TJDFT - 0718220-13.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:20
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CESAR GALVAO DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718220-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CESAR GALVAO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 06:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:20
Outras decisões
-
09/05/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CESAR GALVAO DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
r Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718220-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CESAR GALVAO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos da Contadoria (ID 186214573), visto que obedeceu a comando da decisão de ID 179582560.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:17
Outras decisões
-
27/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 06:59
Outras decisões
-
13/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CESAR GALVAO DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:25
Outras decisões
-
26/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/07/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:17
Outras decisões
-
28/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para, reconhecendo o excesso de execução, determinar que o ressarcimento previsto na sentença objeto de cumprimento deve se limitar ao período de vigência dos efeitos da Lei nº. 8.162/1991, qual seja, o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, bem como estabelecer a aplicação da taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, a partir de 02/06/2018, na forma prevista na Lei Complementar Distrital nº 943/2018.INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
19/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:11
Outras decisões
-
19/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/03/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 23:44
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2022 15:31
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:19
Recebidos os autos
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30/11/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/11/2022 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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