TJDFT - 0712056-60.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:16
Baixa Definitiva
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24/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 08:30
Desentranhado o documento
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE BATISTA GUALTER em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANE ROCHA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO PONTES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III E §6º, DO CPC.
SUMULA 240 DO STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
LEI N. 11.419/2006.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O advogado subscritor do recurso é cadastrado no PJe, sendo intimado na forma dos artigos 2º, 5º, caput, e § 6º, da Lei n. 11.419/2006, que estabelecem que as intimações realizadas por meio eletrônico às partes credenciadas no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2.
Em que pese a inércia da parte autora ao atendimento do comando judicial, não consta dos autos requerimento dos réus para que seja extinto o processo, por abandono da causa, à luz artigo 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3.
Nas hipóteses em que houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e o oferecimento da contestação, é imprescindível o requerimento do réu para a extinção da causa por abandono do autor, sendo defeso ao juiz agir de ofício. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. -
27/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de ALINE BATISTA GUALTER - CPF: *95.***.*29-91 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE BATISTA GUALTER - CPF: *95.***.*29-91 (APELANTE).
-
24/05/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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