TJDFT - 0708645-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708645-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYHARA RODRIGUES CAFUNDO, GRIEG BORGES OPA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por NAYHARA RODRIGUES CAFUNDO e GRIEG BORGES OPA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. (id. 190005559).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado. (id. 192041671).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte devedora.
Ao considerar que já fora efetivada a transferência eletrônica (id. 192044120) e que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708645-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: NAYHARA RODRIGUES CAFUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial sob o id. 188390759.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 17.587,15.
Retifiquem-se os polos ativo e passivo.
Inclua-se GRIEG BORGES OPA no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação sistema, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:01
Outras decisões
-
04/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:46
Outras decisões
-
22/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de NAYHARA RODRIGUES CAFUNDO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de NAYHARA RODRIGUES CAFUNDO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de NAYHARA RODRIGUES CAFUNDO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:41
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 22:57
Recebidos os autos
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09/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/05/2023 22:11
Recebidos os autos
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31/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:11
Outras decisões
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16/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 09:16
Recebidos os autos
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21/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 09:16
Outras decisões
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20/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de NAYHARA RODRIGUES CAFUNDO em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:44
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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28/02/2023 21:22
Recebidos os autos
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28/02/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/02/2023 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/02/2023 21:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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