TJDFT - 0703525-54.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703525-54.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MONNIERI INDÚSTRIA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS).
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO REJEITADO E PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADOS.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SS 0706978-14.2022.8.07.0000.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando a conclusão dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador. 2.
O incidente de Suspensão de Segurança, como medida de contracautela, “é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada” (STF.
SL 1424 AgR, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021). 2.1.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, a legitimidade ad causam para pleitear e recorrer das decisões proferidas neste incidente autônomo de impugnação é limitada ao Ministério Público e da pessoa jurídica de direito público interessada. 2.2.
Diante disto, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada nas contrarrazões recursais. 3.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 4.
O chamado “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 4.1.
A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais. 5.
A Lei Complementar 190/2022 – editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF –, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 5.1.
O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, não exigindo o aludido tributo no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022 (90 dias). 6.
Aplicando-se o artigo 150, §7º, da CF e o art. 10, da LC 87/1996, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166 do CTN) de que o ônus tributário foi suportado pela parte impetrante. 7.
Por força do disposto no art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC, deve-se afastar a ordem de suspensão ordenada nos autos da SS 0706978-14.2022.8.07.0000, permitindo-se a imediata produção de efeitos. 8.
Apelação da parte impetrante conhecida e provida, para afastar a suspensão imposta na origem. 9.
Remessa Necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, asseverando ser indevida a cobrança do DIFAL-ICMS, ao argumento de que seria necessária a observância simultânea aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJDFT.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 146, inciso III, alíneas “a”, “b”, e “c”, 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, §2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.266 pelo STF.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo do recurso extraordinário é regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, ante a falta de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do apelo, uma vez que foi juntado comprovante de pagamento com código de barras diverso do constante da GRU juntada aos autos, conforme se infere no ID 58890562.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do devido recolhimento do preparo (certidão de autuação de ID 60056137), foi determinada a intimação da recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento (certidão de ID 60056139).
Todavia, a insurgente quedou-se inerte (certidão de ID 60579776).
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
No mesmo sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CÓDIGO DE BARRAS.
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
De igual modo, a ausência do número do código de barras na guia de pagamento apresentada após a oportunidade de recolhimento em dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, também leva à deserção do recurso.
Precedentes. 3.
No caso, constatada a ausência de preparo recursal, a parte recorrente, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, limitou-se a apresentar comprovante de pagamento sem o código de barras, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art.1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp n. 1.636.360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021). 5.
Hipótese em que o agravo manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial devidamente fundamentada somente foi interposto após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de interromper o prazo recursal. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.490.867/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.450.513/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/5/2024).
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
15/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
14/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MONNIERI INDUSTRIA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/05/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de MONNIERI INDUSTRIA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0703525-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MONNIERI INDUSTRIA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL, MONNIERI INDUSTRIA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DESPACHO Diante do julgamento das ADIs 7078, 7066 e 7070, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, vistas dos autos a ambas as partes em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
30/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/01/2024 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078, 7066 e 7070
-
15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MONNIERI INDUSTRIA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2022 08:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/10/2022 06:11
Recebidos os autos
-
19/10/2022 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2022 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741131-41.2020.8.07.0001
Evanice Lima Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 15:01
Processo nº 0713805-84.2022.8.07.0018
Wct Fitness LTDA
Diretor do Departamento de Arrecadacao E...
Advogado: Debora Renata Lins Cattoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 13:12
Processo nº 0741131-41.2020.8.07.0001
Evanice Lima Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 08:00
Processo nº 0713805-84.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Wct Fitness LTDA
Advogado: Debora Renata Lins Cattoni
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 11:15
Processo nº 0741131-41.2020.8.07.0001
Evanice Lima Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 17:39