TJDFT - 0719962-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado alega que: i) não houve citação válida; ii) somente quando valores monetários começaram a ser bloqueados da conta bancária do réu que este teve conhecimento da presente ação; iii) O AR de citação de ID. 175302470 foi recebido em 10/10/23 foi uma pessoa com nomes de iniciais E.
B., de número de documento de identidade 610590, ou seja, não foi a parte executada; iv) morava na roça, em Cocalzinho/GO, fato afirmado em todas as peças processuais no qual se manifestou); v) nas petições de IDs. 186663316, 189338171, 19059985, 191610486 e 205957112, protocoladas em 16.02.2024, 11.03.2024, 20.03.2024, 02/04/2024 e 1/07/2024, respectivamente, constam que o executado residia na roça, em Cocalzinho/GO; v) inexiste prova escrita da dívida, pois não há a inclusão do contrato assinado pelas partes e sequer há os valores /prestações, não há nada que identifique o contrato como sendo das partes, não há nada que confirme que as partes assinaram o suposto contrato de número 00000000105025959; vi) de acordo com o extrato, o contrato foi assinado em 04/11/2019 e não em 25/09/2019, conforme contrato de adesão elaborado pelo Banco; vii) o valor contrato foi de R$ 56.711,95 e não de R$ 163.912,06; viii) o banco não trouxe demonstrativos de pagamentos e não pagamentos, pois a dívida está prescrita (a dívida é originária de 04.11.2019) e por isso se nega a fornecer tais extratos ao cliente; ix) os juros moratórios e remuneratórios deveriam ter parado de correr durante a pandemia do Covid/19; x) não há como verificar o suposto empréstimo de R$ 163.915,06, que supostamente seriam de 120 parcelas de R$ 2.810,02, que resultaria no exorbitante valor a ser pago de R$ 337.202,40, ou seja, além de pagar o suposto valor emprestado de R$ 163.915,06 ainda pagaria mais R$ 173.287,34; xi) o banco alega que o contrato era de 120 prestações, supostamente assinado em 25.09.2019 de um valor de R$ 163.915,06, mas o documento (id 23957753) entregue no dia 13.05.2025 ao executado, comprovam que o contrato foi assinado em 04/11/2019, dizia respeito a 72 prestações e o valor do contrato foi de R$ 56.711,72.
Há um erro de fato e de pessoa em relação a dívida cobrada, o que faz com que a r. sentença mereça ser, respeitosamente, anulada; xii) a dívida é originária de 04/11/2019 e já está prescrita; xiii) nos casos em que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, a competência do foro de domicílio dele possui natureza absoluta, sendo que em diversos momentos nos referidos autos, foi disposto que o réu reside em Cocalzinho/GO, devendo ser declarada, de imediato, a incompetência do referido foro, consoante.
Requer a juntada do comprovante de pagamento de R$ 22.347,03 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e sete reais e três centavos), que devem ser somados aos valores já bloqueados de R$ 7.382,64 (id depósito 5901501); R$ 22.408,24 (id depósito 8431477); R$ 20.503,53 (id depósito) e R$ 933,67 (id depósito), que somam a quantia de R$ 73.538,91 (setenta e três mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos).
Como a dívida era de R$ 56.711,95, já foi quitada em valor inclusive superior.
Requer, ainda, a reconsideração no tocante a decisão de adentrar a residência/domicílio do réu e acaso persista a medida, que eventuais bens de terceiros sejam gravados como impenhoráveis (ID. 242366997).
O banco exequente, por seu turno, afirma que: i) a insurgência apresentada pelo executado constitui clara tentativa de reabertura de matérias já definitivamente enfrentadas e superadas por este juízo, pois o processo tramitou de forma regular, sendo oportunizado à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente após sua primeira manifestação nos autos, em 29/01/2024; ii) os temas relativos à validade do contrato, à regularidade da citação, bem como à existência e exigibilidade do crédito foram oportunamente enfrentados e, portanto, submetidos aos efeitos da preclusão; iii) o contrato bancário foi devidamente assinado de forma eletrônica pelo executado, por meio de procedimento seguro e autenticado, contendo inclusive código de verificação, CPF do contratante e registro de adesão; iv) a parte executada se manifestou nos autos em 29 de janeiro de 2024, sem qualquer menção a eventual nulidade contratual ou vício de consentimento, restando consumada a preclusão lógica e temporal; iv) a tese de inépcia por ausência de contrato assinado carece de amparo, tendo em vista que a prova escrita, mesmo que unilateral, é aceita como documento hábil para ajuizamento da ação monitória; v) o contrato constante no extrato anexado aos autos pela parte executada, é distinto do contrato aqui cobrado, pois o extrato anexado pelo executado é de Operação 929305281, enquanto que o contrato objeto da ação é de Operação 105025959; vi) a alegação de prescrição carece de respaldo fático e jurídico, pois a pretensão executiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil.
