TJDFT - 0716934-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:23
Homologada a Transação
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20/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:50
Indeferido o pedido de WALDSTEIN IRAN KUMMEL - CPF: *27.***.*44-49 (EXECUTADO)
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08/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de WALDSTEIN IRAN KUMMEL em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716934-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO REU: WALDSTEIN IRAN KUMMEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA OLIMPIA DA COSTA em face de WALDSTEIN IRAN KUMMEL, partes qualificadas nos autos, relativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 70.074,62 Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:02
Outras decisões
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12/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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11/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de WALDSTEIN IRAN KUMMEL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de WALDSTEIN IRAN KUMMEL em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716934-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO RECONVINTE: WALDSTEIN IRAN KUMMEL REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO REU: WALDSTEIN IRAN KUMMEL RECONVINDO: DOMINGOS MOURAO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por ESPÓLIO DE DOMINGOS MOURAO NETO em face de WALDSTEIN IRAN KUMMEL.
Adoto o relatório constante na decisão de ID 122014898: “Trata-se de ação de manutenção de posse em que o Espólio autor narra uma série de atos de turbação da posse sofridos por Carolina Mourão, que é sobrinha do Espolio autor, e que, segundo a inicial, explora, autorizada pelo autor, uma área rural onde realiza plantação de uvas.
Segundo a inicial, a área em litígio é de aproximadamente 2,2 hectares e está identificada nas plantas e fotos anexadas à inicial.
Essa área faz parte de uma área maior de 39ha70a16ca40a, objeto de registro imobiliário, matrícula 16.263 do 2º CRI/DF, da qual o Espólio autor afirma ter a propriedade e a posse há mais de 40 anos, sem mudança ou alteração de cercas ou limites.” Pede, em sede de liminar, a manutenção da posse.
No mérito, requer a manutenção definitiva da posse.
Como prova, requer o depoimento pessoal do réu, testemunhas, inspeção judicial, prova documental e pericial.
A representação processual do autor está regular (ID 92366277).
Custas recolhidas ao ID 92372198.
O autor esclareceu que o inventariante permanece o Sr.
André Quinderé Castelo Branco Domingos, e que comunicaria nos autos qualquer decisão judicial eventualmente proferida nos autos 0753850-44.2019.8.07.0016 modificando o inventariante.
A medida liminar de manutenção da posse foi deferida pela decisão de ID 95537386.
O réu ofertou contestação e reconvenção (ID 97730730).
Na contestação afirma que o espólio autor não possui legitimidade para pleitear a manutenção da posse, visto que o Sr.
Domingos Mourão Neto faleceu em 05/10/2019 e a invasão da propriedade ocorreu no primeiro semestre de 2021, há mais de um ano e dia do falecimento.
Impugna o valor da causa, pois a área objeto da lide está avaliada em R$ 300.000,00 junto ao INCRA.
Afirma que, até o início do ano de 2021, era proprietário e tinha também a posse do imóvel em litígio, mas uma das descendentes do espólio (Carolina Mourão Albuquerque) promoveu a invasão do imóvel e realizou uma plantação de uvas no local.
Alega que a plantação é recente (menos de 6 meses) em área de mata nativa, desmatada pelo autor.
Aduz que as testemunhas na audiência de justificação informaram que o terreno do autor é composto de pastagem e que não há qualquer reserva de mata nativa.
Afirma que não há posse antiga, mansa e pacífica, haja vista que as alterações efetuadas na área em litígio são recentes.
Aduz que adquiriu a propriedade do imóvel em 1984, conforme escritura lavrada no Cartório do primeiro Ofício de Notas desta Capital e registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº 16.262.
Defende que a casa do caseiro construída no imóvel é apenas um cômodo de 6m² para guardar ferramentas, sem condições de moradia.
Pede a improcedência dos pedidos.
Na reconvenção de ID 105828913 o réu formula pedido de proteção possessória em sede liminar, bem como de indenização e reparação dos danos causados ao imóvel e as despesas para recuperação da mata nativa devastada pelo autor.
Requer a antecipação da prova pericial para comprovar a devastação e cultivo recente na área em litígio, bem como para avaliar os danos causados pelo autor.
Como provas, requer o depoimento pessoal do representante legal do autor, oitiva de testemunhas e perícia.
A representação processual do réu está regular (ID 94692011).
O pedido de antecipação da prova pericial foi indeferido ao ID 97936518.
Em réplica, o autor concordou com a impugnação ao valor da causa.
Defende a legitimidade ativa do espólio, representado pelo inventariante, pois o prazo de ano e dia de posse continua por meio dos herdeiros que sucederam o falecido.
