TJDFT - 0700900-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLEN LOPES RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LOPES DA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:37
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA.
SUPRIMENTO JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PATERNA.
VIAGEM NACIONAL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE GUARDA E VISITAÇÃO.
SITUAÇÃO DE RISCO.
NÃO VERIFICADA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE FAMÍLIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Não há necessidade de autorização para viagem nacional, conforme preconiza o artigo 83 da Lei 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
O que se pretende, na realidade, é o estabelecimento de novo acordo de guarda e visitas com o genitor. 2.
Correta a suscitação do conflito, porquanto não é necessária a autorização de viagem dentro do território nacional da infante, acompanhada de sua genitora, mas a modificação do regime de guarda e visita anteriormente acordado, em razão da mudança de domicílio para outra comarca.
Acresça-se que não há o menor indício de que a criança, ora requerente, esteja em situação de risco, o que justificaria a competência do Juízo suscitante.
Precedentes do TJDFT. 3.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. -
23/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:44
Declarado competetente o
-
16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
01/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0700900-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência manejado pelo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DA SAMAMBAIA.
No processo principal (0719761-74.2023.8.07.0009), o pleito é de suprimento de consentimento paterno para autorização para viagem nacional com intuito de estabelecimento de residência proposta por E.
L.
R., nascida em 06/08/2015, filha de D.
D.
A.
R. e de C.
L.
D.
R., representada por sua genitora.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo Suscitado (1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia), que proferiu decisão interlocutória declinando de sua competência em favor do Juízo Suscitante (Juízo da Primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal), ao argumento de que se trata de assunto da competência do Juízo da Infância e da Juventude (ID 54899724 - Pág. 22).
No entanto, o Juízo Suscitante declara-se incompetente para o feito, sob a alegação de que "a requerente pleiteia a autorização para fixar residência no Rio de Janeiro/RJ, em companhia da mãe e do padrasto, modificando, assim, o seu domicílio e, consequentemente, o regime de guarda e visitação.", e de que compete ao Juízo de Família analisar eventual pedido de fixação de residência que acarrete a modificação do regime de guarda ou de visitas (ID 54899724 - Pág. 24-27).
Diante disso, suscita o conflito negativo e competência.
Isso posto, com fundamento no art. 955, caput, do CPC, designo o Juízo Suscitante como competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que se fizerem necessárias nos autos do processo nº 0719761-74.2023.8.07.0009.
Colha-se a manifestação do Juízo suscitado.
Após, ouça-se o Ministério Público no prazo legal.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/01/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:03
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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12/01/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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