A contagem do prazo não se inicia da data da contratação, mas do vencimento da obrigação, o que não foi observado pela parte executada nacional e aceita pelos tribunais como forma válida de constituição de obrigação; vii) não há nos autos qualquer comprovação de quitação do débito objeto da execução, sendo que a documentação juntada pelo executado diz respeito a outras obrigações não vinculadas ao contrato ora executado; viii) não há qualquer prova de novação, extinção da obrigação por pagamento ou mesmo compensação.
Os pagamentos citados decorrem de penhoras judiciais parciais e insuficientes para extinguir o crédito; ix) o pedido formulado anteriormente para ingresso no domicílio do executado segue necessário e justificado, tendo em vista o comportamento reiterado de ocultação de bens.
A alegação de que eventual veículo penhorado seria suficiente não encontra respaldo nos autos, tampouco foi apresentado laudo de avaliação ou comprovação de valor que permita a satisfação integral do débito. É o relatório.
Decido.
I – Da alegação de que não houve citação válida Dispõem o art. 248, § 4º, do CPC que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente ou não reside no endereço.
No caso em apreço, verifica-se que o endereço " AOS 7 Bloco B, apt. 507, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-072, P" é um condomínio edilício.
Logo, em princípio, é aplicável ao caso a previsão contida no artigo 248, § 4º, do CPC.
Conforme demonstrado pelo próprio executado, este se manifestou em diversas oportunidades nestes autos, desde 16.02.2024, 11.03.2024, 20.03.2024 , 02/04/2024 e 1/07/2024, informando que residia em Cocalzinho/GO, petições de IDs. 186663316, 189338171, 19059985, 191610486 e 205957112) e em nenhum momento arguiu a nulidade da citação.
No caso, não tendo sido arguida no momento processual oportuno, a questão está acobertada pelo instituto da preclusão e não pode mais ser discutida.
II – Da alegação de inexistência de prova escrita da dívida Nada a prover quanto tal alegação, haja vista que se tata de mera repetição de questão já arguida (ID. 239587752) e apreciada por este juízo, conforme decisão de ID. 239863826.
III – Da alegação de que o contrato foi assinado em 04/11/2019 e não em 25/09/2019 e que o valor contrato foi de R$ 56.711,95 e não de R$ 163.912,06 Conforme esclarecido pelo exequente, o contrato constante no extrato anexado aos autos pela parte executada é distinto do contrato executado, pois o extrato juntado é relativo à Operação 929305281, enquanto o contrato objeto desta ação é a Operação 105025959.
Logo, não há que se falar em quitação, uma vez que os valores pagos não se referem à operação que ampara esta ação.
IV – Da alegação de que a dívida está prescrita O prazo prescricional para a cobrança de dívidas em contratos de crédito direto ao consumidor (CDC) bancários, como o CDC automático é de 5 anos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Outrossim, a contagem do prazo não se inicia da data da contratação, mas do vencimento da obrigação.
No caso em apreço, o contrato de adesão foi assinado em 25/09/2019 (ID. 158400452) e ação foi proposta em 11/05/2023.
Logo, não houve a ocorrência da prescrição.
V- Da alegação de incompetência do juízo A incompetência relativa não foi arguida no momento oportuno, restando preclusa.
Nesse sentido, houve a prorrogação da competência.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as impugnações.
Intime-se o exequente do resultado da diligência e para que indique bens à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:50
Outras decisões
-
28/07/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:40
Outras decisões
-
24/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício recebido da Capitania Fluvial de Brasília.
Sem prejuízo da decisão de id. 233272672, intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Brasília/DF, 25/04/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade.
Intime-se o credor para que esclareça, no prazo de 5 dias, se pretende a remoção e guarda do bem, ficando, desde já, indeferido eventual pedido de remoção para depósito público, tendo em vista a notória a falta de espaço no local.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, bem como telefone para contato.
Não havendo manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
O credor deverá recolher as custas, para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Após a manifestação do autor, expeça-se o respectivo mandado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Outras decisões
-
22/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:10
Outras decisões
-
09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:10
Outras decisões
-
21/03/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:03
Outras decisões
-
25/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:20
Outras decisões
-
30/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:46
Outras decisões
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17/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:08
Outras decisões
-
04/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 22:03
Mandado devolvido redistribuido
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado alega que a penhora no rosto dos autos do processo n. 0772478-42.2023.8.07.0016, sobre eventuais valores a serem recebidos por ele, é ilegal, pois se trata de verba alimentar, referente ao seu salário.
O banco credor pugnou pela rejeição do pedido e pela manutenção da penhora até a quitação do débito ou, ainda, subsidiariamente, requer-se a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido mensal do executado, ate a satisfaça o integral da dívida, incluindo correção monetária, juros e demais encargos legais (ID. 211630307). É o relatório.
