TJDFT - 0710150-94.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:20
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO.
EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
CONCURSO DE PESSOAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTUM DE AUMENTO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se as provas constantes dos autos demonstram a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e extorsão, especialmente o depoimento prestado pela vítima, corroborado pelos demais elementos de prova presentes no caderno processual, incabível a absolvição do réu. 2.
Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como na hipótese dos autos. 3.
Os crimes de roubo e de extorsão, mesmo que praticados em igual contexto fático e em desfavor da mesma vítima, são autônomos e distintos, não havendo que falar em crime único. 4.
O reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo no crime de roubo prescinde de sua apreensão e perícia, sobretudo quando as declarações prestadas pelas vítimas, aliadas às demais provas constantes dos autos, não deixam dúvidas quanto à sua utilização. 5.
Constitui ônus da defesa a comprovação de que o objeto utilizado na prática delituosa não tinha potencialidade lesiva, como no caso do simulacro, apresentando-o para que fosse periciado, todavia, não o fez. 6.
Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, estando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau. 7.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
16/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 08:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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16/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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06/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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20/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/06/2024 04:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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