TJDFT - 0714697-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 16:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA ANDRADE BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
09/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/12/2024 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/11/2024 11:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/11/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
05/11/2024 17:54
Conhecido o recurso de ANDREZA ANDRADE BARBOSA - CPF: *48.***.*26-41 (APELANTE) e provido em parte
-
05/11/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA ANDRADE BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0714697-10.2023.8.07.0001 APELANTE: ANDREZA ANDRADE BARBOSA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Indefiro o pedido formulado na petição Id. 56705516, pelos fundamentos já expostos na decisão proferida pela eminente Desembargadora Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, em 29 de fevereiro de 2024 (Id. 56298826).
Como já ressaltado na decisão Id. 56298826, a mera apresentação de um novo laudo, sem alteração fática, é insuficiente para fundamentar um novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Da análise dos autos, verifico que se trata de reiteração, pela terceira vez, do mesmo pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Id. 54318385, que já foi apreciado e negado em duas oportunidades pela eminente Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva.
Malgrado a Apelante alegar que o pedido ora em análise se funda em novos relatórios médicos (Id. 56705518 e Id. 56705519), os fatos descritos nos referidos documentos não inauguram um quadro distinto daquele delineado nos laudos anteriormente acostados aos autos.
Assim, não há justa razão para a reapreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se e intimem-se.
Após, remetam-se os autos para a Relatora preventa para o julgamento do mérito do recurso.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:27
Outras Decisões
-
14/03/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREZA ANDRADE BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0714697-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREZA ANDRADE BARBOSA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de novo pedido liminar formulado pela apelante, com base na alegação de fatos novos, no qual a parte requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja fornecido o tratamento requerido. É o necessário relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, observo que, em que pese o novo pedido liminar informar a existência de fatos novos, referentes a um suposto agravamento no estado de saúde da apelante, as razões do novo laudo médico apresentado são similares ao apresentado na petição inicial (ID.54315827).
Nesse contexto, importante ressaltar que a mera apresentação de um novo laudo, sem a existência concreta de uma alteração fática, é insuficiente para fundamentar um novo pedido liminar.
Na realidade, o pleito da apelante trata-se de uma tentativa de obter uma reconsideração da decisão que entendeu pelo não conhecimento da liminar apresentada anteriormente, que possuía as mesmas razões da atual (ID. 55245561), o que não pode ser admitido por esta relatoria.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela apelante.
Precluso este decisum, venham os autos conclusos para a apreciação do mérito recursal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:07:31.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREZA ANDRADE BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
16/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0714697-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREZA ANDRADE BARBOSA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Cuida-se de apelação com pedido liminar declinado pela parte apelante no próprio corpo do recurso, o qual não comporta conhecimento diante da forma por meio da qual é apresentado.
Nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, os pedidos liminares no âmbito do recurso de apelação devem ser objeto de petição em autos apartados, diferentemente da forma procedida neste feito, em que a parte recorrente declinara tal requerimento na petição da própria espécie recursal.
Nesse sentido, tem entendido este Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERDIÇÃO.
FILHO NOMEADO CURADOR EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL FORMULADO POR "TERCEIRO INTERESSADO", QUE É FILHO DA INTERDITADA, E IRMÃO CO CURADOR.
BOJO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. (...). 2.
Do pedido de tutela antecipada - não conhecimento. 2.1.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, visa impedir que a sentença produza seus efeitos sendo inadmissível que o pleito seja efetuado no bojo da apelação, uma vez que o requerimento deve ser formulado por meio de petição, conforme determina os parágrafos 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC, bem como do Regimento Interno desta Casa de Justiça, em seu artigo 251, §§ 2º e 3º. 2.2.
Tendo em vista que o pedido de antecipação da tutela recursal foi efetuado no bojo apelo, não cabe sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento. (...). 7.
Apelo improvido. (Acórdão 1725583, 07391856820198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS NOS AUTOS COMO DEFESA.
FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO EM GRAU RECURSAL.
INVIABILIDADE.
ART. 322, § 2º DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
De acordo com o §3º do artigo 1.012 do CPC, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível deve ser formulado mediante petição autônoma dirigida ao Tribunal, entrementes a interposição do recurso e sua distribuição; ou, ao relator do recurso se já distribuída a Apelação, por petição autônoma, por demandar análise anterior à apreciação do recurso. 1.1.
Impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, nos casos em que a parte recorrente pleitear a atribuição do efeito suspensivo no próprio bojo da petição recursal. (...). 4.
Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1415324, 07520718320218070016, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Dessa forma, caracterizada a inadequada via eleita para a formulação dos pedidos liminares até o presente momento processual, não se deve conhecer de tais requerimentos.
Reforce-se, ainda, que o Regimento Interno desta Eg.
Corte de Justiça enfatiza a orientação dada pelo Diploma Processual vigente, conforme consta à disposição lançada em seu art. 251, in verbis: Art. 251.
Distribuída a apelação, o relator: (...).
II - decidirá sobre requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do Código de Processo Civil; (...). § 2º Antes de distribuída a apelação, o requerimento previsto no inciso II será formulado por meio de petição, observado o disposto no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. § 3º A petição de que trata o parágrafo anterior será distribuída aleatoriamente, salvo prevenção anterior, e oportunamente apensada aos autos da apelação. (Grifos nossos).
Posto isso, por ora, NÃO CONHEÇO dos requerimentos liminares formulados no bojo da presente apelação, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precluso este decisum, venham os autos conclusos para a apreciação do mérito recursal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:56:26.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
28/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/12/2023 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 13:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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