TJDFT - 0732228-06.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:19
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILRROSY APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela ré/embargante nos quais aponta vício de omissão no acórdão de ID 61247186, que negou provimento ao recurso inominado por si interposto e manteve a sentença de ID 58628130por seus próprios termos.
Para tanto, sustenta que esta Turma Recursal não teria se manifestado quanto ao pedido contraposto, bem como quanto ao pedido de imposição de multa por litigância de má-fé em face da autora/embargada.
Além disso, sustenta que o acórdão ostenta vício de contradição, porquanto o conjunto probatório estaria de dissonância com o entendimento do juízo de primeiro grau, que reputou por violado o dever de informação.
Por fim, alega obscuridade/erro material quanto ao valor da condenação, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que o termo inicial da correção seria a data do arbitramento e os juros de mora, a partir da citação. 3.
A embargada não apresentou contrarrazões. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes.
Na hipótese, não há omissão a sanar, visto que os pontos alegados pela embargante foram devidamente enfrentados nos itens 12 e 13 do acórdão, no que tange ao pedido contraposto e a alegada má-fé atribuída à embargada. 6.
A contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
Na hipótese, verifica-se que não há contradição a sanar.
A fundamentação para a manutenção da sentença, assim como as conclusões a que chegou esta Turma Recursal, guardam perfeita congruência entre si. 7.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando o pronunciamento se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda, o que, de igual modo, não ocorreu no processo em análise.
Cumpre salientar que os juros de mora foram fixados na origem a partir da citação.
Quanto à correção monetária, não se aplica a súmula 362 do STJ, que trata unicamente acerca de danos morais, cuja pretensão sequer foi deferida em sentença. 8.
Com isso, vê-se que a embargante pretende sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 9.Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice.
Cabe ainda ressaltar que o Enunciado nº 159 do Fonaje prevê "não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso". 10.
O Enunciado nº 125 do Fonaje dispõe que "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário". 11.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
10/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NILRROSY APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/07/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/07/2024 10:36
Decorrido prazo de NILRROSY APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0732228-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: NILRROSY APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: NILRROSY APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
10/07/2024 17:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/07/2024 17:51
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:55
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:31
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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26/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:20
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 11:39
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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