TJDFT - 0702958-80.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 09:26
Baixa Definitiva
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07/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:25
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 09:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS PEIXOTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEIXOTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEIXOTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HAGAPITO PEIXOTO FILHO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/09/2024 12:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEIXOTO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS PEIXOTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEIXOTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HAGAPITO PEIXOTO FILHO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
MUTUÁRIA FALECIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA HERDEIROS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Sem razão aos recorrentes/requeridas quanto à preliminar de inépcia da exordial, considerando que o autor apresentou a emenda e indicou o valor do quinhão devido por cada um dos herdeiros em caso de acolhimento do pedido autoral. 2.
O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado.
Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa.
Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis à corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrado. 3.
Havendo a informação de que a falecida entabulou empréstimos de idêntica modalidade junto ao banco recorrido, sendo que já restou comprovado que em dois deles houve a contratação de cobertura securitária, reputa-se legítima a pretensão dos apelantes para que se promova, na origem, a produção de prova documental requerida. 4.
Preliminar de inépcia da inicial afastada.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Recurso dos réus provido.
Recurso do autor prejudicado.
Sentença desconstituída. -
23/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:49
Prejudicado o recurso
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21/08/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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23/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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