Afirma que a gleba integra o patrimônio declarado na ação de inventário.
Alega que a casa do caseiro foi construída pelo espólio autor, tanto que na vistoria realizada em 2008 pela equipe da 6ª Delegacia de Polícia, constou-se que a cor das paredes e janelas são idênticas às da Chácara Mourão e que o ponto de energia elétrica que abastece o imóvel também sai do transformador da Chácara Mourão.
Afirma que o réu adquiriu um terreno e o deixou abandonado durante 24 anos, sem nenhuma benfeitoria, já que até mesmo as cercas existentes foram erguidas pelo autor.
Entende que houve prescrição o para o réu pedir a reintegração da posse, pois decorreu o prazo de 10 anos.
Reitera o pedido de produção de prova oral ao ID 100181398 Na contestação à reconvenção, o autor reiterou os termos da réplica, pugnando pela improcedência do pedido de reparação de danos causado ao imóvel.
Em réplica à contestação da reconvenção, o réu reiterou as mesmas teses apresentadas na contestação da petição inicial”.
A decisão de ID 122014898 deferiu a produção de prova oral e o autor foi intimado para dizer sobre eventual modificação no tocante ao inventariante.
Ao ID 125392834 o autor informou que não houve modificação da pessoa do inventariante.
Por intermédio da decisão de ID 130516873 houve a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento do representante legal do autor e das testemunhas arroladas pelas partes.
Ao ID 140419968 foi juntada a ata de audiência, que se deu de forma virtual, no dia 20.10.2022.
Naquele ato foram colhidos os depoimentos do representante do autor (ANDRÉ MOURÃO – Ids 140419976 ao 140636221), bem como da testemunha do autor (LEANDRO AGUIAR DE OLIVEIRA – Ids 140636242 ao 140633512).
Na mesma oportunidade, foi designada audiência em continuação de forma presencial, dada a complexidade da causa.
Juntada a ata de audiência de ID 151047758, solenidade realizada no dia 02.03.2023.
Naquele ato, a testemunha do autor foi reinquirida (LEANDRO AGUIAR DE OLIVEIRA – Ids 151047763 ao 151047767).
Na mesma oportunidade, foi colhido o depoimento da testemunha do autor, Sra MARIA DENISE ARAUJO DE OLIVEIRA – Ids 151047771 ao 151047773.
As testemunhas arroladas pelo réu não compareceram à audiência.
Alegações finais da parte autora ao ID 153454745.
Alegações finais da parte ré ao ID 155139755. É o relatório.
Passo ao julgamento.
I - Do mérito da ação principal Acerca da ação possessória, o CPC dispõe o seguinte: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Inicio pela prova da posse.
A área objeto do litígio está inserida em uma fazenda localizada no Altiplano Leste, Jardim Botânico/DF.
Os autores identificaram essa área mediante a juntada de fotos, vídeos e planta com coordenadas.
Realizada a audiência de justificação, as testemunhas ouvidas foram seguras em afirmar que a área objeto do litígio é ocupada pela família Mourão há muitos anos.
A testemunha Luiz Gonzaga, chacareiro que trabalhou desde a década de 1980 na propriedade da família Mourão, provou que a posse é antiga e que a área era utilizada para a criação de gado.
Leandro, adestrador de cavalos, afirmou que há mais de dez anos frequenta a área, prestando serviços eventuais à família Mourão, e que a área sempre foi ocupada pela família, que lá criava cavalos.
Essa testemunha afirmou que nunca ouviu falar do réu na região.
Por fim, a testemunha Maria do Carmo, que mora próxima à região, afirmou que a área da família Mourão nunca foi vendida para ninguém, que há um “invasor”, mas ninguém nunca ouviu falar dele, e que a área é cercada e a cerca sempre esteve no mesmo local.
As testemunhas Leandro e Maria do Carmo disseram, também, que já ouviram falar do Sítio Santos Dumont (local onde o réu afirma ter uma chácara), mas que não é na fazenda da família Mourão.
Leandro disse, a esse respeito, que já ouviu falar do Sítio Santos Dumont, mas ele vem de “muitos proprietários”, como se houvesse dúvidas sobre quem é dono, e que nunca conheceu esse lugar.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, a prova da posse de Domingos Mourão já produzida na audiência de justificação foi corroborada.
Com efeito, a criação de gado e cavalos, e o cultivo da terra, pelo Sr.
Domingos Mourão, foram referidos pelo representante do espólio, Sr.
André Mourão, como as atividades principais do falecido, as quais são suficientes para externar atos típicos de domínio (posse como exteriorização de atos de proprietário) e, por conseguinte, configurar a posse.
