TJDFT - 0701066-98.2020.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de REJANE APARECIDA DA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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19/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de REJANE APARECIDA DA CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de VALDISON SOARES FERREIRA *55.***.*60-78 em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701066-98.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE APARECIDA DA CUNHA REU: VALDISON SOARES FERREIRA *55.***.*60-78 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte exequente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria regularização de restrições junto a sistemas eletrônicos, se o caso.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de REJANE APARECIDA DA CUNHA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701066-98.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE APARECIDA DA CUNHA REU: VALDISON SOARES FERREIRA *55.***.*60-78 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA quanto à determinação de ID 182281843.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:38:46.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de REJANE APARECIDA DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de REJANE APARECIDA DA CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 23:05
Recebidos os autos
-
07/09/2023 23:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/09/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de REJANE APARECIDA DA CUNHA em 10/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
26/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
26/02/2021 23:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/02/2021 18:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
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25/02/2021 18:56
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de REJANE APARECIDA DA CUNHA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de VALDISON SOARES FERREIRA *55.***.*60-78 em 24/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:24
Publicado Sentença em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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26/01/2021 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 14:01
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
26/01/2021 07:09
Recebidos os autos
-
26/01/2021 07:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2021 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/01/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
08/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
27/11/2020 02:54
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/11/2020 16:18
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/11/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 20:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de VALDISON SOARES FERREIRA *55.***.*60-78 em 18/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
26/10/2020 16:52
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2020 14:40 #Não preenchido#.
-
26/10/2020 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 02:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 16:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
22/09/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:36
Audiência Conciliação designada - 26/10/2020 14:40
-
22/09/2020 13:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
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22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 23:39
Recebidos os autos
-
17/09/2020 23:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de VALDISON SOARES FERREIRA *55.***.*60-78 em 03/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:14
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
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28/07/2020 17:46
Audiência Conciliação realizada - 28/07/2020 14:00
-
28/07/2020 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
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21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2020 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2020 07:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 11:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
23/06/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 10:47
Audiência Conciliação designada - 28/07/2020 14:00
-
15/06/2020 14:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
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10/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 13:53
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/05/2020 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
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26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 12:10
Recebidos os autos
-
23/05/2020 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/05/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/05/2020 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 15/05/2020.
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14/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 23:46
Recebidos os autos
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12/05/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/05/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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