TJDFT - 0708213-66.2020.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708213-66.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: EUGENIO AZEVEDO DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EUGÊNIO AZEVEDO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática, em tese, das infrações descritas no artigo 171, caput, c/c artigo 171 (quatro vezes), ambos do Código Penal, uma vez que este, no dia 21 de fevereiro de 2017, obteve para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro mediante ardil.
Consta da peça acusatória que a vítima Maria Reis contratou, por meio da COOPMULTI COOPERATIVA, um plano de saúde da empresa AMIL.
A negociação foi realizada pelo corretor CLISTENES SOARES ROCHA de forma que a vítima efetuou, no dia 21 de fevereiro de 2017, o pagamento, por meio de um cheque, no valor de R$ 1.521,84 (hum mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos).
Depois disso, a vítima recebeu outros três boletos no valor de R$ 1.491,84 (hum mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), cada um, para pagamento nos dias 24 de março, 24 de abril e 24 de maio, de 2017.
Apesar de ter efetuado os pagamentos, a vítima, ao procurar a rede conveniada no dia 30 de maio de 2017, descobriu que o seu plano não existia.
Iniciadas as investigações, constatou-se que o problema ocorrera entre a COOPMULTI e a AMIL, sendo que a cooperativa, representada por EUGÊNIO, apesar de receber o dinheiro e emitir os boletos para o pagamento mensal, não a cadastrou no plano de saúde.
O corretor CLISTENES SOARES ROCHA, ouvido na delegacia de polícia afirmou que repassou o cheque ao responsável pela cooperativa, ora EUGÊNIO AZEVEDO DE FREITAS, e recebeu a sua comissão.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 17 de agosto de 2023, conforme decisão de ID 168928627.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 175933055, sem arguir questão prejudicial ou preliminar, reservando-se o direito de discutir o mérito por ocasião das alegações finais.
Não sendo caso de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, bem como.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 184416866, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas Clistenes Rocha e Leandro Macedo, Policial Civil, bem como ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, sem diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 184792987, analisando o contexto fático-probatório, anota a inexistência de prova da materialidade e autoria das infrações.
Aduz que, não obstantes os indícios obtidos, o acusado, em homenagem ao famoso brocado em latim in dubio pro reo, deve ser absolvido.
Requer, portanto, a improcedência do pedido constante da denúncia com a consequente absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado, em alegações finais, ID 185148949, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Na matéria de fundo, discorre sobre a insuficiência probatória, bem como salienta que houve renúncia ao direito de ação pela vítima, a qual já teve reparado seu dano pelo réu em esfera cível.
Requer, ao final, absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo penal.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: autos do PJE 0702421-39.2017.8.07.0006, ID 72113181; termo de sessão de conciliação, ID 72113182; termo de declaração de Maria Reis, ID 72113183; termo de declaração de Clistenes Rocha, ID 72113184; inquérito policial n° 663/2017 – 13ª DP, ID 72113186; relatório n° 487/2021 – 13ª DP, ID 97076338 e folha de antecedentes penais, ID 175020402. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, em que se busca apurar a responsabilidade criminal do acusado em tela, por suposta prática dos crimes tipificados no artigo 171, caput, c/c artigo 171 (quatro vezes), ambos do Código Penal.
Perscrutando os autos, observa-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo, assim como as condições imprescindíveis à persecução penal.
Ausentes,
por outro lado, nulidade processuais a serem sanadas ou declaradas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual não demonstra certeza quanto à autoria dos fatos.
A existência dos fatos encontra-se devidamente delineada nos autos, mormente o caderno extraprocessual e os elementos de provas produzidos durante a instrução do feito.
Em relação à autoria, o réu, por ocasião de seu interrogatório, narrou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Noticiou, em Juízo, que à época dos fatos captou contrato de seguro referente ao plano de saúde em benefício de Maria Heloísa; que indicou a Maria Heloísa para Clistenes; que Clistenes foi o responsável por pegar os cheques; que repassou metade da comissão que recebeu para Clistenes; que a Cooperativa quebrou e, quando Maria Heloísa precisou utilizar o plano, teve seu pedido negado; que acha que foi formalizado o ingresso de Maria Heloisa no plano de saúde, porque ela estava recebendo boletos para pagar; que a AMIL devolveu o dinheiro para Maria Heloisa; que acredita que a Cooperativa pode ter deixado de cadastrar Maria Heloisa junto ao plano de saúde; que não era representante da AMIL e nem da Cooperativa; que Clistenes era corretor da AMIL e, assim como ele, também não conhecia a Cooperativa; que não sabe informar por qual motivo houve a intervenção dessa Cooperativa.