Essas atividades foram confirmadas pelas demais testemunhas ouvidas na audiência de instrução e restou esclarecido, ainda, que mais recentemente, há uns três a cinco anos, iniciou-se o cultivo de uva pela Sra.
Carolina Mourão, o que também configura ato de posse.
Nesse sentido, o depoimento do Sr.
André Mourão, bem como das testemunhas Leandro e Maria Denise.
O réu sustenta que o imóvel de sua propriedade é contíguo apenas em uma parte em relação ao lote da família Mourão e que a posse da área sempre foi dele.
Diz que a área objeto do litígio era uma reserva ambiental, que foi devastada em maio 2021 por Carolina Mourão, quando ela iniciou a plantação de uvas no local.
Aduz nas alegações finais que as fotos de ID 97730733 mostram esse fato, entretanto, tais fotos não provam a posse do réu, mas apenas a possível preparação da terra para o cultivo, o que é compatível com a posse de longa data já exercida pelo Sr.
Domingos Mourão e continuada por seus sucessores, devidamente reconhecida pelas testemunhas.
O réu também sustenta a sua posse com base no memorial descritivo de ID 97730734.
Entretanto, a posse como situação de fato não se prova por documentos, mas pela exteriorização de atos concretos típicos de quem é proprietário da terra, como o cultivo, a criação de gado e cavalo etc.
Ademais, o réu não produziu qualquer prova de que a área de "reserva legal" que consta nesse memorial descritivo coincide com a área objeto do litígio.
Ademais, a fazenda do Sr.
Domingos Mourão tem 39ha70a16ca40a hectares, o que torna verossímil a afirmação do Sr.
André Mourão, representante do espólio autor, que em seu depoimento informou que, pelo que se contempla visualmente da área, há espaços destinados a reserva ambiental na área do Sr.
Domingos Mourão.
Quanto às fotos de ID 105828921 páginas 1, 2, 3 e 4, que o réu afirma em alegações finais que provam a sua posse, demonstrando que se tratava de área de reserva ambiental e mata nativa, mais uma vez nota-se que há apenas vegetação e algumas pessoas nas fotos, mas nada que identifique a área objeto do litígio, ou que essas fotos se refiram à mesma área cuja posse o espólio autor afirma que o réu pretende obter com atos de turbação.
Ao contrário do réu, o autor provou com elementos mais concretos a posse da área objeto do litígio.
Com efeito, no depoimento do Sr.
André, representante do espólio, vê-se que, quando lhe foi mostrada a imagem de ID 92372212, o depoente identificou a casa de seu pai, construída há mais de 20 anos, dizendo que o parreiral estaria no mesmo sentido cada, sendo que um pouco mais à direita.
Informou, ainda, que o acesso de madeira sempre existiu, antes era um colchete, e que foi modificado para uma porteira para facilitar a entrada com os carros.
A foto em questão mostra mesmo uma casa ao fundo, pintada em laranja, com janelas do tipo colonial, e a porteira de madeira está com um dos lados derrubado, como forma de demonstrar a turbação feita pelo réu.
Sobre essa mesma foto de ID 92372212, a testemunha Leandro disse que a entrada de madeira sempre existiu na fazenda da família Mourão, confirmando que antigamente era um colchete.
Ficou bem claro que esse colchete já dava acesso à área objeto do litígio.
Assim, merece fé a afirmação da posse do espólio autor, dada a harmonia da prova colhida.
O réu também sustentou, com base na foto de ID 97730733 - Pág. 3, juntada com a contestação, que essa foto mostra uma cerca e um cômodo dividindo a sua área da do espólio autor.
O representante do espólio, em seu depoimento, disse que essa foto não mostra qualquer cerca dividindo a área.
Realmente, a foto não mostra a cerca mencionada pelo réu, e sim uma área rural, de arbustos e árvores, com uma casa em primeiro plano e uma construção pequena em segundo plano, mais ao fundo.
O representante do espólio disse que o que se vê na imagem é o canil dos cachorros ao fundo e uma casinha que serve como depósito em primeiro plano, sendo que essa casinha existe há mais de 20 anos.
Sobre a cerca, o réu afirmou que as testemunhas disseram que havia uma cerca estabelecendo o limite entre a sua área e a da família Mourão.
Entretanto, a alegada existência de uma cerca foi claramente apontada pelas testemunhas como sendo o canil dos cachorros.
Ainda a respeito dessa mesma foto (ID 97730733 - Pág. 3), a testemunha Leandro afirmou que reconhece a casinha do caseiro, o canil dos cachorros como integrantes da Família Mourão.
