TJDFT - 0703224-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS CARNEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DA NATUREZA HOSPEDAGEM SUSTENTAVEL LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 18:19
Outras decisões
-
18/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS CARNEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DA NATUREZA HOSPEDAGEM SUSTENTAVEL LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GREGORIO DE PINA MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS CARNEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DA NATUREZA HOSPEDAGEM SUSTENTAVEL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DA NATUREZA HOSPEDAGEM SUSTENTAVEL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703224-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DA NATUREZA HOSPEDAGEM SUSTENTAVEL LTDA, ANDREA SANTOS CARNEIRO, GREGORIO DE PINA MIRANDA EXECUTADO: JERONIMO CORDEIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de Cumprimento de sentença, proposto por Da Natureza Hospedagem Sustentável Ltda, Andrea Santos Carneiro e Gregório de Pina Miranda em face de Jerônimo Cordeiro Pereira.
O processo correu à revelia do executado, uma vez que foi citado, mas não apresentou contestação no prazo legal tampouco constituiu advogado.
Após o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, o executado compareceu, espontaneamente, para alegar a nulidade da sua citação (id. 234059965).
Conforme sustenta em sua petição, não residia no endereço para onde foi encaminhado o mandado de citação, tendo em vista que, na época, já não convivia em união estável com sua ex-companheira Paula Fernanda Lopes Alves, a quem o imóvel pertencia.
Argumentou, ainda, que o recebimento do mandado pelo porteiro do condomínio não torna o ato citatório válido, pois não havia como a correspondência lhe ser entregue.
Pediu, ao final, o reconhecimento da nulidade da sua citação e dos atos processuais subsequentes, com a liberação da quantia bloqueada via Sisbajud, uma vez que o ato é nulo e a verba é de natureza salarial.
Os exequentes, em resposta, rebateram a alegação de nulidade da citação e de impenhorabilidade da verba constrita e pediram a rejeição dos pedidos do executado. É o breve relatório.
Decido.
A nulidade de citação é um vício transrescisório que poderá ser alegado a qualquer tempo, na primeira oportunidade que couber ao réu se manifestar no processo, pois afeta a validade do processo, em face da necessidade de que a parte requerida tenha conhecimento do comunicado que lhe é dirigido para integrar a relação processual.
No caso em apreço, o mandado de citação foi recebido por Luis H.
S.
Pereira, supervisor do Correio do Condomínio RK, Conjunto Antares, Região dos Lagos, Sobradinho-DF, conforme se extrai do Aviso de Recebimento de id. 191516144.
Com efeito, está demonstrado que o mandado de citação não foi entregue, em mãos, ao réu.
Segundo o disposto no § 4º do art. 248 do CPC, nos condomínios e loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento caso declare que o destinatário está ausente.
Essa disposição legal está alinhada à realidade nacional, em que relevante parcela da população reside em condomínios em edifício com controle de acesso, onde as correspondências são entregues na própria portaria do condomínio.
Com efeito, a rigor, a citação do réu cumpriu a exigência legal, não havendo vício de forma que justifique a sua anulação, notadamente porque o responsável pelo recebimento da correspondência não recusou o mandado encaminhado via correio.
Todavia, embora tenha cumprido as exigências legais, o réu comprovou, por meio dos documentos que instruem a petição de id. 234059965 que, na época do ato citatório, ocorrido em 2024, não residia no endereço para onde foi encaminhada o mandado, pois o imóvel pertencia à sua ex-companheira Paula Fernanda Lopes Alves, de quem já estava separado desde o ano de 2023.
Diante desse quadro, o réu não pode ser prejudicado por ato equivocado do preposto do condomínio, que acabou recebendo a correspondência indevidamente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NULA.
SUPRIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
I. É nula citação realizada em endereço no qual o citando não reside e cujo aviso de recebimento é assinado por terceiro, nos termos dos artigos 242, caput, 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil.
II.
Citação pelo correio realizada mediante a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, na forma do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode ser considerada válida quando o citando não reside no condomínio edilício.
III.
O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação e dá início ao “prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”, segundo prescreve o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV.
De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1963726, 0721473-92.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) Ante o exposto, declaro a nulidade da citação do réu e de todos os atos processuais subsequentes.
Libere-se, imediatamente, o valor do réu bloqueado via Sisbajud.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação, cujo prazo está em curso desde o comparecimento espontâneo do réu, conforme prescreve o art. 239, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:32
Outras decisões
-
05/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JERONIMO CORDEIRO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:14
Outras decisões
-
06/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2025 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DA NATUREZA HOSPEDAGEM SUSTENTAVEL LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DA NATUREZA HOSPEDAGEM SUSTENTAVEL LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JERONIMO CORDEIRO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e condenar o réu à restituição do valor de R$ 43.949,36, que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:25
Outras decisões
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:30
Outras decisões
-
30/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de JERONIMO CORDEIRO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
08/04/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703224-90.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: DA NATUREZA HOSPEDAGEM SUSTENTAVEL LTDA, ANDREA SANTOS CARNEIRO REQUERIDO: JERONIMO CORDEIRO PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 14/03/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
14/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:20
Outras decisões
-
15/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703224-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DA NATUREZA HOSPEDAGEM SUSTENTAVEL LTDA, ANDREA SANTOS CARNEIRO REQUERIDO: JERONIMO CORDEIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível (7)".
Emende-se o pedido de indenização por danos morais, quantificando o valor que estima como justo para a compensação pelo dano extrapatrimonial.
Adeque-se o valor da causa.
Nos termos do art. 290 do CPC, promova o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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