A pessoa da vítima, ao ser ouvida em Juízo, narrou que conhecia Eugenio e pediu que ele lhe indicasse alguém que fizesse um plano de saúde para ela; que Eugenio indicou o corretor Clistenes; que o procurou e contratou um plano de saúde com Clistenes; que imaginou que estava fazendo um plano de saúde com a AMIL, e não com a Multi; que efetuou os pagamentos exigidos pelo plano; que quando adoeceu, foi à clínica SALUTE e descobriu que não estava credenciada na AMIL; que se dirigiu ao Juizado de pequenas causas e também à delegacia de polícia; que não sabe informar o motivo pelo qual Eugenio figura como réu na presente ação, pois ele somente indicou o corretor Clistenes; que Clistenes lhe vendeu o plano de saúde da AMIL e sequer sabia da existência da COOPMULTI; que o pagamento das mensalidades era feito por meio de boletos bancários e o beneficiário era a COOPMULTI; que Eugenio sempre foi muito correto e acredita que ele também foi vítima nesse caso; que foi ressarcida do prejuízo financeiro pelo corretor Clistenes Rocha e pela AMIL.
A testemunha Leandro Ribeiro Macedo, Policial Civil, ao ser ouvido em Juízo, narrou que sua participação na investigação dos fatos se limitou na localização de Eugenio; que não se recorda do envolvimento do acusado em crimes semelhantes; que também não se recorda do vínculo do réu com a COOPMULTI.
Por fim, a testemunha Clistenes Soares Rocha, corretor de seguros, ao ser ouvido em Juízo, narrou que Eugenio o indicou para a cliente Heloísa; que atendeu Maria Heloisa no trabalho dela e lhe explicou sobre o plano de saúde da AMIL; que Maria Heloísa levou o contrato para casa e depois o entregou assinado para Eugenio; que o contrato foi firmado entre Maria e a AMIL; que recebeu o contrato e deu entrada com a Cooperativa; que o processo foi concluído; que não recebeu nenhum cheque de Heloísa; que o pagamento da corretagem foi feito para Eugenio e ele lhe pagou a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) como comissão; que não sabe se Eugenio tinha vínculo com a COOPMULTI; que tem um amigo em comum com Eugenio e, por isso, se conheceram.
Ao se analisar detidamente os autos, deve-se pontuar que a prova da autoria não restou cabalmente demonstrada nos autos, exsurgindo do acervo fático-processual dúvida mais que razoável acerca da participação dolosa do acusado no evento, de sorte a conduzir a um juízo de improcedência do pedido constante na denúncia.
Observa-se que os elementos indiciários que possibilitaram o recebimento da denúncia não foram alçados a uma prova que indicasse a autoria delitiva em relação ao acusado, de modo a indicar precariedade do acervo processual e, via de consequência, importar num juízo de não censura.
Como se vê, não há prova segura de que o acusado tenha cometido os delitos em comento.
Conforme aludido, inferem-se indícios de autoria delitiva, mas não o de certeza, em especial, pelo próprio relato da vítima.
Nota-se que esta afirmou que o acusado apenas lhe indicou um corretor que trabalhava com planos de saúde, ora Clistenes, e que não sabe informar o motivo de Eugenio figurar como réu na presente ação.
Por fim, destacou a boa conduta social do acusado e afirmou acreditar na possibilidade de o acusado também ter sido vítima.
Portanto, não verificado um juízo certo de autoria, deve-se prestigiar o benefício da dúvida, a qual sempre será resolvida em favor do acusado.
E isso se faz pelo próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, o qual exige prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, para encerrar um juízo de censura; se não alcançado tais elementos, sobreleva aplicabilidade da dúvida em prol do acusado, a fim de evitar injustiça ao se condenar alguém que não tenha certeza da sua culpabilidade.
Incide, portanto, o princípio da dúvida, a ponto de beneficiar o réu, inocentando-a da acusação que lhe fora feita na peça acusatória.
Sobre o tema, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
FUNDADA DÚVIDA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Mantém-se a absolvição quando os elementos de prova não são suficientes para a demonstração da autoria, mostrando-se imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1706609, 07011428220218070004, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia e, em consequência, absolvo EUGÊNIO AZEVEDO DE FREITAS, qualificado nos autos supramencionados, das imputações feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Transitada esta decisão em julgado e, procedidas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:45
Expedição de Carta.
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 14:45
Juntada de carta
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01/02/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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01/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:40
Juntada de carta
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01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708213-66.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
ALESSANDRA MOREIRA MODESTO PETRUCELI Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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23/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:29
Expedição de Carta.
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18/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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23/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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23/10/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:33
Expedição de Carta.
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23/08/2023 15:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/08/2023 13:08
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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16/08/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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02/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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31/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:21
Expedição de Carta.
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22/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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22/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/05/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/05/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/05/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 18:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
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16/10/2021 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2020 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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