TJDFT - 0705918-36.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:53
Outras decisões
-
22/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:55
em cooperação judiciária
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:03
Outras decisões
-
27/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705918-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO LUIZ DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
De início, retifique-se o cadastro da parte Executada a fim de que conste apenas a advogada, Dra.
Juliana, como sua causídica.
Em síntese, alega a parte impugnante excesso de execução, ao argumento de que os honorários foram calculados sob o valor da causa erroneamente indicado.
Sem razão, contudo.
Na sentença que se funda a presente Execução, foi determinado o pagamento de honorários em favor da credora, a ser calculado sobre o percentual da causa.
Confira-se: "Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa originalmente apresentado, nos termos do artigo 85, §8°, do NCPC." Em que pesem os recursos apresentados, não restou impugnada a base de cálculo delimitada para o cálculo dos honorários.
Assim, por força do disposto no art .507 do CPC, resta preclusa a oportunidade de impugnar essa questão.
Vale ressaltar, aliás, que o título executivo encontra-se confirmado por decisão proferida pelo Eg.
TJDFT, que discordou do entendimento do Tribunal, e determinou que se mantivesse o valor da causa como base de cálculo dos honorários.
Por fim, no que concerne à garantia da execução, tendo sido oferecido bem diverso - que não pecúnia - deve haver concordância da parte adversa, o que não ocorreu na hipótese.
Em relação ao ofício a ser encaminhado pela suposta falta disciplinar da autora, pode a própria parte provocar o conselho profissional respectivo e requerer o que entender pertinente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Requeira a exequente o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:58
Outras decisões
-
03/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:57
Outras decisões
-
21/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705918-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO LUIZ DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a exequente intimada quanto id. 187677546, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:06
Outras decisões
-
23/02/2024 21:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705918-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO LUIZ DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a exequente intimada em 15 (quinze) dias quanto id. 185106103.
Após, conclusos para apreciação da d. magistrada.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:12
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:14
Deferido o pedido de RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA - CPF: *73.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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