrair Celeste, para que não saísse da cama; (xiv) quando Maria saiu do banheiro, o viu brincando com Celeste e a distraindo, mas imaginou que estivesse batendo nela, e veio para cima, tentando agredi-lo; (xv) sem entender o que estava acontecendo, colocou Celeste no colchão e tentou se defender; (xvi) Maria o arranhava e tentava agredi-lo; (xvii) conseguiu virá-la para a cama e a conteve, segurando suas mãos, e disse: “calma, calma, calma, porque você está fazendo isso?”; (xviii) Maria foi ficando cada vez mais irritada, pedindo que fosse solta; (xix) a largou, Maria pegou Celeste no colo e saiu correndo para bater no quarto de sua mãe; (xx) Maria começou a gritar com todos e dizer que queria ir embora; (xxi) ela pediu que subisse para pegar algumas roupas suas e, ao retornar, Maria já estava na porta de casa, colocando Celeste em um Uber, mas, em momento algum, ela havia dito que queria levar Celeste ou que sairia sozinha; (xxii) sugeriu que entrasse em casa para conversarem ou que não fosse embora sozinha com Celeste, e Maria concordou; (xxiii) pegou Celeste com a cadeirinha e voltaram para dentro da casa, a aguardando seu pai chegar, uma vez que sua mãe já havia ligado para ele; (xxiv) dentro da casa, tentaram conversar, mas à distância; (xxv) em nenhum momento falou para que ela se matasse ou pegou uma faca, nem nunca o fez em outras discussões; (xxvi) quando seu pai chegou, não havia briga, cada um estava em seu canto e sua mãe sugeriu que deixasse Maria levar Celeste e que conversaria melhor no dia seguinte, com os ânimos mais calmos, e concordou com ela, deixando que Maria levasse Celeste; (xxvii) seu pai levou Maria para a casa da mãe dela, juntamente com Celeste; (xxviii) mantém contato com Maria apenas para organizar questões da guarda de Celeste; (xxix) na época dos fatos, Maria tomava dois medicamentos e tinha um ansiolítico para momentos de crise; (xxx) Maria sempre teve acompanhamento médico, mas era inconstante, pois sempre mudava de profissional, permanecendo sem acompanhamento durante as mudanças; (xxxi) alguns dias Maria tomava o dobro da dosagem das medicações e, em outros, não tomava nada; (xxxii) já a acompanhou em algumas consultas com psicólogo, uma ou duas vezes; (xxxiii) já fizeram terapia juntos, por brigarem muito; (xxxiv) já terminaram o relacionamento por volta de 20 vezes, e quando estavam separados, Maria dizia que iria se matar, se o relacionamento não voltasse; (xxxv) outras vezes, mandava um texto enorme dizendo que estava pensando em tomar a cartela inteira de remédio; (xxxvi) nessas ocasiões, tentava dissuadi-la e acalma-la; e, (xxxvii) durante as crises, por vezes, Maria só queria ficar sozinha, ou conversar com sua madrinha, ou se arranhava e ficava arrancando os próprios cabelos. É certo que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando em consonância com as demais provas existentes nos autos.
No caso, o que se verifica é que há mudança de versão nos depoimentos da vítima, realizados na fase policial e judicial, o que mitiga a verossimilhança das suas alegações.
Por outro lado, conquanto as testemunhas arroladas pela Defesa sejam familiares do réu, e tenham sido ouvidas como informantes, o que se verifica é que não houve tentativa de escusar o réu ou acusar a vítima, apenas retratar os fatos, tanto que narraram se tratar de relacionamento conturbado e que, durante as discussões, as agressões verbais eram mútuas.
Embora não se descure do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em estado de dúvida, caberá aos jurados decidirem, acerca da prevalência, certo é que a pronúncia, em determinados casos, fundamentada no princípio in dubio pro societate, não nos parece a decisão mais acertada.
Interessante voto acerca do tema foi proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1067392/CE: Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020.
Sem dúvida, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
A submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.
Contudo, no caso, os indícios de materialidade não restaram minimamente comprovados.
Portanto, a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação com os elementos colhidos em sede de instrução criminal representaria verdadeira injustiça, vez que insuficientes para sustentar uma imputação segura dos fatos denunciados perante o Conselho de Sentença em relação ao réu, sendo inviável a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia e IMPRONUNCIO o réu LUCAS DE ALMEIDA MAIA, partes qualificadas nos autos.
Consequência lógica, revogo as medidas protetivas de urgência, outrora deferidas (0712081-18.2021.8.07.0006, ID 117539304) Intimem-se.
Com a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
09/07/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:10
Recebidos os autos
-
06/07/2024 01:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2024 01:10
Proferida Sentença de Impronúncia
-
19/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
29/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0702385-21.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DE ALMEIDA MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista readequação de pauta, redesignei a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 29/05/2024 16:00.
Sobradinho/DF, 31 de janeiro de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
31/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
23/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
22/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
22/10/2023 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
01/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
14/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 13:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 22:56
Recebidos os autos
-
08/04/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:49
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/03/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
26/03/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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