TJDFT - 0723516-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando o efeito suspensivo deferido à parte embargante ao ID 185102961, JULGO PROCEDENTES os embargos para declarar extinta a ação de execução de título extrajudicial n. 0717165-84.2023.8.07.0020, ante a falta de título executivo que a ampare e, via de consequência, falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo.
Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários em favor de sucumbência em favor do patrono da parte executada/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora sobre a quantia devida a título de honorários, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Junte-se, com a maior brevidade possível, cópia da presente decisão nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial n. 0717165-84.2023.8.07.0020, fazendo-se os referidos autos conclusos para julgamento, a fim de que neles seja registrada/prolatada sentença de extinção sem mérito.
Deixo de fixar honorários de sucumbência para o feito executivo, na medida em que a defesa do executado é feita através dos embargos, não havendo que se falar na fixação de novos honorários, sob pena de “bis in idem”.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
02/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723516-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RINALDO ARAUJO DA SILVA EMBARGADO: VINICIUS CONDOMINIO RESORT DESPACHO Intime-se o embargante para, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação apresentada ao ID. 187046945.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
01/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 17:33
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:32
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:32
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:32
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:30
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:30
Desentranhado o documento
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31/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, COM A SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL, nos termos do art. 919 do CPC.
A suspensão se dá pelo fato de que, no feito principal, fora constringido valor suficiente para quitar, integralmente, o débito.
Frisa-se que, muito embora a pretensão da autora seja pela liberação dos valores, a ordem de preferência, que não é absoluta, deve prevalecer, de modo a propiciar, ao fim, se IMPROCEDENTE os Embargos, a satisfação concreta e efetiva da dívida.
Ademais, mostra-se contraproducente acatar o bem imóvel como garantia, dado que, ao fim, se IMPROCEDENTE, a máquina judiciária, caríssima, terá que se mover para alienar bem no valor de compra, em 2021, de R$ 2.800.000,00 para quitação de débito na órbita de R$ 50.000,00, ou seja, 1,78% do bem imóvel.
Ainda, o risco de eventual alegação de bem de família, passível, ainda que se alegue o ato contraditório, dado o caráter de ordem pública, vindica pelo não acolhimento do bem como garantia.
ASSIM, SUSPENDO O FEITO PRINCIPAL.
DETERMINO, todavia, antes da suspensão, nos autos de nº 0717165-84.2023.8.07.0020, a transferência da quantia bloqueada de R$ 49.681,31, no BANCO SAFRA, para conta vinculada ao presente Juízo, impedindo sua depreciação e cominando a atualização ao banco depositário.
PROCEDA-SE.
Ao cartório para promover a exclusão dos documentos reiterados aos IDs 182317251, 182317250, 182317248, 182317247, 182317246, 182313544, 182313543, 182313542, 182313541 e 182313539.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0723516-73.2023.8.07.0020), bem como cadastre-se, na execução, o advogado do executado/embargante constituído nestes autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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08/01/2024 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 09:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:30
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2023 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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