TJDFT - 0701878-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701878-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EDMILSON DIAS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDMILSON DIAS PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ser credor da quantia atualizada de R$ 73.941,29, referente a crédito disponibilizado ao requerido em conta corrente, no dia 4/3/2022, no valor de R$ 46.384,42, contrato nº 105247681, "BB CRED SALARIO", sem que o réu realizasse a contraprestação devida.
Requer a citação do requerido para pagamento do débito.
A petição inicial foi indeferida pela sentença de ID 149623640, a qual foi cassada pelo e.
TJDFT, nos termos do Acórdão 1837535 (ID 209127590), com trânsito em julgado certificado ao ID 209128316.
Recebida a inicial (ID 211337907), a parte ré foi citada (ID 214397021) e apresentou embargos à monitória (ID 217017740), sustentando, essencialmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Impugnação aos embargos ao ID 219531519.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura da fase instrutória.
Ausentes questões processuais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, além do interesse de agir e da legitimidade das partes.
Passo ao exame do mérito da causa.
A ação monitória, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar ao credor de determinada obrigação o pagamento de quantia em dinheiro.
Assim, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, caberá ao réu inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que o documento escrito apresentado enseje a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso, a inicial foi instruída com comprovante de empréstimo/financiamento datado de 4/3/2022 (ID 146717410); demonstrativo do saldo devedor (ID 146717412); extrato da conta bancária do consumidor referente ao mês de março de 2022 (ID 146717415), com destaque para a quantia contratada que foi creditada na conta do requerido; documento intitulado “notificação extrajudicial”, constando o nome do réu (ID 146717418) e aviso de recebimento com a marcação “mudou-se” (ID 146717413).
Não obstante a prova escrita da obrigação, o embargante questiona a ausência nos autos de planilha detalhada do débito, do contrato que originou a dívida e de notificação extrajudicial para pagamento.
Ocorre que, conforme entendimento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (enunciado 247), o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para a propositura da ação monitória.
Ademais, a jurisprudência deste e.
TJDFT reconhece a possibilidade de ajuizamento da monitória com base em avenças formalizadas eletronicamente (Acórdão 1650699, 07263902520228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, publicado no PJe: 20/12/2022).
Outrossim, de acordo com o colendo STJ, “A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1973 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
Dessa forma, a documentação acostada à inicial é suficiente para comprovar a constituição do débito, caracterizando prova escrita sem eficácia de título executivo apta à constituição do título executivo judicial.
Ressalto que o contrato de abertura de crédito firmado pelo réu está representado nos autos pelo instrumento de ID 146717410, comprovante de empréstimo/financiamento, datado de 4/3/2022, do valor solicitado de R$ 45.000,00, com termo de autorização de débitos assinado eletronicamente por aparelho celular, além do extrato da conta corrente do consumidor réu, que demonstra o crédito do referido valor, na mesma data (ID 146717415).
Quanto à planilha detalhada do débito, verifico que o demonstrativo do saldo devedor ao ID 146717412 é documento apto a atender à exigência legal de apresentação de memória de cálculo (art. 700, §2º, I, do CPC), pois consta no impresso a taxa de juros e a multa aplicados, o capital liberado ao consumidor, a amortização da dívida, as parcelas inadimplidas e o saldo devedor.
Assim, considero suficientemente instruída a pretensão monitória, à qual o réu não conseguiu desconstituir, sendo apta à constituição do título executivo judicial.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO CIVIL.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CDC.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DEPÓSITO NA CONTA DO CONTRATANTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONTRATO DIGITAL.
VALOR DO DÉBITO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O presente feito consiste em ação monitória, a qual, conforme dispõe o art. 700, e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Para ter sua pretensão atendida, o código processual exige a apresentação do documento no qual se funda a cobrança pleiteada. 2.
Em análise, o autor juntou o contrato digital de renegociação do tipo Crédito Direto ao Consumidor (CDC), cuja contratação e assinatura se dá por meio eletrônico, não físico, e respectiva planilha de débitos.
Diante da documentação apresentada, cumpre ao juízo na origem constatar a existência dos documentos necessários à demonstração do direito de cobrança, quais sejam, o contrato de renegociação, com o crédito disponibilizado, e assinatura digital pelo requerido, que não pode alegar, assim, desconhecimento do acordo que firmou e deixou de honrar. 3.
Ademais, em que pese alegar a nulidade na negociação, o réu não buscou, nem mesmo após o ajuizamento da demanda, desfazer o negócio, com a devolução do valor contratado.
Em verdade, o valor depositado em sua conta bancária foi por ele utilizado, e aproveitado, não lhe cabendo alegar que não possuía intenção de realizar empréstimo nas condições realizadas. 4.
O caso deve ser analisado sob a ótica da boa-fé contratual e princípio do pacta sunt servanda, o que obriga o contratante a arcar com o pagamento das parcelas contratadas. 5.
Sobre o alegado excesso no valor cobrado, em se tratando de ação monitória, como não foi apresentado pelo réu o valor que entende devido, sem planilha de cálculos, esta argumentação sequer merece ser conhecida, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC/2015. 6.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1891806, 0712691-89.2021.8.07.0004, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO.
PLANILHA DE DÉBITOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR A PETIÇÃO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
A ação monitória é um procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes, do CPC/2015, que permite que um credor de um bem ou de determinada quantia em dinheiro possa cobrar a dívida de forma mais célere, sem que se precise aguardar todo o trâmite processual do processo de conhecimento.
Para tanto, precisar apresentar ao Magistrado, apenas, prova escrita, literal do direito, sem eficácia de título executivo; descrição dos fatos que originaram a dívida; memória de cálculos; e, valor atualizado do débito. 2.
Nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. 3.
No caso em análise, o réu, ora recorrente, não conseguiu se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, de modo a apartar terminantemente o entendimento consolidado, no sentido de contratação do crédito e do repasse do numerário, sem o devido pagamento, considerando documentos apresentados pela Instituição Financeira (prova pré-constituída). 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1883006, 0739422-63.2023.8.07.0001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2024, publicado no DJe: 03/07/2024.) Dessa forma, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo que lastreia a demanda, no valor de R$ 73.941,29 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos); considerando a atualização da quantia até a data de 20/1/2023 (ID 146717412), a partir daí devem ser acrescidos correção monetária e juros de mora, a primeira pelo INPC até 31/8/2024 e pelo IPCA a partir de 1º/9/2024 (Lei nº 14.905/2024), e os juros de mora pela taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/8/2024 e conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 30/8/2024 (Lei nº 14.905/2024).
Resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/01/2025 06:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 06:52
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/12/2024 08:28
Recebidos os autos
-
08/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EDMILSON DIAS PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON DIAS PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701878-41.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EDMILSON DIAS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, considerando que o acórdão de ID 20927590 cassou sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, remetam-se à conclusão. -
28/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:13
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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