TJDFT - 0702571-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:39
Outras decisões
-
13/08/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702571-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:16:37.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702571-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, retifique-se a prioridade de tramitação, para que conste apenas a prioridade a pessoa com mais de 80 (oitenta anos), nos termos da Decisão ID 160102999.
Outrossim, como o caso envolve obrigação de pagar, revogo a Decisão ID 171099259 e seguintes em razão do erro material.
Dito isso, intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 158831570) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 152589196).
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:16:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de Subsecretária de Gestão de Pessoas da Secretaria de Educação em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:58
Outras decisões
-
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702571-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 2045/2023 - SEE/SUGEP/ASTEC, em resposta ao expediente de ID 178280060.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao réu.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 14:22:15.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
19/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 21:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:53
Outras decisões
-
13/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702571-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0011249-34.2014.8.07.0018, que determinou ao réu pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores referente à incorporação dos quintos/décimos, em paridade com os servidores ativos.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID 152589196).
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:17
Outras decisões
-
05/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2023 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702571-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após prestadas as informações solicitadas por meio da decisão proferida no incidente de conflito de competência (ID 164644254), considerando-se que inexistem, por ora, medidas de urgência a serem apreciadas, aguarde-se o julgamento do indigitado Conflito.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 12:47:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2023 06:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702571-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por este Juízo em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF no presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Houve a comunicação do recebimento do Conflito de Competência (ID 164644254).
Assim, determino a suspensão do presente processo até que haja decisão superior.
Ao CJU: Remetam-se os autos para a pasta – “aguardar julgamento de outra ação – Pasta Conflito de Competência 2ª VFP.".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2023 16:39
Suscitado Conflito de Competência
-
04/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2023 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:49
Declarada incompetência
-
06/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:00
Outras decisões
-
16/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 23:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:06
Outras decisões
-
17/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/03/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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