Além disso, foram repassados os vídeos de Ids 150928574 e 150928576 à testemunha Leandro, e ele reconheceu a casinha do caseiro, casas que pertencem à pessoa de Junior (irmão do falecido Sr.
Mourão), e a casa dos cachorros, afirmando que todas essas construções integram a fazenda da família Mourão.
De acordo com a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil de 2002, a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor.
Assim, tampouco o documento de ID 97730732 - Pág. 2, escritura pública de compra e venda juntada pelo réu, pode provar a posse do réu.
O referido documento apenas faz menção à compra e venda de dois hectares de terra, desmembrados de área maior na Fazenda Paranoá/DF, mas não prova que a posse da área objeto do litígio era do réu.
Em seguida e por fim, foi colhido o depoimento da Sra Maria Denise que, corroborando com os demais depoimentos e demonstrando a posse da parte autora, afirmou que seu sogro tinha um terreno que fazia divisa ao que está sendo debatido nos autos, por volta dos anos de 1979, que seu sogro se chama José Nascimento e com ele conviveu por uns 5 anos.
Que nesse período que morava na casa de seu sogro, as terras que são objeto de litígio já eram do Sr.
Domingos Mourão e que nunca soube que houve a venda das terras.
Ainda, que chegou a visitar a Sra.
Raimunda, esposa do Sr.
Domingos Mourão, e que ela permanece residindo no local.
Diante do que foi afirmado pela testemunha Maria Denise, verifica-se que a alegação do réu no ID 155139755 - Pág. 9 não merece prosperar.
A parte autora exerce, de longa data, a posse.
Não houve invasão por parte do autor.
Consoante restou demonstrado pela testemunha, toda a edificação já existia naquela época em que residia na casa de seu sogro, que, conforme exposto acima, fazia divisa com a terra objeto do litígio.
Também foram repassados os vídeos de Ids 150928574 e 150928576 à testemunha Maria Denise, oportunidade em que reconheceu a casinha que aparece no vídeo, informando que é bem antiga e que o seu sogro utilizava a área da Fazenda como pasto, com a autorização do Sr.
Domingos Mourão.
A testemunha reconheceu a casa sede, o portão de entrada principal e afirmou que tinha conhecimento do Sr.
Siqueira, que era vizinho do Sr.
Mourão.
Por fim, reconheceu o lugar apresentado no vídeo como sendo o mesmo de quando residia com o seu sogro.
Informou que não sabe quando começou a plantação de uva, mas que o Sr.
Domingos tinha várias criações de animais.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento se coadunam, não havendo divergências.
As testemunhas, que frequentam a área de longa data, principalmente a testemunha Maria Denise, reconheceram as construções antigas, mostradas as fotos da área em litígio, ainda realizadas pelo Sr.
Domingos Mourão, e desconhecem a pessoa do réu.
Acerca do alegado pelo réu, de que a plantação de parreiras seria recente, o representante do espólio foi categórico ao afirmar que seria uma plantação existente entre três e cinco anos, o que foi corroborado pela testemunha Leandro, ao referir que na última vez que esteve na área já havia plantação de parreiras.
Vê-se, assim, que a posse sempre foi do Sr.
Domingos Mourão, e que continua sendo exercida por seus filhos.
Analiso agora o segundo requisito para a ação de manutenção de posse, que é a turbação da posse.
A petição inicial narra vários fatos ocorridos desde o dia 10/04/2021 até 19/05/2021 como configuradores da turbação da posse do autor.
Menciona a presença do réu e de terceiros, a mando dele, na área ocupada por Domingos Mourão e depois pelos seus sucessores, a realização de ameaças, a instalação de uma câmera de filmagem na gleba do vizinho, a afixação de uma “notificação” ameaçadora em várias vias, na porteira da entrada da área ocupada pelo autor, o envio de mensagens de whatsapp e a realização de ligações telefônicas em tom de ameaça.
Esses fatos estão relatados no boletim de ocorrência nº 2.462/2021 da 6ª DP do DF, ID 92372207, nos aditamentos que Carolina Mourão realizou após o réu solicitar a abertura do BO em 13/04/2021.
Embora o BO, em regra, seja prova apenas indiciária dos fatos, porque ostenta apenas a versão unilateral do interessado, não se trata, neste caso, da única prova apresentada, e há um detalhe importante: consta que um dos atos de turbação consistiu no envio de várias mensagens ao celular de Carolina (sobrinha do falecido Mourão), provenientes de número de Felipe Gustavo Cabral Kummel (sobrinho do réu e identificado como seu advogado), e houve diligência policial para verificar a origem das mensagens, tendo constado o seguinte no BO: “Nesta Delegacia, pesquisamos a respeito do número telefônico do qual se originaram as mensagens e constatamos que o número pertence a FELIPE GUSTAVO CABRAL KUMMEL.
