TJDFT - 0702518-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MONSA DE SALES DIAS em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:06
Negado seguimento a Recurso
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11/06/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/05/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:54
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MONSA DE SALES DIAS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MONSA DE SALES DIAS em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.P.M.D.S.D.., em face à decisão da Décima Nona Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência deduzido em desfavor do COLÉGIO KADIMA LTDA-ME.
O autor possui 17 anos de idade (nascido aos 20/06/2006).
Em 2023, cursou o segundo ano do ensino médio.
Obteve aprovação em vestibular do Centro de Ensino Unificado de Brasília – UNICEUB e para o curso de Ciência da Computação.
Contudo, para a efetivação de sua matrícula, é necessário a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
Buscou matricular-se no curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA e na modalidade de supletivo, porém teve a matrícula recusada, porque não possui dezoito anos completos.
O recorrente argumentou que possui maturidade e desenvoltura necessários para iniciar o curso superior, o que se evidenciaria ante a aprovação no vestibular.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência e com o propósito de compelir o réu a receber suas matrículas e viabilizar a conclusão do ensino médio.
O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não atenderia ao pressuposto legal da idade mínima para matricular-se nessa modalidade de ensino.
Ademais, esta corte já teria julgado IRDR, tema 13, quando se firmou tese em sentido contrário à sua pretensão.
Nas razões recursais, repristinou os fundamentos da exordial.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pedido liminar.
Preparo regular sob ID 55195153. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “O art. 38, II, da Lei 9.394/96 determina que os cursos supletivos destinados a jovens e adultos concluem-se por meio de exames que serão realizados “no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”.
Em recurso especial oriundo de causa onde se discutiu a possibilidade de crianças menores de 6 anos ingressarem no ensino fundamental, contrariando a legislação aplicável, o voto do Ministro Relator concluiu que o Poder Judiciário não pode fazer as vezes do Executivo “substituindo-lhe, indevidamente, na tarefa de definir diretrizes educacionais do âmbito do ensino fundamental” (REsp 1.412.704/PE).
O caso dos autos não trata de ensino fundamental, mas a questão jurídica é a mesma e o que importa na aplicação de precedentes é a ratio decidendi. É sabido que existiram decisões judiciais que já concederam liminares como a requerida pela parte autora, porém apesar do respeito por elas, não é possível afastar norma jurídica vigente em nome do princípio da razoabilidade, o qual, de tão mal aplicado, deveria ser chamado de “achismo judicial”.
Se a lei não é razoável - sabe-se lá qual é o alcance disso -, cabe ao legislador alterá-la.
Salvo melhor juízo, não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de legislar.
Além disso, O ensino médio não pode ser encarado como um simples cursinho preparatório para o vestibular.
Ainda, há uma contradição na tese apresentada na petição inicial.
Se a simples e suposta capacidade intelectual justifica o ingresso no ensino superior, então não faz sentido exigir o certificado de conclusão do ensino médio, especialmente se obtido por meio de exame supletivo.
Seria o caso de combater a exigência do diploma e não os requisitos para a realização do ensino supletivo, criado para atender questões sociais.
Enfim, tal lei não é inconstitucional e, enquanto não houver precedente vinculante determinando que seja violada, devo cumpri-la à risca.
Mais que isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, decidiu de forma vinculante, no IRDR 13, que: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Dessa forma, INDEFIRO a tutela provisória.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Por expressa disposição do art. 926, do Código de Processo Civil, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
A questão objeto de discussão – possibilidade de alunos aprovados em curso superior concluir o ensino médio mediante ingresso em ensino supletivo sem possuir a idade mínima de 18 anos exigida pela legislação de regência – foi decida de forma horizontal em sede de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 2018.00.2.005071-9, julgado em 03/05/2021.
Nessa oportunidade, foi firmada a seguinte tese: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria” A solução da tutela de urgência nos moldes pretendidos deve ser decidida à luz do art. 926, cujos princípios e regras basilares do novo sistema processual impõem a observância da jurisprudência consolidada, inclusive como garantia da segurança jurídica.
Nesse passo, é salutar e recomendável que se adote o entendimento já conhecido pelos integrantes deste Tribunal, sem prejuízo da realização do distinguishing quando for o caso.
Por fim, sua alegação de que se trata de estudante dedicado e responsável, não encontra respaldo nos autos.
Do exame de seu histórico escolar relativo ao ano de 2019, quando cursou o oitavo ano do ensino fundamental, verifica-se que foi reprovado por desempenho insuficiente em matemática.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
30/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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