Decido.
I - Da verba a ser recebida pelo executado Aray Pinheiro Conforme precedentes do STJ, o caráter alimentar que a lei busca assegurar ao estabelecer a impenhorabilidade de salário é restrita à verba atual, recebida mês a mês, não havendo proteção de verba concernente a créditos decorrentes de ações judiciais, uma vez que possuem caráter meramente indenizatório, não se destinando à subsistência imediata do devedor e de sua família.
Nesse sentido, confira-se o julgado deste e TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo STJ assentou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese vertente, o executado buscar receber em outros autos o montante de R$ 3.690.066,75, enquanto o exequente busca, no feito de origem, o recebimento de crédito no valor de R$ 282.260,64. 3.
A penhora de créditos sobre o qual incide a regra do art. 860 do CPC, trata-se de direito futuro e eventual.
Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor da execução toma ciência de que o pagamento em seu favor e em outro processo deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor do processo executivo. 4.
O caráter alimentar que a lei busca assegurar ao estabelecer a impenhorabilidade de salário é atual, isto é, o necessário para sobrevivência do cidadão, razão pela qual não há falar em proteção de verba concernente a créditos futuros do devedor, na medida em que possuem caráter meramente indenizatório, integrando o patrimônio penhorável.
O que se veda é a penhora que prive o executado de meios para sobreviver com um mínimo de dignidade, situação de que aqui não se trata. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1892964, 07185742420248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 30/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Com efeito, a verba penhorada no rosto dos autos não possui caráter alimentar atual e destinada à subsistência da parte devedora.
Assim, o pedido de desconstituição da constrição deve ser indeferido.
II - Da verba honorária a ser recebida pelo patrono do executado no processo n. 0772478-42.2023.8.07.0016 O art. 85, § 14, do CPC dispõe que os honorários advocatícios configuram direito próprio do advogado e possuem natureza alimentar.
No caso em apreço, o advogado do executado juntou cópia do contrato particular de honorários advocatícios, onde lhe é assegurado o recebimento de honorários ad exitum equivalentes a 25% do proveito econômico obtido na ação (ID. 210832814).
Com efeito, considerando que parte do crédito penhorado pertence ao advogado, deverá ser acolhida a impugnação, neste ponto, para desconstituir a penhora que incidiu sobre a verba honorária contratual.
III - Do pedido de penhora de percentual do salário do executado O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Todavia, o STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, é possível extrair do documento apresentado pelo exequente (ID. 189342085) que o executado aufere renda líquida de R$ 8.870,92.
Portanto, a penhora de 10% desses rendimentos líquidos é cabível, pois restará assegurado o mínimo essencial para a dignidade do devedor.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação para desconstituir a penhora em relação ao percentual cabível ao advogado a título de honorários contratuais ad exitum.
Defiro a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado.
Considerando a expedição da RPV nos autos 0772478-42.2023.8.07.0016, oficie-se àquele juízo, com urgência, dando ciência desta decisão, a fim de que o valor cabível ao executado, depois de abatidos os honorários contratuais ad exitum, sejam colocados à disposição deste juízo.
Intime-se o banco credor para que traga planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se mandado de penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, a ser cumprido junto ao setor de pagamento da Secretaria de Saúde do GDF.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:31
Outras decisões
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já houve o deferimento de penhora no rosto dos autos do processo 0772478-42.2023.8.07.0016, que tramita perante 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, conforme decisão de ID. 190803153.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID. 210432282.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID. 210832809.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:02
Outras decisões
-
12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:18
Outras decisões
-
29/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:15
Outras decisões
-
31/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apenas com os extratos bancários juntados não é possível comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas via Sisbajud.
Intime-se o executado para juntar documentos que provem a natureza do fundo (RESGATE FUNDOS – DOC: 003801 - R$ +6.635,67) e a natureza salarial do PIX de R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais), sob pena de indeferimento.
Vindo, dê-se vista à parte exequente e depois tornem conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:16
Outras decisões
-
18/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para juntar o extrato bancário dos três meses anteriores ao bloqueio judicial realizado, a fim de que seja possível verificar se a conta corrente é utilizada apenas para o recebimento do salário, visto que no extrato juntado há, além do salário, recebimento de grandes montas via Pix, as quais não estão protegidas pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:57
Outras decisões
-
09/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis.
Brasília/DF, 20/06/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
20/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
13/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora, sob o fundamento de que a constrição via SISBAJUD incidiu sobre verba de natureza salarial.
A parte executada, devidamente intimada a juntar cópia do contracheque e dos extratos bancários dos últimos 3 meses, quedou-se inerte, tendo sido indeferido o pedido de desbloqueio (ID. 186419024).