Em contato telefônico, FELIPE confirmou ser esse seu número” O teor das mensagens está descrito no BO e os prints estão também juntados com a petição inicial.
Da sua leitura, nota-se um tom ameaçador, pois Felipe afirma que ter contatos no GDF, civil e federal, ser advogado, e dá um prazo de 5 dias para Carolina “retirar material” da área.
Em outra mensagem, afirma a Carolina que ela “não está mexendo com amadores”, que “Temos completo direito e vamos derrubar”, e ainda “Não adianta dar tiros em placas”.
Além disso a autora juntou aos autos uma via de uma notificação, datada de 10 de maio de 2021, na qual o réu solicita que seja realizado “o reflorestamento da área” e que seja liberado o terreno, pois a área invadida constituiria propriedade particular, e a conduta configuraria crime.
A “notificação”, de acordo com as fotos de ID 92372208 - Pág. 2/3, foi afixada em várias vias na porteira da área, e não entregue pelos meios legais, atitude que, no contexto narrado na inicial, também configura ameaça.
Desse modo, reputo provada a existência de atos de turbação.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido de manutenção de posse formulado pelo autor é medida que se impõe, uma vez que houve comprovação da posse e da turbação, sendo imperiosa a confirmação da liminar.
II - Da Reconvenção Na reconvenção de ID 105828913 o réu formula pedido de proteção possessória em sede liminar, bem como de indenização e reparação dos danos causados ao imóvel e as despesas para recuperação da mata nativa devastada pelo autor.
O autor suscitou prejudicial de prescrição da pretensão de reintegração de posse deduzida pelo réu na reconvenção.
Entendo que esta preliminar se confunde com o mérito, visto que, diante dos fatos expostos anteriormente, não há que se falar em prática de esbulho pelo autor, uma vez que restou demonstrado que a área sempre foi ocupada e objeto de posse exercida pela família Mourão.
Sendo assim, não há que se falar em pretensão reconvencional de reintegração de posse.
Outrossim, vale ressaltar que, o direito de pleitear a reintegração de posse em Juízo nasce quando ocorre o esbulho, não tendo ocorrido esbulho por parte do autor sequer há termo inicial de prazo para que o réu pleiteie a reintegração de posse.
Conforme demonstrado na fundamentação desta sentença, foi o réu quem turbou a posse do autor, e não o contrário.
Os imóveis que foram apontados em vídeos e fotografias foram construídos e pertencem ao espólio do autor, razão pela qual não há que se falar em reparação dos danos.
Outrossim, não sendo o réu possuidor legítimo da área objeto do litígio, razão não lhe assiste ao pedir indenização para recuperação da mata nativa devastada.
Não houve qualquer comprovação de que eventual área ocupada pelo réu teve a sua cobertura vegetal destruída pelo Sr.
Domingos Mourão ou pelos seus sucessores ou familiares.
O artigo 927 do Código Civil preceitua que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A obrigação de indenizar é daquele que provocou (também por ato de omissão) o prejuízo, o que não é o caso dos presentes autos, visto que não houve, por parte do autor, qualquer conduta ilícita capaz de gerar reparação.
III - Do Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e confirmo a tutela de urgência outrora deferida, para manter o autor na posse da área de terra de 2,2 hectares, localizada na Chácara dos Mourão, Altiplano Leste – Paranoá, entrada por uma estrada de chão ao lado do muro do Cond.
Privê Morada Sul, identificada nas fotos de ID 92372208 - Pág. 2 e seguintes deste processo, área onde está construída a casa do caseiro da Chácara dos Mourão, e que faz divisa com as áreas ocupadas por Siqueira e por Vítor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o valor das despesas do processo e com honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde a data do ajuizamento, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
JULGO, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte a arcar com o valor das despesas da reconvenção e com honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção atualizado desde a data do ajuizamento (considerado como a data do protocolo da reconvenção), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
30/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/04/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2023 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2022 14:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2022 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/10/2022 17:00
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/06/2021 14:00 12ª Vara Cível de Brasília
-
20/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:18
Outras decisões
-
26/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2022 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:53
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2021 08:15
Juntada de Petição de reconvenção
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 12:40
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 09:51
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2021 10:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:19
Desentranhamento
-
16/07/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2021 08:26
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2021 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
07/06/2021 12:08
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/06/2021 14:00 12ª Vara Cível de Brasília
-
04/06/2021 19:34
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 21:54
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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