TJDFT - 0719994-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GIOVANA BATISTA CURADO VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719994-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
B.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL BATISTA CURADO SANTOS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, em que G.
B.
C.
V. pleiteia em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ a autorização e custeio da cirurgia de reconstrução mamária, do tipo reparadora, para tratamento de gigantomastia, conforme solicitação do cirurgião (id. 174528688), o que foi negado pelo plano de saúde, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico pleiteado não se enquadra dentre as coberturas contratuais, as quais, em se tratando de cirurgia plástica, se limitam às restauradoras e/ou decorrentes de acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato.
Requer a gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para fins de autorização e realização da cirurgia e, ao final, a confirmação da antecipação de tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 174687126 e a antecipação de tutela restou negada.
Contestação juntada no ID 177790367.
Réplica apresentada no ID 180577359.
No ID 182540747, a autora informou que diante do agravamento do quadro realizou a cirurgia em 13/12/2023 e juntou as notas fiscais.
A ré se manifestou no ID 182540747 argumentando que não anui com o aditamento à inicial para fins de substituição da obrigação de fazer pela de reembolso da quantia de R$ 16.950,00 (dezesseis mil novecentos e cinquenta reais) e pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a perda superveniente do interesse de agir.
Na decisão de ID 184914078 foi indeferido o aditamento da inicial e concedido prazo à autora para manifestação, mas ela permaneceu inerte.
O Ministério Público juntou sua manifestação no ID 187373798, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O objeto da ação era a autorização e custeio da cirurgia de reconstrução mamária, do tipo reparadora, para tratamento de gigantomastia, a qual a autora realizou por meios próprios no curso do processo.
Assim, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 08:21:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GIOVANA BATISTA CURADO VIEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719994-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
B.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL BATISTA CURADO SANTOS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, em que G.
B.
C.
V. pleiteia em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ a autorização e custeio da cirurgia de reconstrução mamária, do tipo reparadora, para tratamento de gigantomastia, conforme solicitação do cirurgião (id. 174528688), o que foi negado pelo plano de saúde, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico pleiteado não se enquadra dentre as coberturas contratuais, as quais, em se tratando de cirurgia plástica, se limitam às restauradoras e/ou decorrentes de acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato.
Requer a gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para fins de autorização e realização da cirurgia e, ao final, a confirmação da antecipação de tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 174687126 e a antecipação de tutela restou negada.
Contestação juntada no ID 177790367.
Réplica apresentada no ID 180577359.
No ID 182540747, a autora informou que diante do agravamento do quadro realizou a cirurgia em 13/12/2023 e juntou as notas fiscais.
A ré se manifestou no ID 182540747 argumentando que não anui com o aditamento à inicial para fins de substituição da obrigação de fazer pela de reembolso da quantia de R$ 16.950,00 (dezesseis mil novecentos e cinquenta reais) e pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a perda superveniente do interesse de agir. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a autora realizou a cirurgia no curso do processo e pleiteou pelo ressarcimento da quantia de R$ 16.950,00 (dezesseis mil novecentos e cinquenta reais) – ID 182540750, o que resulta na alteração do pedido, o qual antes era de autorização da cirurgia pelo plano de saúde.
Conforme artigo 329 do CPC, o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação dependem do consentimento do réu.
A contestação já havia sido apresentada e o réu não anuiu com o pedido (id 184856273).
Logo, indefiro o aditamento à inicial.
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a alegada perda superveniente do interesse de agir, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, tendo em vista a existência de interesse de incapaz.
Após, retornem os autos novamente conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 10:46:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:31
Indeferido o pedido de G. B. C. V. - CPF: *49.***.*52-25 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:05
Outras decisões
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06/12/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a G. B. C. V. - CPF: *49.***.*52-25 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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