Em seguida, a parte executada requereu a reconsideração da decisão de ID. 186471024 e a reabertura do prazo para a juntada da documentação, sob o argumento de que seria pessoa idosa, com dificuldade de locomoção, dependendo de terceiros para realizar tarefas do dia a dia (ID. 186663316).
Em face da justificativa apresentada e, em atenção à natureza impenhorável da verba salarial, foi concedido ao executado o prazo de 10 dias para que apresentasse os documentos requisitados.
O executado juntou os documentos de ID. 191614513. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em apreço, no dia 06/12/2023, foi penhorada por meio do sistema SISBAJUD a quantia de R$ 20.602,93, sendo que R$ 20.503,53 são oriundos do Banco de Brasília-BRB, R$ 39,40 do Toro CTVM Ltda e R$ R$ 60,00 do Banco Genial, conforme ID. 180770947.
Os extratos acostados indicam que, em 29/11/2023, o executado recebeu o seu salário, no importe de R$ 14.590,40, tendo havido somente débitos até o dia 06/12/2023, data em que recebeu mais outro salário, no valor de R$ 11.502,48.
No dia 07/12/2023 houve diversos débitos superiores ao somatório dos salários percebidos, destacando-se um débito de cobrança no valor de R$ 952,10, um débito de cobrança no valor de R$ 4.458,87, um débito de PIX na quantia de R$ 20.000,00 e duas liquidações de parcelas de consignado nos importes de R$ 1.000,00 e R$ 729,54.
Destaca-se que o banco só efetivou o bloqueio da quantia de R$ 20.503,53 no dia 08/12/2023.
Nesse sentido, a verba bloqueada não possui origem salarial, devendo ser oriunda, provavelmente, de outra fonte.
A verba, ainda que tenha a origem salarial, somente merece a proteção da impenhorabilidade enquanto guarda a atualidade, ou seja, somente poderá ser excepcionada a penhora quando se tratar de quantia proveniente do salário mensal, porquanto presume-se que ela custeará a subsistência do executado naquele período.
A partir do momento em que essa verba perde a atualidade, não se pode mais considerar que ela será necessária para o custeio das necessidades cotidianas do devedor, porquanto essas despesas serão suportadas por outros meios.
Nesse sentido, ainda que a quantia penhorada seja proveniente de salário percebido anteriormente, não remanesce a atualidade que justifica a sua impenhorabilidade, pois, a rigor, não é mais destinada à subsistência do devedor.
Quanto às demais quantias bloqueadas, de R$ 39,40 do Toro CTVM Ltda e R$ R$ 60,00 do Banco Genial, não houve a juntada de documento, a fim de provar a sua origem salarial.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à penhora Sisbajud.
Intime-se a parte credora para que indique uma conta bancária, para fins de transferência do valor bloqueado em seu favor, bem como para que indique bens passíveis de penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará de levantamento em favor do credor.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:25
Outras decisões
-
20/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os extratos acostados são recentes e não indicam as movimentações bancárias até a data do bloqueio.
Para a análise do pedido de desbloqueio, é necessária a juntada dos extratos bancários da conta em que houve o bloqueio, referente aos últimos 3 meses anteriores à penhora até a data do penhora, nos termos da certidão de ID. 185066466.
Intime-se o executado para que junte os referidos extratos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:20
Outras decisões
-
11/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da justificativa apresentada e, em atenção à natureza impenhorável da verba salarial, concedo ao executado o prazo de 10 dias para que apresente os documentos requisitados, sob pena de manutenção da decisão de id. 186419024.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:41
Outras decisões
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora Sisbajud, sob o fundamento de que a constrição incidiu sobre verba de natureza salarial.
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em apreço, foi penhorada por meio do sistema BACENJUD a quantia de R$ R$ 20.602,93 (vinte mil seiscentos e dois reais e noventa e três centavos) do Banco de Brasília - BRB (ID. 180770947).
A parte executada, devidamente intimada a juntar cópia do contracheque e dos extratos bancários dos últimos 3 meses, referente à conta em que houve o bloqueio até a data do penhora, quedou-se inerte.
Nesse sentido, não restou comprovada se a origem da quantia penhorada era salarial, de natureza impenhorável.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio.
Expeça-se alvará de levantamento, referente à quantia bloqueada dos ativos financeiros, em favor da parte credora.
Tem em vista que a parte credora não concordou com a proposta de acordo, intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:30
Outras decisões
-
09/02/2024 19:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a juntar cópia do contracheque e dos extratos bancários dos últimos 3 meses, referente à conta em que houve o bloqueio até a data do penhora.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo.
Brasília/DF, 30/01/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
30/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:41
Outras decisões
-
06/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:47
Outras decisões
-
30/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:06
Outras decisões
-
05/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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