TJDFT - 0726385-60.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:01
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE OU EXCESSO DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requerentes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “reconhecer a ocorrência da prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida impugnada, bem como condenar a requerida a proceder à respectiva baixa nos cadastros existentes, abstendo-se de realizar novas cobranças em desfavor dos autores”.
Nas suas razões recursais, alegam que “está latente a existência de abuso praticado pela parte recorrida, ao efetuar a cobrança de dívida devidamente prescrita de forma insistente, coativa, ameaçadora e utilizando meios e formas ilegais”, requerendo, por esses motivos, indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 55558791) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 55558800). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Embora no caso esteja caracterizada a falha na prestação dos serviços, a cobrança de débitos prescritos ou indevidos não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração da violação aos direitos da personalidade. 5.
A indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito ou abusivo com potencialidade de causar abalo à reputação, à boa fama ou ao sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor, o que não se verifica no caso. 6.
Efetivamente, não existem elementos que demonstrem que a situação vivenciada pelos consumidores ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
No ponto, não resultou comprovado grave descaso por parte da parte da empresa requerida, nem o excessivo número de telefonemas, mensagens e “e-mails” de cobrança, tampouco considerável perda de tempo útil. 7.
A mera alegação de que as cobranças teriam se dado de forma excessiva e abusiva sem a efetiva comprovação, não é suficiente para ensejar a pretendida compensação por danos morais (art. 373, inciso I, do CPC). 8.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade dos autores (ausente a comprovação de qualquer conduta da empresa a afetar substancialmente os direitos da personalidade), não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral, devendo ser mantida a sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:17
Conhecido o recurso de LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA - CPF: *14.***.*32-52 (RECORRENTE) e MARIA DIAS CAXIAS - CPF: *45.***.*27-49 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/02/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726385-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DIAS CAXIAS, LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA RECORRIDO: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (ID 55558791) os recorrentes pugnaram pela gratuidade judiciária, todavia, LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para o recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso o recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
06/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/02/2024 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:07
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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