TJDFT - 0700775-35.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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29/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 00:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO ANDRES DELGADO GAMONAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO ANDRES DELGADO GAMONAL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700775-35.2024.8.07.0010 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO ANDRES DELGADO GAMONAL IMPETRADO: DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCELO ANDRES DELGADO GAMONAL em face de DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
A decisão de ID 185092430 determinou a emenda à inicial.
Não obstante tenha sido regularmente intimada para cumprimento, a parte autora quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 199243992.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não cumpriu a decisão de emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 185092430.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:29
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCELO ANDRES DELGADO GAMONAL em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700775-35.2024.8.07.0010 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO ANDRES DELGADO GAMONAL IMPETRADO: DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) esclarecer a legitimidade passiva da demanda, considerando que, com base no art. 1º, caput e §1º, da Lei 12.016/09, somente será cabível a presente ação quando o ato supostamente ilegal for realizado por parte de autoridade, isto é, dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições; (ii) esclarecer a competência deste juízo, tendo em vista que a suposta autoridade coatora é domiciliada em Curitiba/PR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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30/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/01/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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